Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007109-62.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/03/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os documentos médicos acostados aos autos, aliados ao fato de que o agravante gozou por mais
de uma década de benefício por incapacidade, recomendam a continuidade do auxílio-doença ao
menos até a perícia judicial, a fim de que o Juízo possa reavaliar o estado de saúde do autor.
A parte agravante faz jus à tutela pleiteada em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do
perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007109-62.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
AGRAVANTE: JOSE AGRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: IVANIA APARECIDA GARCIA - SP153094
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007109-62.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
AGRAVANTE: JOSE AGRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: IVANIA APARECIDA GARCIA - SP153094
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação
previdenciária que busca o restabelecimento de auxílio-doença com a posterior conversão em
aposentadoria por invalidez, indeferiu o pedido de antecipação da tutela.
Sustenta o agravante, em síntese, que se encontra completamente incapacitado para o trabalho,
conforme os documentos médicos carreados aos autos. Aduz, ainda, que a cessação do
benefício vindicado acarretou sérias restrições de cunho alimentar.
Foi deferida a antecipação da tutela recursal requerida (ID 924567).
Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção
da decisão recorrida.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007109-62.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
AGRAVANTE: JOSE AGRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: IVANIA APARECIDA GARCIA - SP153094
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Preambularmente, dou por superada a informação de ausência de recolhimento das custas, tendo
em vista a concessão da gratuidade processual no feito de origem (ID 641692 - fl. 42).
De se ressaltar incialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto
a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de
tutela.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3-
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
In casu, o agravante, soldador (ID 641673), 59 anos (nascido em 07/09/1958), teve concedido
auxílio-doença em 08/09/2006, (ID 641684 - fl. 17), permanecendo em gozo do benefício até
17/04/2017, data na qual restou encerrada a referida benesse.
Inconformado com a cessação, o autor ingressou com a ação subjacente, tendo o Magistrado a
quo indeferido o pedido de antecipação de tutela, considerando não estar presente prova
inequívoca das alegações do autor, devendo se aguardar a formação do contraditório.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora sofreu fratura da rótula (início da doença
em 05/09/2006 - ID 641685) e desde então goza de auxílio doença, o qual restou cessado pelo
INSS em 17/04/2017. Foram colacionados vários documentos médicos, emitidos a partir de julho
de 2007, a demonstrar que o agravante padece há anos das mesmas moléstias, dentre os quais
destacam-se os mais recentes (ID 641690, fls. 40 e 41). O primeiro, emitido em 03/04/2017,
retrata o histórico de saúde do segurado desde a internação na enfermaria de ortopedia em
06/09/2006 e, o segundo (datado de 12/04/2017), declara que o autor sofre de diversas moléstias,
consignando que o “paciente apresentou queda e sofreu fratura da patela D. Submetido a
tratamento cirúrgico (Cercagem da patela) no Hospital Serraria - Diadema. Evolui com falha do
material da síntese e pseudoartrose patelar. Indicado novo tratamento cirúrgico, porém não
conseguiu fazer nova cirurgia. Ao exame: cicatriz cirúrgica anterior em joelho D. dor à palpação
superficial e profunda. Creptação articular e limitação do flexo extensão. Incapacidade funcional
evidente", bem como que "o tratamento clínico até o momento não foi condição suficiente para
eliminar a incapacidade funcional“. Esses elementos, aliados ao fato de que o agravante gozou
por mais de uma década de benefício por incapacidade, recomendam a continuidade do auxílio-
doença ao menos até a perícia judicial, a fim de que o Juízo possa reavaliar o estado de saúde do
autor.
Destarte, é de se reconhecer que o requerente, ao menos por ora e até a sobrevinda da perícia,
faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença pretendido, devendo ser concedida a tutela
pleiteada, ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a
probabilidade do direito.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I -
A prova inequívoca necessária para o convencimento da verossimilhança da alegação não é a
prova inequívoca da certeza da incapacidade. II - A afirmação de que a antecipação de tutela só
seria possível após a realização de prova pericial ou diante de prova absoluta inviabilizaria a
proteção contra a ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF). III - Os elementos existentes nos autos
indicam, com elevado grau de probabilidade, que o estado atual de saúde da segurada é
incompatível com o exercício de atividade laboral. IV - Recurso improvido.
(AI 00063011620154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. RELEVÂNCIA DO DIREITO INVOCADO. FUNDADO RECEIO DE INEFICÁCIA
DO PROVIMENTO FINAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ante o conjunto probatório apresentado,
a justificar o deferimento do pedido de antecipação de tutela, é de rigor a manutenção do
decisum. 2. Preenchidos os requisitos para o restabelecimento do benefício de auxílio doença e
diante da relevância do direito invocado e do fundado receio de ineficácia do provimento final, não
se configura hipótese de reforma da decisão agravada. Precedente. 3. Recurso improvido.
(AI 00435873820094030000, JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:25/08/2010 PÁGINA: 475 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. 1. Conforme
a exegese do artigo 273 e incisos do Código de Processo Civil o Magistrado poderá, a
requerimento da parte, conceder a antecipação da tutela jurisdicional pretendida no pedido
inaugural. Porém, para valer-se desta prerrogativa, o pedido deve ter guarida em requisitos não
tão pouco exigentes, quais sejam: a) verossimilhança da alegação, consubstanciada em prova
inequívoca; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou c) abuso de direito
de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 2. Em se tratando de verba de natureza
alimentícia, o receio de dano irreparável é manifesto, pois estão em risco direitos da
personalidade- vida e integridade - protegidos pelo próprio texto constitucional em cláusulas
pétreas. 3. A concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença tem como requisitos a
incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias e um período de carência
de 12 (doze) contribuições mensais. Sua suspensão, por sua vez, se dá, em tese, pela cessação
da incapacidade ou pelo fato de o benefício ter sido concedido de maneira irregular. 4.
Encontrando-se preenchidos os requisitos relativos ao período de carência; qualidade de
segurado e demonstrada, ao menos em juízo de cognição sumária, a incapacidade do segurado
para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, a concessão antecipada do beneficio encontra-se
autorizada pelo disposto no artigo 59 da Lei de Benefícios. 5. Ressalte-se, por oportuno, que a
irreversibilidade da tutela antecipada é a de ordem jurídica e não fática. Sempre será possível
reverter a implantação do benefício pela mera revogação da ordem concessiva. Assim sendo, não
há que falar em malferimento do artigo 273, parágrafo 3º,do Código de Processo Civil. 6. Agravo
de instrumento não provido.(AI 00091429120094030000, DESEMBARGADOR FEDERAL
ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2009 PÁGINA:
393 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o imediato
restabelecimento do auxílio-doença.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os documentos médicos acostados aos autos, aliados ao fato de que o agravante gozou por mais
de uma década de benefício por incapacidade, recomendam a continuidade do auxílio-doença ao
menos até a perícia judicial, a fim de que o Juízo possa reavaliar o estado de saúde do autor.
A parte agravante faz jus à tutela pleiteada em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do
perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
