Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015471-19.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os documentos médicos colacionados aos autos permitem inferir que persistem as restrições que
motivaram a pretérita concessão do benefício.
A parte agravante faz jus à tutela pleiteada em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do
perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido para determinar a
concessão de auxílio-doença.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015471-19.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: FRANCISCA JUSTINO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: SIMONI ANTUNES PEIXE ILARIO - SP332744-N, CAIO CEZAR
ILARIO FILHO - SP331253-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015471-19.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: FRANCISCA JUSTINO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: SIMONI ANTUNES PEIXE ILARIO - SP332744-N, CAIO CEZAR
ILARIO FILHO - SP331253-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face de decisão que, em sede de ação
previdenciária objetivando a concessão de benefício por incapacidade, determinou à parte autora
a juntada de comprovante de endereço atualizado em seu próprio nome; determinou a juntada de
documentos pertinentes para a apreciação do pedido de justiça gratuita aviado; assinou prazo de
30 (trinta) dias para a segurada comprovar o prévio requerimento administrativo do benefício
vindicado e, finalmente, indeferiu a tutela antecipada pleiteada.
Sustenta a agravante, em síntese, que a legislação processual civil não exige a juntada de
comprovante de endereço como requisito para a propositura da ação. Defende, ainda, que não
possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas do processo, sendo que os
documentos colacionados aos autos comprovam seu estado de hipossuficiência. Alega, também,
que é desnecessária a apresentação de prévio requerimento administrativo do benefício
vindicado. Por fim, requer a implantação do auxílio-doença em caráter liminar, sustentando que
se encontra incapaz de realizar suas atividades laborativas.
Foi parcialmente deferida a antecipação da tutela recursal requerida (ID 3925894).
Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015471-19.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: FRANCISCA JUSTINO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: SIMONI ANTUNES PEIXE ILARIO - SP332744-N, CAIO CEZAR
ILARIO FILHO - SP331253-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De se ressaltar preambularmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento
apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação
de tutela.
Inicialmente, deixo de conhecer do recurso quanto à determinação de juntada de comprovante de
residência atualizado, bem como comprovação de prévio requerimento administrativo, tendo em
vista que as referidas decisões não estão aptas a ensejar a interposição de agravo de
instrumento, uma vez que não se enquadram no rol do art. 1015 do Código de Processo Civil.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, verifica-se que o Juízo Singular não chegou a
indeferir o pedido veiculado pela segurada, apenas determinou a juntada de documentos
necessários à apreciação do estado econômico da vindicante. Por oportuno, cumpre transcrever
excerto da decisão agravada:“Posto isto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento
do benefício pleiteado, deverá a parte postulante juntar aos autos cópias dos seus três últimos
contracheques E de suas duas últimas declarações de imposto de renda OU certidão de
inexistência de declarações (obtida no SITE da Receita Federal), além de outros documentos
atualizados que julgar pertinentes, a fim de ser apreciado o pedido de concessão dos benefícios
da Assistência Judiciária Gratuita ou recolher as custas processuais devidas, observando-se o
novo valor a ser atribuído a causa”. Dessa forma, a apreciação do direito ou não da requerente à
gratuidade da justiça nesta seara recursal caracterizaria indevida supressão de instância, razão
pela qual não conheço, igualmente, da irresignação autoral neste ponto.
Passa-se, portanto, a analisar o pedido de concessão do benefício em sede de tutela antecipada.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos:1 -qualidade de segurado;2 -cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e3-
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a agravante, que se declara acompanhante de idosos, 59 anos,nascida em
04/11/1958, formulou pedido de auxílio-doença em 14/02/2018 (ID 3468522; fl. 27), tendo sido
deferida a benesse até 10/04/2018, data na qual restou cessado o benefício. vIDE ID 3468521; fl.
1 e; ID 3468522; fl. 27. Posteriormente, em 10/05/2018, a parte autora apresentou novo
requerimento administrativo com vistas à concessão do benefício de auxílio-doença, o qual foi
indeferido, sob a alegação da não constatação de incapacidade laborativa (ID 3468523; fl. 1).
