Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030251-90.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/07/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto 2 - nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
Deveras, a situação fática revela que se afigura prematura a concessão de benefício de auxílio
doença apenas com base nos documentos carreados ao processo, produzidos de forma unilateral
pelo autor.
Ademais, como bem ressalta a r. decisão recorrida, o único documento a sustentar as alegações
do autor é o laudo elaborado ainda em 2015. O juiz não está a ele adstrito, nos termos do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado.
Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Assim, em que pese a natureza alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro o desacerto da
decisão recorrida, exigindo-se, no meu entender, conjunto probatório mais robusto acerca do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da benesse pleiteada.
Recurso não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030251-90.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: CARLOS BARBOSA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DA SILVA CORDEIRO - SP204453-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030251-90.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: CARLOS BARBOSA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DA SILVA CORDEIRO - SP204453-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em face de decisão que, em sede de
ação previdenciária, indeferiu a antecipação da tutela pleiteada em demanda que busca a
concessão de aposentadoria por invalidez.
Sustenta o agravante, em síntese, que sua incapacidade laboral restou devidamente
comprovada em laudo pericial elaborado no bojo da ação acidentária n.
0003941.56.2015.8.26.0543. Neste sentido, a prova emprestada é suficiente para demonstrar o
preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Devidamente intimada, a autarquia agravada deixou transcorrer in albis o prazo para
apresentação de contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030251-90.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: CARLOS BARBOSA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DA SILVA CORDEIRO - SP204453-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91),
observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; cumprimento da carência de
doze contribuições mensais - exceto 2 - nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o agravante, nascido em 21/11/1976, propôs ação acidentaria (n.º
0003941.56.2015.8.26.0543, perante a 2.ª Vara Cível do Foro de Santa Isabel) visando o
reconhecimento de acidente do trabalho, com a consequente concessão dos respectivos
auxílios acidentários.
No curso do referido processo, foi elaborado laudo pericial (em 06/11//2015 - fls. 36/39 ID
146082399) segundo o qual o requerente apresenta incapacidade desde 22/07/2011.
Referida ação foi julgada improcedente, entre outras razões, por inexistência de nexo laboral.
Deveras, a situação fática revela que se afigura prematura a concessão de benefício de auxílio
doença apenas com base nos documentos carreados ao processo, produzidos de forma
unilateral pelo autor.
Ademais, como bem ressalta a r. decisão recorrida, o único documento a sustentar as
alegações do autor é o laudo elaborado ainda em 2015. O juiz não está a ele adstrito, nos
termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do
conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Assim, em que pese a natureza alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro o desacerto da
decisão recorrida, exigindo-se, no meu entender, conjunto probatório mais robusto acerca do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da benesse pleiteada.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. REQUISITOS AUSENTES. 1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e
Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da
agravante nesse sentido. 2. O indeferimento do pedido administrativo de concessão do
benefício teve por base o exame realizado pela perícia médica do INSS, que concluiu que não
foi constatada incapacidade laborativa ou para a atividade habitual da agravante. 3. Os
documentos apresentados pela agravante, produzidos recentemente, embora atestem a
presença das doenças relatadas na inicial, não constituem prova inequívoca da alegada
incapacidade para o trabalho, pois apontam apenas irritabilidade, instabilidade de humor e
crises "pseudoconvulsivas". 4. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que
constitui no caso dos autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidenciando-se
a necessária dilação probatória, resta impossibilitada a antecipação da tutela pretendida. 5.
Agravo legal não provido.(AI 00276480820154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO
DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ante o exposto,nego provimento ao recurso,nos termos da fundamentação.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91),
observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; cumprimento da carência de
doze contribuições mensais - exceto 2 - nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Deveras, a situação fática revela que se afigura prematura a concessão de benefício de auxílio
doença apenas com base nos documentos carreados ao processo, produzidos de forma
unilateral pelo autor.
Ademais, como bem ressalta a r. decisão recorrida, o único documento a sustentar as
alegações do autor é o laudo elaborado ainda em 2015. O juiz não está a ele adstrito, nos
termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado.
Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe
Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE.
12/11/2010.
Assim, em que pese a natureza alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro o desacerto da
decisão recorrida, exigindo-se, no meu entender, conjunto probatório mais robusto acerca do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da benesse pleiteada.
Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
