Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029208-55.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ATÉ O FINAL DA
INSTRUÇAO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
No tocante ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão do pretendido benefício
previdenciário, exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual
(arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos:1 -qualidade de segurado;2
-cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II,
da Lei nº 8.213/91; e3-demonstração de que o segurado não era portador da alegada
enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os atestados médicos e receituários juntados evidenciam a persistência da incapacidade para a
atividade laborativa, diante das restrições físicas impostas por sua condição de portador(a) de
transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos, transtorno de
personalidade com instabilidade emocional e transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto
(CID10 F33.2, F60.3 e F31.6), com contraindicação para a condução de veículos, diante dos
efeitos dos medicamentos utilizados no tratamento, de tal forma que se encontra inapto(a) para o
retorno às suas atividades habituais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Ressalto que o benefício de auxílio-doença é cobertura previdenciária de caráter temporário,
sendo possível a reavaliação da incapacidade para o trabalho mediante exame médico a cargo
da própria autarquia.
E, sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação do benefício por incapacidade
prevista nas Medidas Provisórias 739, de 07/07/2016, e 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei
13.457/2017).
Citada alteração legislativa até a presente data deve ser considerada como válida e eficaz, diante
da ausência de decisão superior acerca de sua constitucionalidade.
Não obstante as modificações introduzidas pelas Medidas Provisórias 739, de 07/07/2016, e 767,
de 06/01/2017, convertida na Lei 13.457/2017, o auxílio-doença deferido em sede de tutela
antecipada deverá ser mantido até a conclusão da instrução processual, ocasião em que caberá
ao Juízoa quoreapreciar o cabimento da manutenção do benefício.
Recurso provido em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029208-55.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELBE LUIZ DA COSTA FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029208-55.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELBE LUIZ DA COSTA FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
em razão da decisão que deferiu a tutela de urgência,na ação objetivando o restabelecimento
do benefício previdenciário de auxílio-doença, concedido em 27.03.2012 e cessado em
20.12.2018.
Sustenta a autarquia não se encontrarem presentes os requisitos da tutela de urgência, uma
vez que ausente prova inequívoca acerca da situação de incapacidade do(a) agravado(a) para
o trabalho, de modo a afastar a verossimilhança do pedido. Alega, ainda, a irreversibilidade do
provimento e o risco de dano irreparável. Argumenta que deve ser estimado prazo para a
cessação do benefício, uma vez que "a MP 767/2017 incluiu os §§ 11 e 11 no art. 60 da Lei
8.213/1991, posteriormente renumerados para os §§ 8º e 9º pela Lei 13.457/22017, para
estabelecer que, quando não for fixado pelo juízo, o prazo inicial de duração do auxílio-doença
será de 120 dias, sendo possível a prorrogação do benefício desde que requerida pelo
segurado, mediante a realização de perícia médica administrativa".
Foi deferido o efeito suspensivo parcial ao recurso.
A parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029208-55.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELBE LUIZ DA COSTA FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De se ressaltar preambularmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer
argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de
liminar.
No tocante ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão do pretendido benefício
previdenciário, exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade
habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos:1 -qualidade de
segurado;2 -cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do
artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e3-demonstração de que o segurado não era portador da
alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O agravado, que nasceu em 06.10.1972 e declara exercer a profissão de motorista de ônibus
urbano, esteve afastado(a) de suas atividades habituais, no gozo de auxílio-doença
previdenciário.
Os atestados médicos e receituários juntados evidenciam a persistência da incapacidade para a
atividade laborativa, diante das restrições físicas impostas por sua condição de portador(a) de
transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos, transtorno de
personalidade com instabilidade emocional e transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto
(CID10 F33.2, F60.3 e F31.6), com contraindicação para a condução de veículos, diante dos
efeitos dos medicamentos utilizados no tratamento, de tal forma que se encontra inapto(a) para
o retorno às suas atividades habituais.
Assim, é de se reconhecer que o agravado, ao menos por ora e até a sobrevinda da perícia, faz
jus ao restabelecimento do auxílio-doença pretendido, devendo ser concedida a tutela
pleiteada, ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a
probabilidade do direito.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I
- A prova inequívoca necessária para o convencimento da verossimilhança da alegação não é a
prova inequívoca da certeza da incapacidade. II - A afirmação de que a antecipação de tutela só
seria possível após a realização de prova pericial ou diante de prova absoluta inviabilizaria a
proteção contra a ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF). III - Os elementos existentes nos autos
indicam, com elevado grau de probabilidade, que o estado atual de saúde da segurada é
incompatível com o exercício de atividade laboral. IV - Recurso improvido.
