Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023470-57.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA
DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os documentos carreados aos autos são harmônicos em apontar a persistência da incapacidade
laborativa do agravado.
Deve ser mantida a tutela concedida em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do perigo de
dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023470-57.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO ZAITUN JUNIOR - SP169640
AGRAVADO: SHIGERU TANAKA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE MARCOS DORETTO - SP122145
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023470-57.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO ZAITUN JUNIOR - SP169640
AGRAVADO: SHIGERU TANAKA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE MARCOS DORETTO - SP122145
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação
previdenciária, deferiu a antecipação da tutela pleiteada em demanda que busca a concessão de
benefício por incapacidade.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que os atestados produzidos unilateralmente pela parte
autora da ação subjacente não são suficientes a afastar a presunção de legitimidade e veracidade
da perícia realizada junto à Autarquia Previdenciária.
Defende, ainda, que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida
antecipatória pleiteada.
Foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado (ID 1593948).
Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023470-57.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO ZAITUN JUNIOR - SP169640
AGRAVADO: SHIGERU TANAKA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE MARCOS DORETTO - SP122145
V O T O
De se ressaltar inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto
a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de
tutela.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade temporária para o respectivo trabalho ou atividade habitual (art. 59 da Lei nº
8.213/91), devendo ser observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II; e
3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
In casu, o autor, de 58 anos (nascido em 18/01/1959), esteve em gozo de auxílio-doença no
período de 27/11/2012 até 15/07/2017 (fl. 19; ID 1459250), data na qual restou cessado o
mencionado benefício. O agravado aviou, então, novo pedido da benesse em 16/08/2017, o qual
restou indeferido ao fundamento de que não foi constatada, em exame realizado pela perícia
médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (fl. 17).
Diante da negativa, o autor ingressou com a ação subjacente pleiteando a concessão de
benefício por incapacidade com pedido de antecipação de tutela.
Compulsando os autos, constata-se que a parte autora foi diagnosticada com neoplasia intra
raquidiano (CID D33.4 e G83.8), seguindo, ao menos desde 2012, em tratamento da moléstia
referida. Destaque-se, inclusive, que o relatório médico de fl. 27 demonstra que o segurado foi
submetido aressecçãoem 02/11/2012. Por seu turno, o laudo médico de fl. 21, lavrado em
06/10/2017, posterior à alta administrativa, comprova que persiste a moléstia que motivou a
pretérita concessão do benefício, atestando que o agravado deve afastar-se de suas atividades
laborativas por tempo indeterminado. Frise-se que os demais documentos carreados aos autos
(fls. 22/27) são harmônicos em apontar a persistência da incapacidade laborativa do agravado.
Assim, em que pese as alegações ventiladas pela Autarquia agravante na peça inaugural do
presente recurso, entendo que o conjunto probatório produzido até o momento recomenda a
continuidade do benefício ao menos até a perícia judicial.
Destarte, demonstrado o perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a
probabilidade do direito, deve ser mantida a concessão de tutela, conforme deferida pelo Juízoa
quo.
Nessa esteira, trago à colação o seguinte precedente desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS AUSENTES. 1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do
Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse
sentido. 2. O indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício teve por base o
exame realizado pela perícia médica do INSS, que concluiu que não foi constatada incapacidade
laborativa ou para a atividade habitual da agravante. 3. Os documentos apresentados pela
agravante, produzidos recentemente, embora atestem a presença das doenças relatadas na
inicial, não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho, pois apontam
apenas irritabilidade, instabilidade de humor e crises "pseudoconvulsivas". 4. Não obstante a
natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, evidenciando-se a necessária dilação probatória, resta
impossibilitada a antecipação da tutela pretendida. 5. Agravo legal não provido.(AI
00276480820154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ante o exposto,nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA
DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os documentos carreados aos autos são harmônicos em apontar a persistência da incapacidade
laborativa do agravado.
Deve ser mantida a tutela concedida em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do perigo de
dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu nega provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
