Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006413-26.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/03/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/03/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA
DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
Considerando o histórico de saúde da agravante, bem como os relatórios e atestados médicos
acostados, de todo recomendável que a parte autora permaneça em gozo de auxílio-doença.
Deve ser mantida a tutela concedida em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do perigo de
dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006413-26.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LIDIA RAFAELITA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIO CESAR DELEFRATE - SP262095
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006413-26.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LIDIA RAFAELITA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIO CESAR DELEFRATE - SP262095
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação
previdenciária que busca o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com a posterior
conversão em aposentadoria por invalidez, deferiu o pedido de antecipação da tutela.
Afirma o agravante, em síntese, que não estão presentes os requisitos necessários à antecipação
da tutela. Aduz que a perícia administrativa levada a cabo pelo INSS deve prevalecer face aos
atestados médicos apresentados pela agravada, sustentando, ainda, o caráter de irreversibilidade
do provimento antecipatório.
Foi indeferida a antecipação da tutela recursal pleiteada (ID 926144).
Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção
da decisão recorrida (ID 1309472).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006413-26.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LIDIA RAFAELITA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIO CESAR DELEFRATE - SP262095
V O T O
De se ressaltar inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto
a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de
tutela.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3-
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a agravante, 51 anos (nascida em 23/09/1965), teve deferido pedido de
auxílio-doença em 03/06/2014 (fl. 32; ID 616813), o qual, após sucessivas prorrogações, foi
cessado pelo INSS em 30/09/2016 (fl. 27; ID 616813).
Inconformada com o encerramento do benefício, a autora ingressou com a ação subjacente,
tendo o Magistrado a quo deferido o pedido de antecipação de tutela, ante a existência de provas
que demonstram a persistência da incapacidade laborativa da parte autora.
Depreende-se dos relatórios e atestados médicos, oriundos do Departamento de Saúde da
Prefeitura Municipal de Guaíra, que a parte autora, com diagnóstico de episódio depressivo
recorrente grave (CID 10: F32.3), segue em tratamento psiquiátrico desde junho de 2014 (ID
616813 - fl. 41), sendo que os últimos documentos médicos, datados 20/10/2016, 10/11/2016 e
24/01/2017 (ID 616813 - fls. 36, 38 e 39) atestam a incapacidade laboral da segurada, sem
previsão de alta. Esses documentos, posteriores à alta administrativa, conjugados com os demais
elementos dos autos permitem inferir que persistem as moléstias que motivaram a pretérita
concessão do benefício.
Assim, em que pese as alegações ventiladas pela Autarquia agravante na peça inaugural do
presente recurso, entendo que o conjunto probatório produzido até o momento recomenda a
continuidade do benefício ao menos até a perícia judicial.
Destarte, demonstrado o perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a
probabilidade do direito, deve ser mantida a concessão de tutela, conforme deferida pelo Juízo a
quo.
Nessa esteira, trago à colação o seguinte precedente desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS AUSENTES. 1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do
Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse
sentido. 2. O indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício teve por base o
exame realizado pela perícia médica do INSS, que concluiu que não foi constatada incapacidade
laborativa ou para a atividade habitual da agravante. 3. Os documentos apresentados pela
agravante, produzidos recentemente, embora atestem a presença das doenças relatadas na
inicial, não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho, pois apontam
apenas irritabilidade, instabilidade de humor e crises "pseudoconvulsivas". 4. Não obstante a
natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, evidenciando-se a necessária dilação probatória, resta
impossibilitada a antecipação da tutela pretendida. 5. Agravo legal não provido. (AI
00276480820154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Parte inferior do formulário
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA
DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
Considerando o histórico de saúde da agravante, bem como os relatórios e atestados médicos
acostados, de todo recomendável que a parte autora permaneça em gozo de auxílio-doença.
Deve ser mantida a tutela concedida em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do perigo de
dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
