Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007076-04.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/08/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO
DESPROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os documentos trazidos pelo agravante são insuficientes à demonstração da presença da
incapacidade laborativa.
Em que pese a natureza alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro o desacerto da decisão
recorrida, exigindo-se, no meu entender, conjunto probatório mais robusto acerca do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da benesse pleiteada.
Agravo de Instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007076-04.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: CLEITON GUAREZ DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: SUZILAINE BERTON CARDOSO - MS16334-A, DANILO BONO
GARCIA - MS9420
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007076-04.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: CLEITON GUAREZ DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: SUZILAINE BERTON CARDOSO - MS16334-A, DANILO BONO
GARCIA - MS9420
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em face de decisão que, em sede de
ação previdenciária, indeferiu a antecipação da tutela pleiteada em demanda que busca a
concessão de auxílio-doença.
Sustenta o agravante, em síntese, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
tutela antecipada. Aduz, ainda, que os documentos colacionados comprovam sua incapacidade
laborativa. Por fim, defende que a benesse postulada ostenta natureza alimentar.
Foi indeferida a antecipação da tutela recursal (ID 61052819).
Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007076-04.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: CLEITON GUAREZ DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: SUZILAINE BERTON CARDOSO - MS16334-A, DANILO BONO
GARCIA - MS9420
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De se ressaltar inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto
a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de
tutela.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos:1 -qualidade de segurado;2 -cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto na hipótese do artigo 26, II, da Lei 8.231/91; e3-demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
A parte autora sustenta a necessidade da concessão do benefício à vista da doença incapacitante
de que padece. Todavia, os documentos trazidos pelo agravante são insuficientes à
demonstração da presença da incapacidade laborativa. Apesar de o laudo médico de fl. 15,
datado de 14/02/2019, atestar a presença da moléstia indicada bem como sugerir afastamento do
segurado por 180 (cento e oitenta) dias, é preciso destacar que o mesmo não foi capaz de
contrariar a perícia administrativa realizada pelo INSS, quando da rejeição do pedido de auxílio-
doença em 11/01/2019.
Importante frisar que não se trata de restabelecimento de benefício, uma vez que a benesse não
chegou a ser deferida em momento anterior pelo INSS, mas de pedido de concessão ante a
negativa da Autarquia Previdenciária, a qual sequer foi objeto de pedido de reconsideração.
Deveras, a situação fática revela que se afigura prematura a concessão de benefício de auxílio
doença apenas com base nos documentos carreados ao processo, produzidos de forma unilateral
pelo autor, que confrontam com o laudo médico do INSS.
Assim, diante de pareceres médicos opostos, recomendável que se aguarde a realização da
perícia judicial, a fim de que o Magistrado, de posse de elementos mais seguros, possa reavaliar
a condição de saúde da parte autora e, se for o caso, com base em prova técnica, conceder a
tutela de urgência.
Assim, em que pese a natureza alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro o desacerto da
decisão recorrida, exigindo-se, no meu entender, conjunto probatório mais robusto acerca do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da benesse pleiteada.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS AUSENTES. 1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do
Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse
sentido. 2. O indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício teve por base o
exame realizado pela perícia médica do INSS, que concluiu que não foi constatada incapacidade
laborativa ou para a atividade habitual da agravante. 3. Os documentos apresentados pela
agravante, produzidos recentemente, embora atestem a presença das doenças relatadas na
inicial, não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho, pois apontam
apenas irritabilidade, instabilidade de humor e crises "pseudoconvulsivas". 4. Não obstante a
natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, evidenciando-se a necessária dilação probatória, resta
impossibilitada a antecipação da tutela pretendida. 5. Agravo legal não provido.(AI
00276480820154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ante o exposto,nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO
DESPROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os documentos trazidos pelo agravante são insuficientes à demonstração da presença da
incapacidade laborativa.
Em que pese a natureza alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro o desacerto da decisão
recorrida, exigindo-se, no meu entender, conjunto probatório mais robusto acerca do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da benesse pleiteada.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
