Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012138-25.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA
DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
Considerando o histórico de saúde da parte agravante, bem como os relatórios e atestados
médicos acostados, de todo recomendável que a parte autora permaneça em gozo de auxílio-
doença.
Deve ser mantida a tutela concedida em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do perigo de
dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012138-25.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADELINA DOS SANTOS CORDEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS - SP255541-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012138-25.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADELINA DOS SANTOS CORDEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS - SP255541-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face de decisão que, em sede de ação
previdenciária que busca a concessão de benefício por incapacidade, deferiu o pedido de
antecipação da tutela.
Sustenta o agravante, em síntese, inexistir, nos autos, prova inequívoca a respeito da
verossimilhança das alegações da parte autora. Aduz, ainda, que os atestados médicos
particulares não podem se sobrepor ao exame pericial levado a cabo pela autarquia
previdenciária.
Foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012138-25.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADELINA DOS SANTOS CORDEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS - SP255541-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De se ressaltar inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto
a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de
tutela.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos:1 -qualidade de segurado;2 -cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e3-
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a agravada, que se declara servente, 52 anos, nascida em 23/10/1966,
esteve em gozo de auxílio-doença no período de 03/10/2018 até 30/12/2018, data em que restou
encerrado o referido benefício, conforme consulta realizada no CNIS.
Inconformada com o encerramento do benefício, a autora ingressou com a ação subjacente,
tendo o Magistradoa quodeferido o pedido de antecipação de tutela, ante a existência de provas
que demonstram a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
O documento de fl. 22, lavrado por médico cardiologista, datado de 12/03/2019, declara que a
autora é portadora de insuficiência cardíaca congestiva e insuficiência mitral de grau importante;
CID I 50.0; sugerindo à autora o afastamento definitivo de suas atividades profissionais. Esse
documento, que é contemporâneo à alta administrativa, conjugado com os demais elementos dos
autos, permite inferir, neste primeiro e provisório exame, que persiste a moléstia que motivou a
pretérita concessão do benefício.
Assim, em que pesem as alegações ventiladas pela Autarquia agravante na peça inaugural do
presente recurso, entendo que o conjunto probatório produzido até o momento recomenda a
continuidade do benefício ao menos até a perícia judicial.
Destarte, demonstrado o perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a
probabilidade do direito, deve ser mantida a concessão de tutela, conforme deferida pelo Juízoa
quo.
Nessa esteira, trago à colação o seguinte precedente desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS AUSENTES. 1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do
Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse
sentido. 2. O indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício teve por base o
exame realizado pela perícia médica do INSS, que concluiu que não foi constatada incapacidade
laborativa ou para a atividade habitual da agravante. 3. Os documentos apresentados pela
agravante, produzidos recentemente, embora atestem a presença das doenças relatadas na
inicial, não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho, pois apontam
apenas irritabilidade, instabilidade de humor e crises "pseudoconvulsivas". 4. Não obstante a
natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, evidenciando-se a necessária dilação probatória, resta
impossibilitada a antecipação da tutela pretendida. 5. Agravo legal não provido.(AI
00276480820154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA
DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
Considerando o histórico de saúde da parte agravante, bem como os relatórios e atestados
médicos acostados, de todo recomendável que a parte autora permaneça em gozo de auxílio-
doença.
Deve ser mantida a tutela concedida em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do perigo de
dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
