Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006987-15.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
- Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Os documentos médicos carreados aos autos permitem concluir que persistem as moléstias que
motivaram a pretérita concessão do benefício.
- A parte agravante faz jus à tutela pleiteada em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do
perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
- Agravo de Instrumento provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006987-15.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
AGRAVANTE: CICERA MARIA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494-N, RISOALDO DE
ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006987-15.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
AGRAVANTE: CICERA MARIA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494, RISOALDO DE
ALMEIDA PEREIRA - SP299729
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação
previdenciária, indeferiu a antecipação da tutela pleiteada em demanda que busca o
restabelecimento de auxílio-doença.
Sustenta a agravante, em síntese, que preenche os requisitos necessários à obtenção do
benefício, destacando a gravidade das moléstias, os documentos médicos que instruem o feito, a
atividade laborativa habitual e a consequente dificuldade de reinserção no mercado de trabalho.
Foi deferida a antecipação da tutela recursal requerida (ID 2324352).
Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção
da decisão recorrida.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006987-15.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
AGRAVANTE: CICERA MARIA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494, RISOALDO DE
ALMEIDA PEREIRA - SP299729
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
De se ressaltar inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto
a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de
tutela.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o respectivo trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos
(art. 59 da Lei nº 8.213/91), devendo ser observados os seguintes requisitos:1 -qualidade de
segurado;2 -cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e3-
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
In casu, a agravante, nascida em 06/05/1960, que se qualificou como empregada doméstica,
esteve em gozo de auxílio doença de 05/02/2016 a 23/11/2017(NB 611.989.491-1). O pedido de
prorrogação formulado perante o INSS restou indeferido, sob o fundamento de não ter sido
constatada, em exame pericial realizado perante o INSS, incapacidade para a sua atividade
habitual.
Compulsando-se os autos, verifica-se que em anterior ação movida contra o INSS,perante o
Juízo de Direito da Comarca de Quatá/SP (processo n. 1000094-35.2017.8.26.0486),foi
homologado acordo para a concessão da benesse. Naquele feito,o perito judicial foi conclusivo ao
afirmar que a agravante estaria inapta para o desempenho de sua atividade laborativa habitual,
necessitando ser submetida a processo de reabilitação (vide resposta ao quesito 21 do INSS – ID
1994752). Contudo, de acordo com os documentos que formam o presente instrumento, a
benesse foi cessada sem que tal providência tenha sido adotada pela autarquia previdenciária.
De seu turno, o documento de fl. 45, datado de 05/03/2018, lavrado pelo Dr. Luiz Carlos Ottoboni
(CRM 41.973), atesta que a segurada é portadora de dorsalgia e sequela de traumatismo no
membro superior, apresentando "incapacidade quase total". Saliente-se que o referido documento
apresenta data posterior à data do indeferimento do pedido administrativo (23/11/2017), o que
permite inferirque persistem as moléstias que motivaram a pretérita concessão do benefício.
Assim, é de se reconhecer que a requerente, ao menos por ora e até a sobrevinda de nova
perícia, faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença pretendido, devendo ser concedida a tutela
pleiteada, ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a
probabilidade do direito.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I -
A prova inequívoca necessária para o convencimento da verossimilhança da alegação não é a
prova inequívoca da certeza da incapacidade. II - A afirmação de que a antecipação de tutela só
seria possível após a realização de prova pericial ou diante de prova absoluta inviabilizaria a
proteção contra a ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF). III - Os elementos existentes nos autos
indicam, com elevado grau de probabilidade, que o estado atual de saúde da segurada é
incompatível com o exercício de atividade laboral. IV - Recurso improvido."
(AI 00063011620154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. RELEVÂNCIA DO DIREITO INVOCADO. FUNDADO RECEIO DE INEFICÁCIA
DO PROVIMENTO FINAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ante o conjunto probatório apresentado,
a justificar o deferimento do pedido de antecipação de tutela, é de rigor a manutenção do
decisum. 2. Preenchidos os requisitos para o restabelecimento do benefício de auxílio doença e
diante da relevância do direito invocado e do fundado receio de ineficácia do provimento final, não
se configura hipótese de reforma da decisão agravada. Precedente. 3. Recurso improvido."
(AI 00435873820094030000, JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:25/08/2010 PÁGINA: 475 ..FONTE_REPUBLICACAO).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. 1. Conforme
a exegese do artigo 273 e incisos do Código de Processo Civil o Magistrado poderá, a
requerimento da parte, conceder a antecipação da tutela jurisdicional pretendida no pedido
inaugural. Porém, para valer-se desta prerrogativa, o pedido deve ter guarida em requisitos não
tão pouco exigentes, quais sejam: a) verossimilhança da alegação, consubstanciada em prova
inequívoca; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou c) abuso de direito
de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 2. Em se tratando de verba de natureza
alimentícia, o receio de dano irreparável é manifesto, pois estão em risco direitos da
personalidade- vida e integridade - protegidos pelo próprio texto constitucional em cláusulas
pétreas. 3. A concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença tem como requisitos a
incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias e um período de carência
de 12 (doze) contribuições mensais. Sua suspensão, por sua vez, se dá, em tese, pela cessação
da incapacidade ou pelo fato de o benefício ter sido concedido de maneira irregular. 4.
Encontrando-se preenchidos os requisitos relativos ao período de carência; qualidade de
segurado e demonstrada, ao menos em juízo de cognição sumária, a incapacidade do segurado
para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, a concessão antecipada do beneficio encontra-se
autorizada pelo disposto no artigo 59 da Lei de Benefícios. 5. Ressalte-se, por oportuno, que a
irreversibilidade da tutela antecipada é a de ordem jurídica e não fática. Sempre será possível
reverter a implantação do benefício pela mera revogação da ordem concessiva. Assim sendo, não
há que falar em malferimento do artigo 273, parágrafo 3º,do Código de Processo Civil. 6. Agravo
de instrumento não provido.(AI 00091429120094030000, DESEMBARGADOR FEDERAL
ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2009 PÁGINA:
393 ..FONTE_REPUBLICACAO).
Por fim, saliente-se que a segurada pode ser compelida a restituir os valores recebidos a título de
tutela antecipada, conforme restou decidido no Resp. nº 1401560, na hipótese de revogação
decorrente de eventual improcedência.
Ante o exposto,dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o imediato
restabelecimento do auxílio-doença.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
- Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Os documentos médicos carreados aos autos permitem concluir que persistem as moléstias que
motivaram a pretérita concessão do benefício.
- A parte agravante faz jus à tutela pleiteada em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do
perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
- Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
