Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002063-29.2016.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
12/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os elementos constantes dos autos, conjugados com o fato de que o agravante gozou por mais
de uma década de auxílio doença, tendo longo histórico de graves problemas cardíacos e
complicações deles decorrentes, recomendam a continuidade do auxílio-doença ao menos até a
perícia judicial, a fim de que o Juízo possa reavaliar o estado de saúde do autor.
A parte agravante faz jus à tutela pleiteada em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do
perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002063-29.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: MARCELO APOLINARIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELISEU SANCHES - SP306452-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002063-29.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: MARCELO APOLINARIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELISEU SANCHES - SP306452-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação
previdenciária, indeferiu a antecipação da tutela pleiteada em demanda que busca o
restabelecimento de auxílio-doença.
Sustenta o agravante, em síntese, que padece de miocardiopatia grave, moléstia que lhe causa
incapacidade laborativa e que seu benefício foi cessado pelo INSS sob o fundamento de não
comparecimento no programa de reabilitação. Aduz, ainda, que os documentos colacionados
comprovam o grau de comprometimento de sua saúde. Por fim, afirma que não possui condições
de participar do programa de reabilitação oferecido pelo INSS.
Foi deferida a antecipação da tutela recursal pleiteada (ID 1037428).
Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002063-29.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: MARCELO APOLINARIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELISEU SANCHES - SP306452-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De se ressaltar inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto
a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de
tutela.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos:1 -qualidade de segurado;2 -cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto na hipótese do artigo 26, II, da Lei 8.231/91; e3-demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
O artigo 101 da Lei nº 8.213/91estabelece que "o segurado em gozo de auxílio-doença,
aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do
benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação
profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o
cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos".
No caso dos autos, extrai-se dos documentos acostados aos autos, que o agravante, 35 anos,
nascido em 02/03/1983, com diagnóstico de miocardiopatia valvar grave, esteve em gozo de
auxílio-doença no período de 27/10/2004 até 02/09/2016, data na qual restou encerrado o referido
benefício, conforme revela pesquisa realizada no sistema CNIS. Sustenta o agravante que o
benefício foi interrompido pelo INSS ao fundamento de recusa do segurado em submeter-se ao
programa de reabilitação. Afirma que, por recomendação médica, deixou de frequentar a escola
em que havia sido matriculado, em razão de dificuldades de locomoção, uma vez que precisava
caminhar quase 4 quilômetros durante à noite. Aduz que se mudou para bairro mais próximo na
tentativa de frequentar ensino supletivo - EMEJA Maria da Glória, porém não havia vaga para o
ano de 2016, somente para 2017, na 4ª série do ensino fundamental supletivo, tendo feito reserva
de vaga (ID 266720 - Pág. 3).
De acordo com os documentos colacionados, observa-se que o segurado tem longo histórico de
problemas cardíacos, tendo sido submetido por duas vezes a cirurgia cardíaca, em 2005 e 2011,
e sofrido AVC pós cirúrgico, quando da troca de válvula mitral, conforme documento médico
lavrado em 15/09/2011 (ID 266722 - Pág. 1). De seu turno, atesta o documento médico lavrado
em 06/04/2016 (ID 266720 - Pág. 9) que o segurado encontra-se em classe funcional III, sem
condições de manter suas funções laborais normalmente, solicitando o afastamento definitivo das
atividades habituais. Destaque-se, ainda, a avaliação de potencial laborativo realizada pelo INSS,
em que se afirma que o agravante não pode realizar esforço físico, só serviços leves (ID. 266739
- Pág. 6).
O conjunto probatório produzido, até o momento, nos autos subjacentes, não confere absoluta
segurança quanto à existência de justo impedimento aocomparecimento na reabilitação oferecida,
em face de problemas de saúde que apresenta. Todavia, os elementos constantes dos autos,
conjugados com o fato de que o agravante gozou por mais de uma década de auxílio doença,
tendo longo histórico de graves problemas cardíacos e complicações deles decorrentes,
recomendam a continuidade do auxílio-doença ao menos até a perícia judicial, a fim de que o
Juízo possa reavaliar o estado de saúde do autor.
Destarte, é de se reconhecer que o requerente, ao menos por ora e até a sobrevinda da perícia,
faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença pretendido, devendo ser concedida a tutela
pleiteada, ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a
probabilidade do direito.
Nesse sentido, trago à colação precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I -
A prova inequívoca necessária para o convencimento da verossimilhança da alegação não é a
prova inequívoca da certeza da incapacidade. II - A afirmação de que a antecipação de tutela só
seria possível após a realização de prova pericial ou diante de prova absoluta inviabilizaria a
proteção contra a ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF). III - Os elementos existentes nos autos
indicam, com elevado grau de probabilidade, que o estado atual de saúde da segurada é
incompatível com o exercício de atividade laboral. IV - Recurso improvido.
(AI 00063011620154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Anteo exposto,dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o imediato
restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os elementos constantes dos autos, conjugados com o fato de que o agravante gozou por mais
de uma década de auxílio doença, tendo longo histórico de graves problemas cardíacos e
complicações deles decorrentes, recomendam a continuidade do auxílio-doença ao menos até a
perícia judicial, a fim de que o Juízo possa reavaliar o estado de saúde do autor.
A parte agravante faz jus à tutela pleiteada em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do
perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
