Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022307-03.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. RECURSO
PROVIDO EM PARTE.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto 2 - nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
Da documentação acostada aos autos originários, destaque para os documentos de fls. 24/28 do
ID 193153984, os quais são explícitos quanto à incapacidade laborativa da agravante. Nos
termos dos documentos juntados, o quadro revela incapacidade de a autora exercer sua
profissão.
Deveras, a situação fática revela que se afigura necessária a restituição do benefício.
Quanto ao prazo para cumprimento, diversamente do pretendido pela parte, entendo ser exíguo o
prazo de cinco dias para o restabelecimento do benefício.
A fim de se evitar ofensa ao princípio da razoabilidade, deve ser concedido prazo de 30 dias, ou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
seja, tempo suficiente para o atendimento da determinação judicial.
Recurso provido em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022307-03.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: FERNANDA CRISTINA ROQUE
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO CARVALHO ZULIANI - SP288234-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022307-03.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: FERNANDA CRISTINA ROQUE
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO CARVALHO ZULIANI - SP288234-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de
ação previdenciária, indeferiu a antecipação da tutela em demanda que busca a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sustenta a agravante, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da
tutela.
Foi concedida a antecipação parcial da tutela recursal.
Sem contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022307-03.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: FERNANDA CRISTINA ROQUE
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO CARVALHO ZULIANI - SP288234-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91),
observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; cumprimento da carência de
doze contribuições mensais - exceto 2 - nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, visando ao
restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença concedido (NB nº
553.731.305.3), desde a sua cessação.
Sustenta a parte autora que se encontra acometida pelas seguintes doenças:
cervicobraquialgia, diminuição da sensibilidade na região radial do antebraço e mão direita, e
diminuição da orça de preensão da mão direita; artrodese na região L5S1 com laminectomia
L5S1 à direita e Cage Inter discal; lombociatalgia à direita, alterações neurológicas e alteração
do arco do movimento do membro superior direito e membro inferior direito e dores que pioram
com os movimentos, inviabilizando, assim, o exercício de atividade laboral.
Aduz que em razão das aludidas doenças percebeu o benefício por incapacidade desde
15/10/2012. Em 12/08/2021, a prorrogação do benefício foi indeferida, ante a não constatação
de incapacidade laborativa.
Inconformada, a autora ingressou com a ação subjacente, tendo o Magistradoa quodeferido o
pedido de antecipação de tutela.
Da documentação acostada aos autos originários, destaque para os documentos de fls. 24/28
do ID 193153984, os quais são explícitos quanto à incapacidade laborativa da agravante. Nos
termos dos documentos juntados, o quadro revela incapacidade de a autora exercer sua
profissão.
Deveras, a situação fática revela que se afigura necessária a restituição do benefício.
Destarte, demonstrado o perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a
probabilidade do direito, deve ser deferida a concessão de tutela.
Nessa esteira, trago à colação o seguinte precedente desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. REQUISITOS AUSENTES. 1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e
Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da
agravante nesse sentido. 2. O indeferimento do pedido administrativo de concessão do
benefício teve por base o exame realizado pela perícia médica do INSS, que concluiu que não
foi constatada incapacidade laborativa ou para a atividade habitual da agravante. 3. Os
documentos apresentados pela agravante, produzidos recentemente, embora atestem a
presença das doenças relatadas na inicial, não constituem prova inequívoca da alegada
incapacidade para o trabalho, pois apontam apenas irritabilidade, instabilidade de humor e
crises "pseudoconvulsivas". 4. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que
constitui no caso dos autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidenciando-se
a necessária dilação probatória, resta impossibilitada a antecipação da tutela pretendida. 5.
Agravo legal não provido.(AI 00276480820154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO
DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Quanto ao prazo para cumprimento, diversamente do pretendido pela parte, entendo ser exíguo
o prazo de cinco dias para o restabelecimento do benefício. A fim de se evitar ofensa ao
princípio da razoabilidade, deve ser concedido prazo de 30 dias, ou seja, tempo suficiente para
o atendimento da determinação judicial. Este tem sido o entendimento desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO DE TRINTA DIASPARA CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUFICIENTE. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
DAIMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO NO PRAZO DETERMINADO.
-Em que pese ser ideal o cumprimento imediato, sabe-se que o restabelecimento do benefício
demanda procedimentos em setores diversos da Administração, de modo que 30 dias,
conforme determinado pelo juízoa quo,é o prazo razoável para o cumprimento da decisão que
determinou a implantação do benefício.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo
no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal
faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- Com efeito, considerando que o benefício foi implantado após o esgotamento do prazo
estipulado (30 dias), se justifica a execução da multa.
- No mais, o valor arbitrado pode ser reduzido, nos termos do que preceitua o artigo 537, §1º e
seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de forma desproporcional ou
quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido.
- In casu, considerando o valor do benefício de R$ 954,00, bem como ter havido o pagamento
retroativo a 01/01/2020, entendo que o valor total a título de multa se mostrou desproporcional à
realidade dos autos, cabendo sua redução para R$ 100,00/dia.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007684-65.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 07/08/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020) – grifo nosso.
Ante o exposto,dou provimento parcial ao recurso para determinar o restabelecimento do
benefício previdenciário de auxílio-doença NB 553.731.305-3, no prazo de trinta dias.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. RECURSO
PROVIDO EM PARTE.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91),
observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; cumprimento da carência de
doze contribuições mensais - exceto 2 - nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Da documentação acostada aos autos originários, destaque para os documentos de fls. 24/28
do ID 193153984, os quais são explícitos quanto à incapacidade laborativa da agravante. Nos
termos dos documentos juntados, o quadro revela incapacidade de a autora exercer sua
profissão.
Deveras, a situação fática revela que se afigura necessária a restituição do benefício.
Quanto ao prazo para cumprimento, diversamente do pretendido pela parte, entendo ser exíguo
o prazo de cinco dias para o restabelecimento do benefício.
A fim de se evitar ofensa ao princípio da razoabilidade, deve ser concedido prazo de 30 dias, ou
seja, tempo suficiente para o atendimento da determinação judicial.
Recurso provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
