Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013565-28.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/03/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os elementos probatórios produzidos até o momento, aliados ao fato de que o segurado teve
reconhecido por quase duas décadas o direito ao gozo do benefício, recomendam a continuidade
do auxílio-doença ao menos até a perícia judicial, a fim de que o Juízo possa reavaliar o estado
de saúde da parte autora.
A parte agravante faz jus à tutela pleiteada em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do
perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013565-28.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
AGRAVANTE: SERGIO AMARAL SERVIDONI
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP1568540A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013565-28.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
AGRAVANTE: SERGIO AMARAL SERVIDONI
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP1568540A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação
previdenciária, indeferiu a antecipação da tutela pleiteada em demanda que busca o
restabelecimento de auxílio doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Sustenta o agravante, em síntese, que padece de diversas moléstias, as quais acarretam
incapacidade laborativa. Aduz, ainda, que gozou do benefício vindicado no período de 15/12/1999
até 17/06/2016 e que o mesmo foi cessado indevidamente pelo INSS. Afirma que faz jus ao
restabelecimento da benesse, tendo em vista que persiste a incapacidade laboral, bem como por
preencher o requisito da qualidade de segurado.
Foi deferida a antecipação da tutela recursal requerida (ID 993754).
Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013565-28.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
AGRAVANTE: SERGIO AMARAL SERVIDONI
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP1568540A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Preambularmente, dou por superada a informação que atesta a ausência do recolhimento das
custas, tendo em vista a concessão da gratuidade processual no feito de origem (ID 911819).
De se ressaltar inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto
a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de
tutela.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto na hipótese do artigo 26, II, da Lei 8.231/91; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
In casu, extrai-se dos documentos acostados aos autos, que o agravante, 64 anos (nascido em
28/04/1953), com diagnóstico de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, esteve em gozo de
auxílio-doença no período de 15/12/1999 até 17/06/2016, data em que o benefício foi cessado em
decorrência de revisão médico pericial. Foi apresentado recurso à Junta de Recursos da
Previdência Social (ID 911819), ocasião em que o segurado foi submetido à revisão médico
pericial em fase recursal. Fundado no parecer técnico que concluiu ter sido recuperada a
capacidade laboral da parte autora, o Órgão colegiado negou provimento ao recurso, em
16/03/2017.
O Magistrado a quo indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que não está
demonstrada a incapacidade laborativa, sendo necessário, ainda, verificar se há recolhimento das
contribuições devidas ao sistema previdenciário e se a qualidade de segurado está mantida.
Conforme relatório médico oriundo do Instituto de Infectologia Emílio Ribas (ID 1677571 - pág.
13), constata-se que, em 16/03/1995, o autor matriculou-se naquele Instituto para seguimento
ambulatorial, com diagnóstico CID-10 - síndrome da imunodeficiência adquirida e, em 14/10/1996,
iniciou terapia antirretroviral, tendo desenvolvido durante o tratamento diversas moléstias, tais
como, "condiloma acuminado, onicomicose, farmacodermia, gastrite medicamentosa, estomatite,
diarréia,, pneumonia intersticial, hipertensão arterial sistêmica, broncoespasmo, herpes zoster,
herpes simples, dislipidemia, enfisema pulmonar, cálculos renais, radiculopatia compressiva".
Segue, atualmente, em tratamento ambulatorial, sendo que a última passagem pelo pronto-
socorro deu-se em 17/02/2017.
Além disso, o atestado ID 911819, emitido em 04/03/2016, informa que o agravante é cego do
olho direito, tem glaucoma secundário, descolamento da retina e outros problemas oftálmicos,
situação confirmada pelo médico perito do INSS que, em parecer datado de 9/01/2017, atesta
que a eficiência visual da parte autora é de 68.55% (ID 1911819 pag 19).
Parte superior do formulário
A parte autora tem longo histórico de tratamento médico em decorrência de Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida (CID 10), com comprometimento da capacidade laborativa, tanto que
percebeu por mais de dezoito anos benefício por incapacidade. Os documentos colacionados aos
autos revelam que a saúde do segurado restou fragilizada em face das moléstias que advieram
da AIDS, sobretudo porque a doença teve início em 1995, período em que, como se sabe, os
tratamentos não eram tão eficazes como são hoje. Assim, não obstante ter a parte deixado de
trazer documento médico atual que ateste incapacidade para as atividades habituais, mas
sopesando o fato de que o segurado teve reconhecido por quase duas décadas o direito ao gozo
do benefício, entendo que os elementos probatórios produzidos até o momento recomendam a
continuidade do auxílio-doença ao menos até a perícia judicial, a fim de que o Juízo possa
reavaliar o estado de saúde da parte autora.
