Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005884-02.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto 2 - nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
A parte autora sustenta a necessidade da concessão do benefício à vista das doenças
incapacitantes de que padece. Todavia, os documentos trazidos pelo agravante são, neste
primeiro e provisório exame, insuficientes à demonstração da presença da incapacidade
laborativa.
Assim, em que pese a natureza alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro, neste juízo de
cognição sumária, o desacerto da decisão recorrida, exigindo-se, no meu entender, conjunto
probatório mais robusto acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benesse pleiteada.
Recurso não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005884-02.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: GILMAR FERREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) AGRAVANTE: WILLIAM DA SILVA CARACA SANTANA - SP405117-A,
ADRIANA DA SILVA SANTANA - SP219119-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005884-02.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: GILMAR FERREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) AGRAVANTE: WILLIAM DA SILVA CARACA SANTANA - SP405117-A,
ADRIANA DA SILVA SANTANA - SP219119-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face de decisão que, em sede de ação
previdenciária, indeferiu a antecipação da tutela pleiteada em demanda que busca a concessão
de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sustenta o agravante, em síntese, que é portador de moléstias ortopédicas, as quais o
incapacitam para o exercício de atividades profissionais.
Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Devidamente intimada, a autarquia agravada deixou transcorrer in albis o prazo para
apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005884-02.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: GILMAR FERREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) AGRAVANTE: WILLIAM DA SILVA CARACA SANTANA - SP405117-A,
ADRIANA DA SILVA SANTANA - SP219119-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto 2 - nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o agravante, de 44 anos, nascido em 02/12/1975, teve deferido o pedido de
aposentadoria por invalidez em 03/07/2004. Ao fundamento de não constatação da alegada
invalidez, o benefício foi revogado em 28/01/2019.
Irresignado, o autor ingressou com a ação subjacente, pleiteando a concessão da aposentadoria
por invalidez, com pedido de antecipação de tutela.
Ao entendimento de que a documentação apresentada pela parte autora não foi capaz de
contrariar a perícia realizada por perito nomeado pelo juízo, o pleito foi indeferido pelo
Magistrado.
A parte autora sustenta a necessidade da concessão do benefício à vista das doenças
incapacitantes de que padece. Todavia, os documentos trazidos pelo agravante são, neste
primeiro e provisório exame, insuficientes à demonstração da presença da incapacidade
laborativa.
O laudo médico de fl. 16 dos autos originários, datado de 03/08/2018, atesta a presença de
incapacidade.
No entanto, é preciso destacar que o mesmo não foi capaz de contrariar tanto a perícia
administrativa, realizada no âmbito do INSS, quanto a perícia judicial realizada em 25/10/2019 (fl.
27/34). Quanto a esta última, cabe destacar trecho da conclusão do perito, segundo o qual o
autor é portador de incapacidade laborativa parcial e permanente para o exercício da sua
atividade habitual devido maior dificuldade que a habitual, porém sem impedir sua prática.
Assim, em que pese a natureza alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro, neste juízo de
cognição sumária, o desacerto da decisão recorrida, exigindo-se, no meu entender, conjunto
probatório mais robusto acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
benesse pleiteada.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS AUSENTES. 1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do
Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse
sentido. 2. O indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício teve por base o
exame realizado pela perícia médica do INSS, que concluiu que não foi constatada incapacidade
laborativa ou para a atividade habitual da agravante. 3. Os documentos apresentados pela
agravante, produzidos recentemente, embora atestem a presença das doenças relatadas na
inicial, não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho, pois apontam
apenas irritabilidade, instabilidade de humor e crises "pseudoconvulsivas". 4. Não obstante a
natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, evidenciando-se a necessária dilação probatória, resta
impossibilitada a antecipação da tutela pretendida. 5. Agravo legal não provido.(AI
00276480820154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ante o exposto,nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto 2 - nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
A parte autora sustenta a necessidade da concessão do benefício à vista das doenças
incapacitantes de que padece. Todavia, os documentos trazidos pelo agravante são, neste
primeiro e provisório exame, insuficientes à demonstração da presença da incapacidade
laborativa.
Assim, em que pese a natureza alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro, neste juízo de
cognição sumária, o desacerto da decisão recorrida, exigindo-se, no meu entender, conjunto
probatório mais robusto acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
benesse pleiteada.
Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