(AI 00063011620154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. RELEVÂNCIA DO DIREITO INVOCADO. FUNDADO RECEIO DE INEFICÁCIA
DO PROVIMENTO FINAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ante o conjunto probatório
apresentado, a justificar o deferimento do pedido de antecipação de tutela, é de rigor a
manutenção do decisum. 2. Preenchidos os requisitos para o restabelecimento do benefício de
auxílio doença e diante da relevância do direito invocado e do fundado receio de ineficácia do
provimento final, não se configura hipótese de reforma da decisão agravada. Precedente. 3.
Recurso improvido.
(AI 00435873820094030000, JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/08/2010 PÁGINA: 475 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. 1.
Conforme a exegese do artigo 273 e incisos do Código de Processo Civil o Magistrado poderá,
a requerimento da parte, conceder a antecipação da tutela jurisdicional pretendida no pedido
inaugural. Porém, para valer-se desta prerrogativa, o pedido deve ter guarida em requisitos não
tão pouco exigentes, quais sejam: a) verossimilhança da alegação, consubstanciada em prova
inequívoca; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou c) abuso de direito
de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 2. Em se tratando de verba de natureza
alimentícia, o receio de dano irreparável é manifesto, pois estão em risco direitos da
personalidade- vida e integridade - protegidos pelo próprio texto constitucional em cláusulas
pétreas. 3. A concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença tem como requisitos a
incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias e um período de
carência de 12 (doze) contribuições mensais. Sua suspensão, por sua vez, se dá, em tese, pela
cessação da incapacidade ou pelo fato de o benefício ter sido concedido de maneira irregular.
4. Encontrando-se preenchidos os requisitos relativos ao período de carência; qualidade de
segurado e demonstrada, ao menos em juízo de cognição sumária, a incapacidade do segurado
para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, a concessão antecipada do beneficio encontra-se
autorizada pelo disposto no artigo 59 da Lei de Benefícios. 5. Ressalte-se, por oportuno, que a
irreversibilidade da tutela antecipada é a de ordem jurídica e não fática. Sempre será possível
reverter a implantação do benefício pela mera revogação da ordem concessiva. Assim sendo,
não há que falar em malferimento do artigo 273, parágrafo 3º,do Código de Processo Civil. 6.
Agravo de instrumento não provido.(AI 00091429120094030000, DESEMBARGADOR
FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2009
PÁGINA: 393 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ressalto que o benefício de auxílio-doença é cobertura previdenciária de caráter temporário,
sendo possível a reavaliação da incapacidade para o trabalho mediante exame médico a cargo
da própria autarquia.
E, sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação do benefício por incapacidade
prevista nas Medidas Provisórias 739, de 07/07/2016, e 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei
13.457/2017):
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de
26/11/99)
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua
concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
Citada alteração legislativa até a presente data deve ser considerada como válida e eficaz,
diante da ausência de decisão superior acerca de sua constitucionalidade.
Contudo, não obstante as modificações introduzidas pelas Medidas Provisórias 739, de
07/07/2016, e 767, de 06/01/2017, convertida na Lei 13.457/2017, o auxílio-doença deferido em
sede de tutela antecipada deverá ser mantido até a conclusão da instrução processual, ocasião
em que caberá ao Juízoa quoreapreciar o cabimento da manutenção do benefício.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, de modo que o auxílio-doença deve ser
deferido à parte até o encerramento da instrução do processo originário do presente recurso.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ATÉ O FINAL DA
INSTRUÇAO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
No tocante ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão do pretendido benefício
previdenciário, exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade
habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos:1 -qualidade de
segurado;2 -cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do
artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e3-demonstração de que o segurado não era portador da
alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os atestados médicos e receituários juntados evidenciam a persistência da incapacidade para a
atividade laborativa, diante das restrições físicas impostas por sua condição de portador(a) de
transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos, transtorno de
personalidade com instabilidade emocional e transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto
(CID10 F33.2, F60.3 e F31.6), com contraindicação para a condução de veículos, diante dos
efeitos dos medicamentos utilizados no tratamento, de tal forma que se encontra inapto(a) para
o retorno às suas atividades habituais.
Ressalto que o benefício de auxílio-doença é cobertura previdenciária de caráter temporário,
sendo possível a reavaliação da incapacidade para o trabalho mediante exame médico a cargo
da própria autarquia.
E, sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação do benefício por incapacidade
prevista nas Medidas Provisórias 739, de 07/07/2016, e 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei
13.457/2017).
Citada alteração legislativa até a presente data deve ser considerada como válida e eficaz,
diante da ausência de decisão superior acerca de sua constitucionalidade.
Não obstante as modificações introduzidas pelas Medidas Provisórias 739, de 07/07/2016, e
767, de 06/01/2017, convertida na Lei 13.457/2017, o auxílio-doença deferido em sede de tutela
antecipada deverá ser mantido até a conclusão da instrução processual, ocasião em que
caberá ao Juízoa quoreapreciar o cabimento da manutenção do benefício.
Recurso provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
