Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012070-41.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto 2 - nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
A parte autora sustenta a necessidade da concessão do benefício à vista das doenças
incapacitantes de que padece. Todavia, os documentos trazidos pelo agravante são, neste
primeiro e provisório exame, insuficientes à demonstração da presença da incapacidade
laborativa. Apesar de a avaliação ortopédica (ID 132298758) atestar que a segurada apresenta
patologias na coluna (dorsalgia, cervicalgia (CID 54.2), lumbago com Ciática (CID M 54.4), artrose
não especificada, (CID M 19.9), sinovite e tenossinovite (CID M 65.9), esporão do calcâneo (CID
M 77.3) e Mialgia (M 79.1), é preciso destacar que a mesma não foi capaz de contrariar a perícia
administrativa realizada posteriormente pelo INSS, quando da rejeição do pedido de auxílio-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
doença.
Deveras, a situação fática revela que se afigura prematura a concessão de benefício de auxílio
doença apenas com base nos documentos carreados ao processo, produzidos de forma unilateral
pelo autor, que confrontam com o laudo médico do INSS.
Assim, diante de pareceres médicos opostos, recomendável que se aguarde a realização da
perícia judicial, a fim de que o Magistrado, de posse de elementos mais seguros, possa reavaliar
a condição de saúde da parte autora e, se for o caso, com base em prova técnica, conceder a
tutela de urgência.
Assim, em que pese a natureza alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro, neste juízo de
cognição sumária, o desacerto da decisão recorrida, exigindo-se, no meu entender, conjunto
probatório mais robusto acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
benesse pleiteada.
Recurso não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012070-41.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: ALIETE DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012070-41.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: ALIETE DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em face de decisão que, em sede de
ação previdenciária, indeferiu a antecipação da tutela pleiteada em demanda que busca a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sustenta a agravante, em síntese, serportadorade moléstias ortopédicas, as quais aincapacitam
para o exercício de atividades profissionais.Aduz, ainda, que os documentos acostados aos autos
comprovam as alegações formuladas.
A antecipação da tutela recursal foi indeferida.
Devidamente intimada, a autarquia agravada deixou transcorrer in albis o prazo para
apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012070-41.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: ALIETE DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto 2 - nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a agravante, nascida em 05/03/1952, recebeu o benefício de auxílio-doença
no período de 25/11/2015 a 20/06/2016, data em que foi indeferida a prorrogação ao fundamento
da inexistência de incapacidade laborativa pelo INSS.
Irresignado com o indeferimento do pedido na esfera administrativa, o autor ingressou com a
ação subjacente, pleiteando a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com
pedido de antecipação de tutela.
Ao entendimento de que o deferimento da tutela provisória de urgência depende da realização da
avaliação da incapacidade da parte autora por perito de confiança do juízo, o pleito foi indeferido
pelo Magistrado.
A parte autora sustenta a necessidade da concessão do benefício à vista das doenças
incapacitantes de que padece. Todavia, os documentos trazidos pelo agravante são, neste
primeiro e provisório exame, insuficientes à demonstração da presença da incapacidade
laborativa. Apesar de a avaliação ortopédica (ID 132298758) atestar que a segurada apresenta
patologias na coluna (dorsalgia, cervicalgia (CID 54.2), lumbago com Ciática (CID M 54.4), artrose
não especificada, (CID M 19.9), sinovite e tenossinovite (CID M 65.9), esporão do calcâneo (CID
M 77.3) e Mialgia (M 79.1), é preciso destacar que a mesma não foi capaz de contrariar a perícia
administrativa realizada posteriormente pelo INSS, quando da rejeição do pedido de auxílio-
doença.
Deveras, a situação fática revela que se afigura prematura a concessão de benefício de auxílio
doença apenas com base nos documentos carreados ao processo, produzidos de forma unilateral
pelo autor, que confrontam com o laudo médico do INSS.
Assim, diante de pareceres médicos opostos, recomendável que se aguarde a realização da
perícia judicial, a fim de que o Magistrado, de posse de elementos mais seguros, possa reavaliar
a condição de saúde da parte autora e, se for o caso, com base em prova técnica, conceder a
tutela de urgência.
Assim, em que pese a natureza alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro, neste juízo de
cognição sumária, o desacerto da decisão recorrida, exigindo-se, no meu entender, conjunto
probatório mais robusto acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
benesse pleiteada.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS AUSENTES. 1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do
Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse
sentido. 2. O indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício teve por base o
exame realizado pela perícia médica do INSS, que concluiu que não foi constatada incapacidade
laborativa ou para a atividade habitual da agravante. 3. Os documentos apresentados pela
agravante, produzidos recentemente, embora atestem a presença das doenças relatadas na
inicial, não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho, pois apontam
apenas irritabilidade, instabilidade de humor e crises "pseudoconvulsivas". 4. Não obstante a
natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, evidenciando-se a necessária dilação probatória, resta
impossibilitada a antecipação da tutela pretendida. 5. Agravo legal não provido.(AI
00276480820154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ante o exposto,nego provimento ao recurso,nos termos da fundamentação.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto 2 - nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
A parte autora sustenta a necessidade da concessão do benefício à vista das doenças
incapacitantes de que padece. Todavia, os documentos trazidos pelo agravante são, neste
primeiro e provisório exame, insuficientes à demonstração da presença da incapacidade
laborativa. Apesar de a avaliação ortopédica (ID 132298758) atestar que a segurada apresenta
patologias na coluna (dorsalgia, cervicalgia (CID 54.2), lumbago com Ciática (CID M 54.4), artrose
não especificada, (CID M 19.9), sinovite e tenossinovite (CID M 65.9), esporão do calcâneo (CID
M 77.3) e Mialgia (M 79.1), é preciso destacar que a mesma não foi capaz de contrariar a perícia
administrativa realizada posteriormente pelo INSS, quando da rejeição do pedido de auxílio-
doença.
Deveras, a situação fática revela que se afigura prematura a concessão de benefício de auxílio
doença apenas com base nos documentos carreados ao processo, produzidos de forma unilateral
pelo autor, que confrontam com o laudo médico do INSS.
Assim, diante de pareceres médicos opostos, recomendável que se aguarde a realização da
perícia judicial, a fim de que o Magistrado, de posse de elementos mais seguros, possa reavaliar
a condição de saúde da parte autora e, se for o caso, com base em prova técnica, conceder a
tutela de urgência.
Assim, em que pese a natureza alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro, neste juízo de
cognição sumária, o desacerto da decisão recorrida, exigindo-se, no meu entender, conjunto
probatório mais robusto acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
benesse pleiteada.
Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
