
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001815-17.2017.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação previdenciária que busca o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação da tutela.
Sustenta a agravante, em síntese, que sofreu grave acidente de trânsito em 16/10/2011, tendo resultado fratura exposta de sua perna direita. Aduz, ainda, que foi submetida a várias intervenções cirúrgicas, permanecendo com dificuldade em deambular. Posteriormente, sofreu nova queda, lesionando novamente a perna direita, com fratura do fêmur. Por fim, alega que se encontra incapaz de exercer suas atividades habituais.
Foi deferida a antecipação da tutela recursal requerida (fls. 65/66).
Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar.
É o relatório.
VOTO
Preambularmente, dou por superada a certidão de fl. 63, tendo em vista a concessão da gratuidade processual no feito de origem (fl. 19).
De se ressaltar inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade temporária para o respectivo trabalho ou atividade habitual (art. 59 da Lei nº 8.213/91), devendo ser observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do art. 26, II; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a agravante, auxiliar de escritório (fl. 36), de 26 anos (nascida em 08/10/1990), gozou de auxílio-doença no período de 09/12/2011 até 30/09/2013 (fl. 34). Posteriormente, percebeu novamente auxílio-doença, a partir de 09/01/2014 (fl. 54), tendo a Autarquia Previdenciária cessado o benefício em 13/12/2016, sob o fundamento de não ter sido constatada, em exame pericial, incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (fl. 33).
Inconformada com a negativa administrativa, a autora ingressou com a ação subjacente, tendo o Magistrado a quo indeferido o pedido de antecipação de tutela, por não ter verificado os pressupostos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Depreende-se dos atestados e relatórios médicos, bem como dos resultados de exames colacionados aos autos, que a autora sofreu fratura exposta na perna (CID S82), tendo sido submetida à cirurgia em novembro de 2011 (fl. 55). O Atestado Médico de fl. 53, datado de 06/12/2016, atesta que a segurada apresenta a moléstia alegada, consignando que deve se afastar de suas atividades por um período de 90 (noventa) dias, a partir de 14/12/2016. Esse documento, que é muito próximo à alta administrativa (13/12/2016), conjugado com os demais elementos dos autos (fls. 37/57), os quais reportam os mesmos males e atestam a incapacidade da agravante, permitem inferir, neste primeiro e provisório exame, que persistem as restrições que motivaram a pretérita concessão do benefício.
Assim, é de se reconhecer que a requerente, ao menos por ora e até a realização da perícia, faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença pretendido, devendo ser concedida a tutela pleiteada, ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte:
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o imediato restabelecimento do auxílio-doença.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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