Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594837 / SP
0001974-57.2017.4.03.0000
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA. DESCUMPRIMENTO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PELA PARTE
AUTORA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o respectivo trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos
(art. 59 da Lei nº 8.213/91), devendo ser observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de
segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Não prospera o argumento da parte agravante no sentido de que só tem lugar a reabilitação
após o trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito ao benefício por incapacidade.
Irrepreensível conduta do INSS de promover prontamente a reabilitação determinada pelo
decisum.
Descumprimento por parte da autora do programa de reabilitação proposto, o que, a teor do
artigo 101 da Lei nº 8.213/91autoriza a suspensão do benefício.
Se novo conflito de interesses se instaurou durante ou após o programa de reabilitação, com
questionamentos relacionados à adequação da prestação de assistência de readaptação
profissional proposta ou ao descumprimento das obrigações impostas às partes, a questão há
que ser dirimida em nova demanda, com ampla instrução probatória, observando-se o devido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
processo legal. Isso porque, ao Juízo da execução incumbe fazer cumprir fielmente a coisa
julgada, sendo-lhe defeso analisar qualquer matéria que desborde dos estritos termos do
decisum exequendo.
Em que pese a natureza alimentar do benefício pleiteado, não se vislumbra a probabilidade do
direito invocado.
Agravo de Instrumento desprovido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-59 ART-101
