Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031233-75.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/09/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA
DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os documentos médicos acostados aos autos permitem inferir que persistem as moléstias que
motivaram a pretérita concessão do benefício.
Deve ser mantida a tutela concedida em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do perigo de
dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031233-75.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: WAGNER MAROSTICA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WAGNER MAROSTICA - SP232734-N
AGRAVADO: JACI ISRAEL CORCOVIA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031233-75.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: WAGNER MAROSTICA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WAGNER MAROSTICA - SP232734-N
AGRAVADO: JACI ISRAEL CORCOVIA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em face de decisão que, em sede de
ação previdenciária que busca a concessão de benefício por incapacidade, deferiu o pedido de
antecipação da tutela.
Sustenta o agravante, em síntese, que inexiste nos autos prova da incapacidade laborativa do
segurado. Aduz, ainda, que a perícia administrativa da autarquia previdenciária goza da
presunção de legitimidade. Por fim, sustenta que a benesse concedida ostenta caráter de
irreversibilidade.
Foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado (ID 62939284).
Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031233-75.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: WAGNER MAROSTICA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WAGNER MAROSTICA - SP232734-N
AGRAVADO: JACI ISRAEL CORCOVIA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De se ressaltar inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto
a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de
tutela.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos:1 -qualidade de segurado;2 -cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91; e3-demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o agravado, que se declara marteleteiro, 60 anos, nascido em 23/03/1959,
esteve em gozo de auxílio-doença no período de 23/04/2014 até 25/09/2018, data em que restou
encerrado o referido benefício, conforme consulta realizada no CNIS.
Inconformado com o encerramento do benefício, o autor ingressou com a ação subjacente, tendo
o Magistradoa quodeferido o pedido de antecipação de tutela, ante a existência de provas que
demonstram a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
O documento de fl. 32; ID 10490750; lavrado por médico ortopedista, datado de 06/09/2018,
declara que o autor encontra-se em seguimento ortopédico devido a enfermidade de CID M54.4
com graves abaulamentos discais, os quais comprimem raízes de L4, L5 e S1, com déficit motor.
Esse documento, que é contemporâneo à alta administrativa, conjugado com os demais
elementos dos autos, notadamente o documento de fl. 34, com data de 28/05/2017, o qual
declara que o autor “está sem condições de trabalho”, permitem inferir que persiste a moléstia
que motivou a pretérita concessão do benefício.
Assim, em que pese as alegações ventiladas pela Autarquia agravante na peça inaugural do
presente recurso, entendo que o conjunto probatório produzido até o momento recomenda a
continuidade do benefício ao menos até a perícia judicial.
Destarte, demonstrado o perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a
probabilidade do direito, deve ser mantida a concessão de tutela, conforme deferida pelo Juízoa
quo.
Nessa esteira, trago à colação o seguinte precedente desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS AUSENTES. 1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do
Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse
sentido. 2. O indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício teve por base o
exame realizado pela perícia médica do INSS, que concluiu que não foi constatada incapacidade
laborativa ou para a atividade habitual da agravante. 3. Os documentos apresentados pela
agravante, produzidos recentemente, embora atestem a presença das doenças relatadas na
inicial, não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho, pois apontam
apenas irritabilidade, instabilidade de humor e crises "pseudoconvulsivas". 4. Não obstante a
natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, evidenciando-se a necessária dilação probatória, resta
impossibilitada a antecipação da tutela pretendida. 5. Agravo legal não provido.(AI
00276480820154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ante o exposto,nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA
DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os documentos médicos acostados aos autos permitem inferir que persistem as moléstias que
motivaram a pretérita concessão do benefício.
Deve ser mantida a tutela concedida em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do perigo de
dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
