Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030963-51.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO
DESPROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os documentos trazidos pela agravante são insuficientes à demonstração da presença da
incapacidade laborativa.
Em que pese a natureza alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro a verossimilhança do
direito invocado, exigindo-se demonstração mais robusta acerca de sua incapacidade laborativa.
Agravo de Instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030963-51.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: SUELI CAMARGO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030963-51.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: SUELI CAMARGO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, em face de decisão que, em
sede de ação previdenciária, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela em demanda que
busca a concessão de benefício por incapacidade.
Alega a agravante, em síntese, que se encontra incapacitada para o exercício de atividade
laborativa. Aduz, ainda, preencher todos os requisitos necessários para a obtenção da benesse
vindicada.
Foi indeferida a antecipação da tutela recursal (ID 59424160).
Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030963-51.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: SUELI CAMARGO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De se ressaltar inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto
a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de
tutela.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário, exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos:1 -qualidade de segurado;2 -cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e3-
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a agravante, nascida em 11/03/1965, teve seu requerimento administrativo de
concessão de auxílio-doença, apresentado em 18/10/2018, indeferido pelo INSS, ao fundamento
de que a perícia médica concluiu não existir incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.
Diante de tal cenário, a segurada ingressou com a ação subjacente, tendo o Magistradoa
quoindeferido o pedido de antecipação de tutela, por reputar necessária a realização de perícia
médica sob o crivo do contraditório.
Inconformada, a segurada interpõe o presente recurso, aduzindo que se encontra incapacitada
para o exercício de suas atividades laborativas.
A parte autora sustenta a necessidade da concessão do benefício à vista da doença incapacitante
de que padece. Todavia, os documentos trazidos pela agravante são insuficientes à
demonstração da presença da incapacidade laborativa.Os documentos médicos carreados aos
autos descrevem a presença de moléstias ortopédicas, tais como doença degenerativa óssea e
discopatia. No entanto, os mencionados documentos não são capazes decontrariar a perícia
administrativa realizada pelo INSS quando da rejeição do pedido de auxílio-doença.
Importante frisar que, conforme dados extraídos do CNIS, não se trata de restabelecimento de
benefício, uma vez que a benesse não chegou a ser deferida em momento anterior pelo INSS,
mas de pedido de concessão ante a negativa da Autarquia Previdenciária, a qual sequer foi
objeto de pedido de reconsideração.
Deveras, a situação fática revela que se afigura prematura a concessão de benefício de auxílio
doença apenas com base nos documentos carreados ao processo, produzidos de forma unilateral
pela parte autora, que confrontam com o laudo médico do INSS. Ressalte-se que a incapacidade
da segurada não se presume ante a presença de moléstia.
Assim, diante de pareceres médicos opostos, recomendável que se aguarde a realização da
perícia judicial, a fim de que o Magistrado, de posse de elementos mais seguros, possa reavaliar
a condição de saúde da parte autora e, se for o caso, com base em prova técnica, conceder a
tutela de urgência.
Destarte, em que pese a natureza alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro a probabilidade
do direito invocado, exigindo-se demonstração mais robusta acerca de sua incapacidade
laborativa.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS AUSENTES. 1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do
Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse
sentido. 2. O indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício teve por base o
exame realizado pela perícia médica do INSS, que concluiu que não foi constatada incapacidade
laborativa ou para a atividade habitual da agravante. 3. Os documentos apresentados pela
agravante, produzidos recentemente, embora atestem a presença das doenças relatadas na
inicial, não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho, pois apontam
apenas irritabilidade, instabilidade de humor e crises "pseudoconvulsivas". 4. Não obstante a
natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, evidenciando-se a necessária dilação probatória, resta
impossibilitada a antecipação da tutela pretendida. 5. Agravo legal não provido.(AI
00276480820154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ante o exposto,nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO
DESPROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os documentos trazidos pela agravante são insuficientes à demonstração da presença da
incapacidade laborativa.
Em que pese a natureza alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro a verossimilhança do
direito invocado, exigindo-se demonstração mais robusta acerca de sua incapacidade laborativa.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
