Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015454-12.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos:1 -qualidade de segurado;2 -cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e3-
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
Da cópia da petição inicial da demanda primígena, verifica-se a reprodução parcial de
documentos médicos datados de 13/12/2017 e 26/03/2018, atestando que o agravante está
inapto à função de mecânico de manutenção.
Foi acostada, ainda, à pág. 6 do doc. 134210321, declaração emitida pelo Centro Terapêutico
Salvando Vidas, da qual consta que o proponente encontra-se internado desde 01/06/2020, sob
tratamento para dependência química e/ou álcool, sem previsão de alta.
Aludidos documentos são insuficientes, por ora, à demonstração de que a parte autora faz jus ao
restabelecimento da benesse outrora deferida. A ausência de outros elementos não permite aferir
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
qual moléstiagerou a outorga do benefício de auxílio-doença NB 620.128.519-2, tampouco qual é
a patologia que lhe acarreta a inaptidão laboral mencionada nos documentos reproduzidos na
peça vestibular da ação originária. Pela mesma razão, não é possível avaliar se a causa que o
levou à internação, em junho de 2020, é a mesma que motivou a concessão de benefício por
incapacidade, no mês de dezembro de 2017.
Recurso não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015454-12.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS FERREIRA ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXSANDRA MANOEL - SP315805-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015454-12.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS FERREIRA ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXSANDRA MANOEL - SP315805-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação
previdenciária que busca o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a alta
administrativa, em 05/12/2017, ou a concessão de aposentadoria por invalidez, cumulada com
pleito de indenização por dano moral, indeferiu o pedido de antecipação da tutela.
Sustenta, o agravante, em síntese, que padece de diversas moléstias - destacando transtornos
mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool (CID F10) - as quais acarretam a
incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa. Aduz, ainda, que há provas suficientes
de sua incapacidade para o trabalho. Acresce que as perícias médicas não foram realizadas no
Juízo de origem e, nesse interregno, houve agravamento das suas condições clínicas, levando-o
à internação.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.
Devidamente intimada, a autarquia agravada deixou transcorrer in albis o prazo para
apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015454-12.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS FERREIRA ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXSANDRA MANOEL - SP315805-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos:1 -qualidade de segurado;2 -cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e3-
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o agravante, nascido em 25/10/1956 e que se declara mecânico, esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença NB 620.128.519-2, no período de 03/09/2017 até
05/12/2017, conforme consulta realizada no CNIS.
Inconformado com o encerramento do benefício, o autor ingressou com a ação subjacente, tendo
o Magistradoa quoindeferido o pedido de antecipação de tutela, por não vislumbrar prova
inequívoca da verossimilhança das alegações do segurado.
Da cópia da petição inicial da demanda primígena, juntada ao doc. 134210329, verifica-se a
reprodução parcial de documentos médicos datados de 13/12/2017 e 26/03/2018, atestando que
o agravante está inapto à função de mecânico de manutenção.
Foi acostada, ainda, à pág. 6 do doc. 134210321, declaração emitida pelo Centro Terapêutico
Salvando Vidas, da qual consta que o proponente encontra-se internado desde 01/06/2020, sob
tratamento para dependência química e/ou álcool, sem previsão de alta.
Aludidos documentos são insuficientes, por ora, à demonstração de que a parte autora faz jus ao
restabelecimento da benesse outrora deferida. A ausência de outros elementos não permite aferir
qual moléstiagerou a outorga do benefício de auxílio-doença NB 620.128.519-2, tampouco qual é
a patologia que lhe acarreta a inaptidão laboral mencionada nos documentos reproduzidos na
peça vestibular da ação originária. Pela mesma razão, não é possível avaliar se a causa que o
levou à internação, em junho de 2020, é a mesma que motivou a concessão de benefício por
incapacidade, no mês de dezembro de 2017.
Assim, em que pese a natureza alimentar do beneplácito pleiteado, não vislumbro a probabilidade
do direito invocado, exigindo-se demonstração mais robusta acerca de sua incapacidade
laborativa.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. REQUISITOS AUSENTES. 1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e
Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da
agravante nesse sentido. 2. O indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício
teve por base o exame realizado pela perícia médica do INSS, que concluiu que não foi
constatada incapacidade laborativa ou para a atividade habitual da agravante. 3. Os documentos
apresentados pela agravante, produzidos recentemente, embora atestem a presença das
doenças relatadas na inicial, não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade para o
trabalho, pois apontam apenas irritabilidade, instabilidade de humor e crises "pseudoconvulsivas".
4. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidenciando-se a necessária dilação probatória,
resta impossibilitada a antecipação da tutela pretendida. 5. Agravo legal não provido." (AI
00276480820154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016.)
Ante o exposto,nego provimentoao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos:1 -qualidade de segurado;2 -cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e3-
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
Da cópia da petição inicial da demanda primígena, verifica-se a reprodução parcial de
documentos médicos datados de 13/12/2017 e 26/03/2018, atestando que o agravante está
inapto à função de mecânico de manutenção.
Foi acostada, ainda, à pág. 6 do doc. 134210321, declaração emitida pelo Centro Terapêutico
Salvando Vidas, da qual consta que o proponente encontra-se internado desde 01/06/2020, sob
tratamento para dependência química e/ou álcool, sem previsão de alta.
Aludidos documentos são insuficientes, por ora, à demonstração de que a parte autora faz jus ao
restabelecimento da benesse outrora deferida. A ausência de outros elementos não permite aferir
qual moléstiagerou a outorga do benefício de auxílio-doença NB 620.128.519-2, tampouco qual é
a patologia que lhe acarreta a inaptidão laboral mencionada nos documentos reproduzidos na
peça vestibular da ação originária. Pela mesma razão, não é possível avaliar se a causa que o
levou à internação, em junho de 2020, é a mesma que motivou a concessão de benefício por
incapacidade, no mês de dezembro de 2017.
Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
