Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014204-12.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/10/2018
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA
DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os documentos colacionados aos autos permitem inferir que persistem as moléstias que
motivaram a pretérita concessão do benefício.
Deve ser mantida a tutela concedida em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do perigo de
dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014204-12.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: JOAO BATISTA MARTINS
AGRAVADO: ZENIRA BORGES NANTES
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO FRANCISCO CONTE - MS13112-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014204-12.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: JOAO BATISTA MARTINS
AGRAVADO: ZENIRA BORGES NANTES
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO FRANCISCO CONTE - MS13112
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação
previdenciária que busca o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez, deferiu o pedido de antecipação da tutela.
Sustenta o agravante, em síntese, que inexiste, nos autos, prova inequívoca a respeito da
verossimilhança das alegações da parte autora. Aduz, ainda, a dificuldade de reaver eventuais
valores despendidos a título de tutela antecipada.
Foi indeferida a antecipação da tutela recursal requerida (ID 3484430).
Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção
da decisão recorrida.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014204-12.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: JOAO BATISTA MARTINS
AGRAVADO: ZENIRA BORGES NANTES
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO FRANCISCO CONTE - MS13112
V O T O
De se ressaltar inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto
a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de
tutela.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos:1 -qualidade de segurado;2 -cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e3-
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a agravada, que se declara trabalhadora rural (fl. 1; ID 3374881), 69 anos
(nascida em 01/07/1949), esteve em gozo de auxílio-doença no período de 01/01/2016 até
05/04/2018, data em que restou encerrado o referido benefício, conforme consulta realizada no
CNIS.
Inconformada com o encerramento do benefício, a autora ingressou com a ação subjacente,
tendo o Magistradoa quodeferido o pedido de antecipação de tutela, ante a existência de provas
que demonstram a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
O documento de fl. 24 (ID 3374881) lavrado por médico do Hospital Evangélico de Campo
Grande, datado de 04/04/2018, declara que a autora encontra-se em acompanhamento clínico
para tratamento das doenças com CID M47.9, M19, M75 e M75.1, atestando que a segurada
apresenta restrições para o trabalho, encontrando-se incapaz de retornar às suas atividades
laborativas em definitivo. Esse documento, que é contemporâneo à alta administrativa, conjugado
com os demais elementos dos autos (fls. 25/38) permitem inferir que persistem as moléstias que
motivaram a pretérita concessão do benefício.
Assim, em que pese as alegações ventiladas pela Autarquia agravante na peça inaugural do
presente recurso, entendo que o conjunto probatório produzido até o momento recomenda a
continuidade do benefício ao menos até a perícia judicial.
Destarte, demonstrado o perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a
probabilidade do direito, deve ser mantida a concessão de tutela, conforme deferida pelo Juízoa
quo.
Nessa esteira, trago à colação o seguinte precedente desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS AUSENTES. 1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do
Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse
sentido. 2. O indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício teve por base o
exame realizado pela perícia médica do INSS, que concluiu que não foi constatada incapacidade
laborativa ou para a atividade habitual da agravante. 3. Os documentos apresentados pela
agravante, produzidos recentemente, embora atestem a presença das doenças relatadas na
inicial, não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho, pois apontam
apenas irritabilidade, instabilidade de humor e crises "pseudoconvulsivas". 4. Não obstante a
natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, evidenciando-se a necessária dilação probatória, resta
impossibilitada a antecipação da tutela pretendida. 5. Agravo legal não provido.(AI
00276480820154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA
DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os documentos colacionados aos autos permitem inferir que persistem as moléstias que
motivaram a pretérita concessão do benefício.
Deve ser mantida a tutela concedida em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do perigo de
dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
