Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008686-75.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/03/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/03/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO
DESPROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico datado de 16/05/2016 (ID 705770), que atesta a presença de incapacidade, não
foi capaz de contrariar a perícia administrativa realizada pelo INSS em data posterior, 16/06/2016.
Diante de pareceres médicos opostos, recomendável que se aguarde a realização da perícia
judicial, a fim de que o Magistrado, de posse de elementos mais seguros, possa reavaliar a
condição de saúde da parte autora e, se for o caso, com base em prova técnica, conceder a tutela
de urgência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Agravo de Instrumento desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008686-75.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
AGRAVANTE: DENISE APARECIDA LIMA DUO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO CARVALHO JORGE - MS1174600A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008686-75.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
AGRAVANTE: DENISE APARECIDA LIMA DUO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO CARVALHO JORGE - MS1174600A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação
previdenciária, indeferiu a antecipação da tutela pleiteada em demanda que busca a concessão
de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Sustenta a agravante, em síntese, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
tutela antecipada. Aduz, ainda, que os documentos colacionados comprovam sua incapacidade
laborativa.
Foi indeferida a antecipação da tutela recursal requerida.
Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008686-75.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
AGRAVANTE: DENISE APARECIDA LIMA DUO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO CARVALHO JORGE - MS1174600A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Relator está autorizado a deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, desde que demonstrado o perigo de dano e a probabilidade de provimento do recurso
(artigo 1019, inciso I, do CPC/2015).
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto na hipótese do artigo 26, II, da Lei 8.231/91; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, extrai-se dos documentos acostados aos autos, que a agravante, 54 anos
(nascida em 27/08/1962), com diagnóstico de neuropatia distal do nervo mediano com
desmielinização sensitiva no segmento do punho/túnel do carpo bilateral, apresentou, em
31/05/2016, pedido de concessão de auxílio-doença, sendo que o mesmo foi indeferido sob o
fundamento de não ter sido constatada, em exame pericial realizado perante o INSS,
incapacidade para a sua atividade habitual.
A parte autora sustenta a necessidade da concessão do benefício à vista da doença incapacitante
de que padece. Todavia, o laudo médico datado de 16/05/2016 (ID 705770), que atesta a
presença de incapacidade, não foi capaz de contrariar a perícia administrativa realizada pelo
INSS em data posterior, 16/06/2016.
Importante frisar que não se trata de restabelecimento de benefício, uma vez que a benesse não
chegou a ser deferida em momento anterior pelo INSS, mas de pedido de concessão ante a
negativa da Autarquia Previdenciária.
Deveras, a situação fática revela que se afigura prematura a concessão de benefício por
incapacidade com base nos documentos carreados ao processo, produzidos de forma unilateral
pelo autor, que confrontam com o laudo médico do INSS.
Assim, diante de pareceres médicos opostos, recomendável que se aguarde a realização da
perícia judicial, a fim de que o Magistrado, de posse de elementos mais seguros, possa reavaliar
a condição de saúde da parte autora e, se for o caso, com base em prova técnica, conceder a
tutela de urgência.
Assim, em que pese a natureza alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro a probabilidade
do direito invocado, exigindo-se demonstração mais robusta acerca de sua incapacidade
laborativa.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS AUSENTES. 1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do
Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse
sentido. 2. O indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício teve por base o
exame realizado pela perícia médica do INSS, que concluiu que não foi constatada incapacidade
laborativa ou para a atividade habitual da agravante. 3. Os documentos apresentados pela
agravante, produzidos recentemente, embora atestem a presença das doenças relatadas na
inicial, não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho, pois apontam
apenas irritabilidade, instabilidade de humor e crises "pseudoconvulsivas". 4. Não obstante a
natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, evidenciando-se a necessária dilação probatória, resta
impossibilitada a antecipação da tutela pretendida. 5. Agravo legal não provido.(AI
00276480820154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO
DESPROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico datado de 16/05/2016 (ID 705770), que atesta a presença de incapacidade, não
foi capaz de contrariar a perícia administrativa realizada pelo INSS em data posterior, 16/06/2016.
Diante de pareceres médicos opostos, recomendável que se aguarde a realização da perícia
judicial, a fim de que o Magistrado, de posse de elementos mais seguros, possa reavaliar a
condição de saúde da parte autora e, se for o caso, com base em prova técnica, conceder a tutela
de urgência.
Agravo de Instrumento desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
