Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032762-61.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto 2 - nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
A parte autora sustenta a necessidade da concessão do benefício à vista da doença incapacitante
de que padece. Todavia, os documentos trazidos pela agravante não demonstram que
efetivamente existe um quadro de incapacidade laborativa, restando frágil o acervo probatório
colacionado aos autos.
Ademais, o ato administrativo que indeferiu a prorrogação do benefício é dotado de presunção
relativa de legalidade e legitimidade, sendo a prova pericial judicial essencial para desconstitui-la.
Assim, em que pese a natureza alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro, neste juízo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cognição sumária, a verossimilhança do direito invocado, exigindo-se demonstração mais robusta
acerca de sua incapacidade laborativa.
Recurso não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032762-61.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: PAULO SERGIO SOARES
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032762-61.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: PAULO SERGIO SOARES
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação
previdenciária, indeferiu o pedido de antecipação da tutela.
Sustenta o agravante, em síntese, que permanece incapacitado para o exercício de sua
atividade laborativa, aduzindo que as provas documentais acostadas aos autos comprovam seu
estado de incapacidade.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032762-61.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: PAULO SERGIO SOARES
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91),
observados os seguintes requisitos:1 -qualidade de segurado;2 -cumprimento da carência de
doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e3-
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o agravante teve indeferido o seu pedido de concessão de auxílio doença
(NB 631.188.358-2), conforme comunicação do INSS em 10/02/2020 (ID 40441357 dos autos
originários). Consta a não comprovação, pela perícia médica realizada pela autarquia, de sua
incapacidade laborativa.
Inconformado com o encerramento do benefício, o autor ingressou com a ação subjacente,
tendo o Magistradoa quoindeferido o pedido de antecipação de tutela.
Os relatórios médicos acostados à inicial originária dão conta de que o recorrente padece de
“epilepsia de difícil controle” (CID 10 G-40.8).
No entanto, a perícia realizada pelo INSS não detectou qualquer patologia que levasse à
incapacidade laborativa.
A parte autora sustenta a necessidade da concessão do benefício à vista da doença
incapacitante de que padece. Todavia, os documentos trazidos pela agravante não demonstram
que efetivamente existe um quadro de incapacidade laborativa, restando frágil o acervo
probatório colacionado aos autos.
Ademais, o ato administrativo que indeferiu a prorrogação do benefício é dotado de presunção
relativa de legalidade e legitimidade, sendo a prova pericial judicial essencial para desconstitui-
la.
Assim, em que pese a natureza alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro, neste juízo de
cognição sumária, a verossimilhança do direito invocado, exigindo-se demonstração mais
robusta acerca de sua incapacidade laborativa.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. REQUISITOS AUSENTES. 1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e
Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da
agravante nesse sentido. 2. O indeferimento do pedido administrativo de concessão do
benefício teve por base o exame realizado pela perícia médica do INSS, que concluiu que não
foi constatada incapacidade laborativa ou para a atividade habitual da agravante. 3. Os
documentos apresentados pela agravante, produzidos recentemente, embora atestem a
presença das doenças relatadas na inicial, não constituem prova inequívoca da alegada
incapacidade para o trabalho, pois apontam apenas irritabilidade, instabilidade de humor e
crises "pseudoconvulsivas". 4. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que
constitui no caso dos autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidenciando-se
a necessária dilação probatória, resta impossibilitada a antecipação da tutela pretendida. 5.
Agravo legal não provido.(AI 00276480820154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO
DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ante o exposto,nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91),
observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; cumprimento da carência de
doze contribuições mensais - exceto 2 - nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
A parte autora sustenta a necessidade da concessão do benefício à vista da doença
incapacitante de que padece. Todavia, os documentos trazidos pela agravante não demonstram
que efetivamente existe um quadro de incapacidade laborativa, restando frágil o acervo
probatório colacionado aos autos.
Ademais, o ato administrativo que indeferiu a prorrogação do benefício é dotado de presunção
relativa de legalidade e legitimidade, sendo a prova pericial judicial essencial para desconstitui-
la.
Assim, em que pese a natureza alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro, neste juízo de
cognição sumária, a verossimilhança do direito invocado, exigindo-se demonstração mais
robusta acerca de sua incapacidade laborativa.
Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
