Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027925-94.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
A manutenção da qualidade de segurado no início da doença incapacitante não restou
suficientemente comprovada.
Na esfera administrativa, o benefício foi indeferido por ser a incapacidade anterior ao reinício das
contribuições para a Previdência Social.
As informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS demonstram a
existência de diversos vínculos empregatícios, sendo o último no período de 14.08.2008 a
31.05.2014, bem como o recolhimento de contribuições ao RGPS, como segurado facultativo, de
01.05.2018 a 28.02.2019, e o recebimento de auxílio-doença previdenciário no período de
19.04.2005 a 01.10.2007.
O único atestado médico juntado, emitido em 02.05.2019, menciona apenas que o agravante
realiza acompanhamento médico por ser portador de Esquizofrenia e transtornos mentais (CID10
F20, F06 e F03), mas não faz nenhuma alusão sobre a data do início do tratamento e da
incapacidade para o trabalho.
Ainda que após a refiliação o segurado recolha a metade do número de contribuições exigidas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
para o cumprimento da carência, não fará jus ao benefício se esta for posterior ao início da
incapacidade.
Como é cediço, a doença preexistente só enseja o deferimento de auxílio-doença se restar
comprovado que a incapacidade laborativa resulta da progressão ou agravamento da mesma
enfermidade, nos termos do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91.
Recurso não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027925-94.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: ANTONIO MIGUEL DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO JOSE FONTES DE SOUSA - SP162760-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027925-94.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: ANTONIO MIGUEL DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO JOSE FONTES DE SOUSA - SP162760-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO MIGUEL DE LIMA em razão da
decisão que indeferiu a tutela de urgência,nos autos da ação objetivando a concessão de auxílio-
doença previdenciário.
Sustenta a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida excepcional, diante da
situação de incapacidade decorrente da patologia de que fora acometido, a qual impede o seu
retorno às atividades habituais, conforme atestados médicos que junta. Alega que o indeferimento
do benefício põe em risco a sua subsistência. Argumenta que "a qualidade de segurado é
indiscutível e a carência, por ser alienação mental, conforme conteúdo do próprio Laudo da
Perícia Médica realizada pelo INSS, é dispensável, de acordo com o que estabelece o artigo 26,
inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91".
A antecipação da pretensão recursal foi indeferida.
Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação
de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027925-94.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: ANTONIO MIGUEL DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO JOSE FONTES DE SOUSA - SP162760-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De se ressaltar inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto
a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de
tutela.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos:1 -qualidade de segurado;2 -cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e3-
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso concreto,a manutenção da qualidade de segurado no início da doença incapacitante não
restou suficientemente comprovada.
Na esfera administrativa, o benefício foi indeferido por ser a incapacidade anterior ao reinício das
contribuições para a Previdência Social.
Quanto à qualidade de segurado, o Enunciado nº 23 das Turmas Recursais do Juizado Especial
Federal de São Paulo/SP, tem o seguinte teor:
"23 - A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade."
As informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS demonstram a
existência de diversos vínculos empregatícios, sendo o último no período de 14.08.2008 a
31.05.2014, bem como o recolhimento de contribuições ao RGPS, como segurado facultativo, de
01.05.2018 a 28.02.2019, e o recebimento de auxílio-doença previdenciário no período de
19.04.2005 a 01.10.2007.
O único atestado médico juntado, emitido em 02.05.2019, menciona apenas que o agravante
realiza acompanhamento médico por ser portador de Esquizofrenia e transtornos mentais (CID10
F20, F06 e F03), mas não faz nenhuma alusão sobre a data do início do tratamento e da
incapacidade para o trabalho.
Portanto, não há, pelo menos por ora, prova inequívoca da manutenção da qualidade de
segurado no momento em que sobreveio a incapacidade para o trabalho ou que a incapacidade
laborativa resulta da progressão ou agravamento da mesma enfermidade.
Oportuno frisar que, ainda que após a refiliação o segurado recolha a metade do número de
contribuições exigidas para o cumprimento da carência, não fará jus ao benefício se esta for
posterior ao início da incapacidade.
Como é cediço, a doença preexistente só enseja o deferimento de auxílio-doença se restar
comprovado que a incapacidade laborativa resulta da progressão ou agravamento da mesma
enfermidade, nos termos do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido o entendimento adotado por esta 9ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em que sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte da progressão ou agravamento
do mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida.
(AC 1046752, Proc. 2005.03.99.032325-7/SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Santos Neves, DJU
13/12/2007, p. 614).
De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, com vistas a se apurar a incapacidade
para o trabalho e o seu início, bem como se é de caráter temporário ou permanente e o grau de
limitação da capacidade laboral e, ainda, se a incapacidade laborativa sobreveio da progressão
ou agravamento dessa mesma enfermidade, como forma de se aferir a verossimilhança da
pretensão deduzida, ocasião em que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da
concessão da tutela antecipada pretendida, podendo então o juízoa quoreapreciar o cabimento
da medida.
Assim, tenho que as provas apresentadas pelo(a) agravante são insuficientes para modificar a
decisão agravada.
Ante o exposto,nego provimentoao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
A manutenção da qualidade de segurado no início da doença incapacitante não restou
suficientemente comprovada.
Na esfera administrativa, o benefício foi indeferido por ser a incapacidade anterior ao reinício das
contribuições para a Previdência Social.
As informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS demonstram a
existência de diversos vínculos empregatícios, sendo o último no período de 14.08.2008 a
31.05.2014, bem como o recolhimento de contribuições ao RGPS, como segurado facultativo, de
01.05.2018 a 28.02.2019, e o recebimento de auxílio-doença previdenciário no período de
19.04.2005 a 01.10.2007.
O único atestado médico juntado, emitido em 02.05.2019, menciona apenas que o agravante
realiza acompanhamento médico por ser portador de Esquizofrenia e transtornos mentais (CID10
F20, F06 e F03), mas não faz nenhuma alusão sobre a data do início do tratamento e da
incapacidade para o trabalho.
Ainda que após a refiliação o segurado recolha a metade do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência, não fará jus ao benefício se esta for posterior ao início da
incapacidade.
Como é cediço, a doença preexistente só enseja o deferimento de auxílio-doença se restar
comprovado que a incapacidade laborativa resulta da progressão ou agravamento da mesma
enfermidade, nos termos do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91.
Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
