Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005523-82.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/12/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto 2 - nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, extrai-se dos documentos acostados, que o agravante, nascido em
20/08/1949, teve deferido, em 21/11/2016, seu pleito de concessão de benefício de auxílio-
doença. O novo pedido de prorrogação do benefício, formulado em 28/12/2019, foi indeferido pela
autarquia previdenciária.
A parte autora sustenta a necessidade da concessão do benefício à vista da doença incapacitante
de que padece. Todavia, os documentos trazidos pela agravante não demonstram, neste primeiro
e provisório exame, que efetivamente existe um quadro de incapacidade laborativa, restando
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
frágil o acervo probatório colacionado aos autos.
Ademais, como bem ressalta a r. decisão recorrida, o ato administrativo que indeferiu a
prorrogação do benefício é dotado de presunção relativa de legalidade e legitimidade, sendo a
prova pericial judicial essencial para desconstitui-la.
Assim, em que pese a natureza alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro, neste juízo de
cognição sumária, a verossimilhança do direito invocado, exigindo-se demonstração mais robusta
acerca de sua incapacidade laborativa.
Recurso não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005523-82.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: LUIZ MARIO AFONSO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABELA FIORI MAGINADOR - SP426860-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005523-82.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: LUIZ MARIO AFONSO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABELA FIORI MAGINADOR - SP426860
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em face de decisão que, em sede de
ação previdenciária, indeferiu a antecipação da tutela pleiteada em demanda que busca a
concessão de benefício por incapacidade.
Sustenta a agravante, em síntese, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
tutela antecipada. Aduz, ainda, que os documentos colacionados comprovam sua incapacidade
laborativa.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.
Devidamente intimada, a autarquia agravada deixou transcorrer in albis o prazo para
apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005523-82.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: LUIZ MARIO AFONSO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABELA FIORI MAGINADOR - SP426860
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos:1 -qualidade de segurado;2 -cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto na hipótese do artigo 26, II, da Lei 8.231/91; e3-demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, extrai-se dos documentos acostados, que o agravante, nascido em
20/08/1949, teve deferido, em 21/11/2016, seu pleito de concessão de benefício de auxílio-
doença. O novo pedido de prorrogação do benefício, formulado em 28/12/2019, foi indeferido pela
autarquia previdenciária.
A parte autora sustenta a necessidade da concessão do benefício à vista da doença incapacitante
de que padece. Todavia, os documentos trazidos pela agravante não demonstram, neste primeiro
e provisório exame, que efetivamente existe um quadro de incapacidade laborativa, restando
frágil o acervo probatório colacionado aos autos.
Ademais, como bem ressalta a r. decisão recorrida, o ato administrativo que indeferiu a
prorrogação do benefício é dotado de presunção relativa de legalidade e legitimidade, sendo a
prova pericial judicial essencial para desconstitui-la.
Assim, em que pese a natureza alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro, neste juízo de
cognição sumária, a verossimilhança do direito invocado, exigindo-se demonstração mais robusta
acerca de sua incapacidade laborativa.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS AUSENTES. 1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do
Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse
sentido. 2. O indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício teve por base o
exame realizado pela perícia médica do INSS, que concluiu que não foi constatada incapacidade
laborativa ou para a atividade habitual da agravante. 3. Os documentos apresentados pela
agravante, produzidos recentemente, embora atestem a presença das doenças relatadas na
inicial, não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho, pois apontam
apenas irritabilidade, instabilidade de humor e crises "pseudoconvulsivas". 4. Não obstante a
natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, evidenciando-se a necessária dilação probatória, resta
impossibilitada a antecipação da tutela pretendida. 5. Agravo legal não provido.(AI
00276480820154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ante o exposto,nego provimento ao recurso,nos termos da fundamentação.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto 2 - nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, extrai-se dos documentos acostados, que o agravante, nascido em
20/08/1949, teve deferido, em 21/11/2016, seu pleito de concessão de benefício de auxílio-
doença. O novo pedido de prorrogação do benefício, formulado em 28/12/2019, foi indeferido pela
autarquia previdenciária.
A parte autora sustenta a necessidade da concessão do benefício à vista da doença incapacitante
de que padece. Todavia, os documentos trazidos pela agravante não demonstram, neste primeiro
e provisório exame, que efetivamente existe um quadro de incapacidade laborativa, restando
frágil o acervo probatório colacionado aos autos.
Ademais, como bem ressalta a r. decisão recorrida, o ato administrativo que indeferiu a
prorrogação do benefício é dotado de presunção relativa de legalidade e legitimidade, sendo a
prova pericial judicial essencial para desconstitui-la.
Assim, em que pese a natureza alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro, neste juízo de
cognição sumária, a verossimilhança do direito invocado, exigindo-se demonstração mais robusta
acerca de sua incapacidade laborativa.
Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
