Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008667-69.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/08/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA
DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os documentos acostados aos autos, conjugados com o fato de que o segurado tem longo
histórico demoléstias cardíacas e circulatóriasconvergem para a conclusão de inaptidão para o
trabalho devido às moléstias que motivaram a pretérita concessão do benefício.
Deve ser mantida a tutela concedida em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do perigo de
dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008667-69.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: TATIANA CRISTINA DELBON - SP233486
AGRAVADO: EDVAR GIMENES
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCELAINE CRISTINA BUENO - SP331069
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008667-69.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: TATIANA CRISTINA DELBON - SP233486
AGRAVADO: EDVAR GIMENES
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCELAINE CRISTINA BUENO - SP331069
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação
previdenciária que busca a concessão de benefício por incapacidade, deferiu o pedido de
antecipação da tutela.
Sustenta o agravante, em síntese, a inexistência dos pressupostos autorizadores da concessão
da tutela de urgência. Aduz, ainda, que não restou comprovada a incapacidade laborativa do
agravado. Por fim, sustenta que os documentos médicos apresentados pelo segurado não podem
prevalecer frente à perícia realizada pela Autarquia Previdenciária.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado (ID 968506).
Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008667-69.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: TATIANA CRISTINA DELBON - SP233486
AGRAVADO: EDVAR GIMENES
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCELAINE CRISTINA BUENO - SP331069
V O T O
De se ressaltar inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto
a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de
tutela.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos:1 -qualidade de segurado;2 -cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e3-
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o agravado, 56 anos (nascido em 29/06/1961), esteve em gozo de auxílio-
doença no período de 25/04/2015 até 11/11/2015, conforme revela pesquisa realizada no CNIS
da parte autora. Posteriormente (21/09/2016, fl. 28; ID 704718), o agravado aviou novo pedido de
concessão do benefício, o qual restou indeferido sob a fundamentação de que não restou
cumprida a carência legal para a obtenção da benesse.
Inconformado com a negativa administrativa, o autor ingressou com a ação subjacente, tendo o
Magistradoa quodeferido o pedido de antecipação de tutela, ante a existência de provas que
demonstram a verossimilhança das alegações do segurado.
Depreende-se dos documentos médicos acostados aos autos que o autor sofre de hipertensão de
difícil controle, ao menos desde 2005, em tratamento de gota desde 2007, e sofreu infarto agudo
do miocárdio em 25/04/2015, sendo que vem gozando de auxílio doença em períodos
intermitentes, desde 2005.Oatestado emitido por médico do Centro de Saúdeda Prefeitura
Municipal de Casa Branca (ID 704718 - pág. 9) declara a necessidade de afastamento da parte
autora por um período de 60 (sessenta) dias, a partir de 08/09/2016.O documento médico dirigido
ao INSS (ID 704718 pág. 6), datado de 15/10/2016, atesta que o autor apresenta diagnóstico de
miocardiopatia dilatada e hipertensão arterial, afirmando que o segurado encontra-se"sem
condições laborativas"De se consignar que o agravado submeteu-se à internação no interregno
de 30/08/2016 a 01/09/2016. Por fim, a declaração(Doc ID 704718 pág. 10) oriunda
doDepartamento de saúde da Prefeitura Municipal de Casa Branca, datada de 08/02/2017, atesta
que o agravante está em tratamento médico na especialidade cardiologia desde o dia 29/04/2015
(CID 51.7).Esses documentos conjugados com o fato de que o segurado tem longo histórico
demoléstias cardíacas e circulatóriasconvergem para a conclusão de inaptidão para o trabalho
devido às moléstias que motivaram a pretérita concessão do benefício.
Quanto à suposta ausência de carência de 12 contribuições mencionada pelo INSS na última
comunicação de decisão (ID 704718 pág. 1), verifica-se que a alegação não condiz com os dados
oriundos do CNIS, que demonstram que o segurado tem longos vínculos como empregado e
contribuinte individual.
Assim, em que pese as alegações ventiladas pela Autarquia agravante na peça inaugural do
presente recurso, entendo que o conjunto probatório produzido até o momento recomenda a
continuidade do benefício ao menos até a perícia judicial.
Destarte, demonstrado o perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a
probabilidade do direito, deve ser mantida a concessão de tutela, conforme deferida pelo Juízo a
quo.
Nessa esteira, trago à colação o seguinte precedente desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS AUSENTES.
1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça,
não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido. 2. O indeferimento do
pedido administrativo de concessão do benefício teve por base o exame realizado pela perícia
médica do INSS, que concluiu que não foi constatada incapacidade laborativa ou para a atividade
habitual da agravante. 3. Os documentos apresentados pela agravante, produzidos
recentemente, embora atestem a presença das doenças relatadas na inicial, não constituem
prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho, pois apontam apenas irritabilidade,
instabilidade de humor e crises "pseudoconvulsivas". 4. Não obstante a natureza alimentar do
benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano irreparável ou de difícil
reparação, evidenciando-se a necessária dilação probatória, resta impossibilitada a antecipação
da tutela pretendida. 5. Agravo legal não provido.(AI 00276480820154030000,
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:03/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ante o exposto,nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA
DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os documentos acostados aos autos, conjugados com o fato de que o segurado tem longo
histórico demoléstias cardíacas e circulatóriasconvergem para a conclusão de inaptidão para o
trabalho devido às moléstias que motivaram a pretérita concessão do benefício.
Deve ser mantida a tutela concedida em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do perigo de
dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