A particularidade do caso se revela não só pelo longo período de concessão do benefício, mas
pela idade avançada, 64 anos, e pelas dificuldades atuais de reinserção no mercado de trabalho.
O último vínculo empregatício do autor encerrou-se em 1º/10/1994. Assim, a recuperação da
capacidade laborativa deve levar em consideração todos esses fatores.
Destarte, é de se reconhecer que o requerente, por ora e até a sobrevinda da perícia, faz jus ao
restabelecimento do auxílio-doença pretendido, devendo ser concedida a tutela pleiteada, ante a
presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I -
A prova inequívoca necessária para o convencimento da verossimilhança da alegação não é a
prova inequívoca da certeza da incapacidade. II - A afirmação de que a antecipação de tutela só
seria possível após a realização de prova pericial ou diante de prova absoluta inviabilizaria a
proteção contra a ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF). III - Os elementos existentes nos autos
indicam, com elevado grau de probabilidade, que o estado atual de saúde da segurada é
incompatível com o exercício de atividade laboral. IV - Recurso improvido. (AI
00063011620154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. RELEVÂNCIA DO DIREITO INVOCADO. FUNDADO RECEIO DE INEFICÁCIA
DO PROVIMENTO FINAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ante o conjunto probatório apresentado,
a justificar o deferimento do pedido de antecipação de tutela, é de rigor a manutenção do
decisum. 2. Preenchidos os requisitos para o restabelecimento do benefício de auxílio doença e
diante da relevância do direito invocado e do fundado receio de ineficácia do provimento final, não
se configura hipótese de reforma da decisão agravada. Precedente. 3. Recurso improvido.
(AI 00435873820094030000, JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:25/08/2010 PÁGINA: 475 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. 1. Conforme
a exegese do artigo 273 e incisos do Código de Processo Civil o Magistrado poderá, a
requerimento da parte, conceder a antecipação da tutela jurisdicional pretendida no pedido
inaugural. Porém, para valer-se desta prerrogativa, o pedido deve ter guarida em requisitos não
tão pouco exigentes, quais sejam: a) verossimilhança da alegação, consubstanciada em prova
inequívoca; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou c) abuso de direito
de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 2. Em se tratando de verba de natureza
alimentícia, o receio de dano irreparável é manifesto, pois estão em risco direitos da
personalidade- vida e integridade - protegidos pelo próprio texto constitucional em cláusulas
pétreas. 3. A concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença tem como requisitos a
incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias e um período de carência
de 12 (doze) contribuições mensais. Sua suspensão, por sua vez, se dá, em tese, pela cessação
da incapacidade ou pelo fato de o benefício ter sido concedido de maneira irregular. 4.
Encontrando-se preenchidos os requisitos relativos ao período de carência; qualidade de
segurado e demonstrada, ao menos em juízo de cognição sumária, a incapacidade do segurado
para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, a concessão antecipada do beneficio encontra-se
autorizada pelo disposto no artigo 59 da Lei de Benefícios. 5. Ressalte-se, por oportuno, que a
irreversibilidade da tutela antecipada é a de ordem jurídica e não fática. Sempre será possível
reverter a implantação do benefício pela mera revogação da ordem concessiva. Assim sendo, não
há que falar em malferimento do artigo 273, parágrafo 3º,do Código de Processo Civil. 6. Agravo
de instrumento não provido.(AI 00091429120094030000, DESEMBARGADOR FEDERAL
ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2009 PÁGINA:
393 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)Parte inferior do formulário
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o imediato
restabelecimento do auxílio-doença.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os elementos probatórios produzidos até o momento, aliados ao fato de que o segurado teve
reconhecido por quase duas décadas o direito ao gozo do benefício, recomendam a continuidade
do auxílio-doença ao menos até a perícia judicial, a fim de que o Juízo possa reavaliar o estado
de saúde da parte autora.
A parte agravante faz jus à tutela pleiteada em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do
perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
