Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017162-68.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA
DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
No tange à duração do auxílio-doença, assinale-se que da instrução do feito não exsurge a
possibilidade de determinação do termo final do benefício, embora a perícia tenha sido realizada
na vigência da Medida Provisória n. 739/2016.
O benefício em tela deve ser mantido enquanto não concluído o procedimento de reabilitação
para outra atividade, respeitadas as limitações apontadas no laudo pericial, cabendo à autarquia
a realização de perícias periódicas, nos termos do art. 101, da Lei n. 8.213/91, bem como a
observância do disposto no parágrafo único do art. 62 da Lei de Benefícios.
Agravo de Instrumento desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017162-68.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDECI FELICIANO DE SANTANA
Advogados do(a) AGRAVADO: REGINALDO FERNANDES - SP179092-N, MATEUS GOMES
ZERBETTO - SP262118-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017162-68.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDECI FELICIANO DE SANTANA
Advogados do(a) AGRAVADO: REGINALDO FERNANDES - SP179092-N, MATEUS GOMES
ZERBETTO - SP262118-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação
previdenciária, determinou o restabelecimento do auxílio-doença.
Sustenta o agravante, em síntese, que o ato administrativo de cessação do auxílio-doença,
decorridos 120 dias de sua reativação, encontra amparo na Lei n. 13.457/2017.
Foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado (ID 6012118).
Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017162-68.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDECI FELICIANO DE SANTANA
Advogados do(a) AGRAVADO: REGINALDO FERNANDES - SP179092-N, MATEUS GOMES
ZERBETTO - SP262118-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De se ressaltar inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto
a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de
tutela.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, conformearts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91,
observados os seguintes requisitos:1 -qualidade de segurado;2 -cumprimento da carência de
doze contribuições mensais - exceto na hipótese do art. 26, II, da Lei 8.231/91; e3-demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos o agravado, nascido em 20/05/1955, propôs ação pleiteando a concessão de
auxílio-doença.
O laudo pericial, realizado em 03/08/2016, concluiu pela parcial e permanente incapacidade
laborativa (ID3587084, p. 77/87).
Foi prolata sentença que, após o acolhimento dos embargos de declaração, julgou procedente o
pedido, condenando o INSS à concessão de auxílio-doença ao agravado, desde a data do início
da incapacidade, fato que remonta a11/02/2016, antecipados os efeitos da tutela (ID3587084, p.
107/112 e 135/136).
O benefício foi implantando, constando como data de início de pagamento em 1º/08/2017 e data
de cessação de benefício em 29/12/2017 (ID3587084, p. 138/139).
O agravado informou ao Juízo a cessação administrativa da benesse, sobrevindo decisão, ora
agravada, determinando ao INSS o restabelecimento do auxílio-doença e inclusão do agravado
no programa de reabilitação profissional.
Note-se que a perícia médica foi realizada durante a vigência da Medida Provisória 739, de
7/7/2016, publicada noDOU de 08/07/2016, com vigência encerrada em 4/11/2016 - Ato
Declaratório n. 58/2016, DOU 7/11/2016, que havia incluído os §§ 8º e 9º no art. 60 da Lei n.
8.213/91. Os parágrafos estabeleciam que o ato deconcessão ou de reativação de auxílio-
doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício,
estipulando, na ausência de fixação do prazo, que o benefício cessará após o prazo de cento e
vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua
prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
Ressalte-se, ainda, a título de esclarecimento, que a questão relativa à estimativa de prazo e
duração do auxílio-doença foi reinserida na Lei n. 8.213/91 pela Medida Provisória n. 767,
de06/01/2017, publicada nesta mesma data, a qual foi convertida na Lei n. 13.457/2017 - DOU
27/06/2017, vigência na publicação, e inseriu os §§ 8º e 9º no art. 60, de redação semelhante aos
da MP 739.
Com efeito, embora o perito judicial não tenha sido conclusivo em relação à possibilidade de
reabilitação profissional, em resposta ao quesito 21 do INSS, o magistrado “a quo”, analisando o
conjunto probatório dos autos, considerou viável a inclusão do agravado em tal programa.
Assim, no tange à duração do auxílio-doença, assinale-se que da instrução do feito não exsurge a
possibilidade de determinação do termo final do benefício, embora a perícia tenha sido realizada
na vigência da Medida Provisória n. 739/2016.
Com isso, o benefício em tela deve ser mantido enquanto não concluído o procedimento de
reabilitação para outra atividade, respeitadas as limitações apontadas no laudo pericial, cabendo
à autarquia a realização de perícias periódicas, nos termos do art. 101, da Lei n. 8.213/91, bem
como a observância do disposto no parágrafo único do art. 62 da Lei de Benefícios.
Desse modo, tendo o INSS cessado o benefício, não se verifica ter o Magistrado incidido em
erronia ao determinar o restabelecimento da benesse.
Ante o exposto,nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA
DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
No tange à duração do auxílio-doença, assinale-se que da instrução do feito não exsurge a
possibilidade de determinação do termo final do benefício, embora a perícia tenha sido realizada
na vigência da Medida Provisória n. 739/2016.
O benefício em tela deve ser mantido enquanto não concluído o procedimento de reabilitação
para outra atividade, respeitadas as limitações apontadas no laudo pericial, cabendo à autarquia
a realização de perícias periódicas, nos termos do art. 101, da Lei n. 8.213/91, bem como a
observância do disposto no parágrafo único do art. 62 da Lei de Benefícios.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