Inconformada com o encerramento do benefício, a autora ingressou com a ação subjacente,
tendo o Magistradoa quoindeferido o pedido de antecipação de tutela, por não vislumbrar, de
plano, a demonstração do direito invocado pela parte autora.
O documento defl. 32 - ID 3468522, datado de 21/06/2018, declara que aautora padece de
diversas moléstias, identificadas sob os seguintes códigos: CID-10 M79.7; F32; M19; G30,
atestando que a segurada deve permanecer"afastadade suas atividades laborativas". Esse
documento, que é ulterior à alta administrativa e contemporâneo ao posterior indeferimento do
benefício, conjugado com os demais elementos dos autospermitem inferir que persistem as
moléstias que motivaram a pretérita concessão do benefício(ID 3468522; fls. 33/35).
Assim, é de se reconhecer que a requerente, ao menos por ora e até a sobrevinda da perícia, faz
jus ao restabelecimento do auxílio-doença pretendido, devendo ser concedida a tutela pleiteada,
ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação e a probabilidade do
direito.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I -
A prova inequívoca necessária para o convencimento da verossimilhança da alegação não é a
prova inequívoca da certeza da incapacidade. II - A afirmação de que a antecipação de tutela só
seria possível após a realização de prova pericial ou diante de prova absoluta inviabilizaria a
proteção contra a ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF). III - Os elementos existentes nos autos
indicam, com elevado grau de probabilidade, que o estado atual de saúde da segurada é
incompatível com o exercício de atividade laboral. IV - Recurso improvido.
(AI 00063011620154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. RELEVÂNCIA DO DIREITO INVOCADO. FUNDADO RECEIO DE INEFICÁCIA
DO PROVIMENTO FINAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ante o conjunto probatório apresentado,
a justificar o deferimento do pedido de antecipação de tutela, é de rigor a manutenção do
decisum. 2. Preenchidos os requisitos para o restabelecimento do benefício de auxílio doença e
diante da relevância do direito invocado e do fundado receio de ineficácia do provimento final, não
se configura hipótese de reforma da decisão agravada. Precedente. 3. Recurso improvido.
(AI 00435873820094030000, JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:25/08/2010 PÁGINA: 475 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. 1. Conforme
a exegese do artigo 273 e incisos do Código de Processo Civil o Magistrado poderá, a
requerimento da parte, conceder a antecipação da tutela jurisdicional pretendida no pedido
inaugural. Porém, para valer-se desta prerrogativa, o pedido deve ter guarida em requisitos não
tão pouco exigentes, quais sejam: a) verossimilhança da alegação, consubstanciada em prova
inequívoca; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou c) abuso de direito
de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 2. Em se tratando de verba de natureza
alimentícia, o receio de dano irreparável é manifesto, pois estão em risco direitos da
personalidade- vida e integridade - protegidos pelo próprio texto constitucional em cláusulas
pétreas. 3. A concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença tem como requisitos a
incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias e um período de carência
de 12 (doze) contribuições mensais. Sua suspensão, por sua vez, se dá, em tese, pela cessação
da incapacidade ou pelo fato de o benefício ter sido concedido de maneira irregular. 4.
Encontrando-se preenchidos os requisitos relativos ao período de carência; qualidade de
segurado e demonstrada, ao menos em juízo de cognição sumária, a incapacidade do segurado
para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, a concessão antecipada do beneficio encontra-se
autorizada pelo disposto no artigo 59 da Lei de Benefícios. 5. Ressalte-se, por oportuno, que a
irreversibilidade da tutela antecipada é a de ordem jurídica e não fática. Sempre será possível
reverter a implantação do benefício pela mera revogação da ordem concessiva. Assim sendo, não
há que falar em malferimento do artigo 273, parágrafo 3º,do Código de Processo Civil. 6. Agravo
de instrumento não provido.(AI 00091429120094030000, DESEMBARGADOR FEDERAL
ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2009 PÁGINA:
393 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ante o exposto,conheço parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, dou
provimento ao recurso para determinar a concessão do auxílio-doença.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os documentos médicos colacionados aos autos permitem inferir que persistem as restrições que
motivaram a pretérita concessão do benefício.
A parte agravante faz jus à tutela pleiteada em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do
perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido para determinar a
concessão de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar provimento ao
agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
