
| D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019308-41.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação previdenciária que busca o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação da tutela.
Sustenta a agravante, em síntese, que padece de moléstias que afetam sua coluna vertebral, as quais acarretam a incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa, que requer posturas ortostáticas durante toda a jornada diária. Defende, ainda, a natureza alimentar do benefício pleiteado.
Foi deferida a antecipação da tutela recursal requerida (fls. 76/77).
Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar.
É o relatório.
VOTO
Preambularmente, dou por superada a certidão de fl. 74, tendo em vista a concessão da gratuidade processual no feito de origem (fl. 70).
De se ressaltar inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela.
No caso dos autos, a agravante, teleatendente (fl. 21), de 37 anos (nascida em 22/12/1978), formulou pedido de auxílio-doença em 13/11/2014 (fl. 63), o qual restou deferido até 31/01/2015. Posteriormente, a parte autora realizou sucessivos pedidos de prorrogação, os quais restaram acatados até 17/08/2016, data em que a Autarquia Previdenciária cessou o benefício, sob o fundamento de não ter sido constatada, em exame pericial, incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.
Inconformada com a negativa administrativa, a autora ingressou com a ação subjacente, tendo o Magistrado a quo indeferido o pedido de antecipação de tutela, por não vislumbrar condições de aferir naquele momento a presença dos requisitos à concessão.
Depreende-se dos atestados e relatórios médicos, bem como dos resultados de exames colacionados aos autos, que a autora padece de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais (CID L5S1, M51.0, M51.2), tendo sido submetida a cirurgia em dezembro de 2014 e, desde de então, gozado de auxílio-doença. A agravante fez acostar aos autos o Relatório Médico de fl. 27, datado de 26/08/2016, em que se atesta que a segurada apresenta diversos males ortopédicos, consignando que está "sem condições de trabalho". Esse documento, que é contemporâneo à alta administrativa, conjugado com os demais elementos dos autos (fls. 29/59), os quais reportam as mesmas moléstias e atestam a incapacidade da agravante, permitem inferir, neste primeiro e provisório exame, que persistem as moléstias que motivaram a pretérita concessão do benefício.
Destarte, o histórico de saúde da agravante recomenda que permaneça em gozo de auxílio-doença, ao menos até a sobrevinda do laudo pericial, a fim de que o Magistrado a quo, com mais elementos probantes, possa reavaliar a necessidade de manutenção da tutela provisória.
Assim, é de se reconhecer que a requerente, ao menos por ora, faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença pretendido, devendo ser concedida a tutela pleiteada, ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte:
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o imediato restabelecimento do auxílio-doença.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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