Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032267-85.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/06/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
O complexo formado pelos documentos carreados aos autos está a demonstrar que o
indeferimento não se justifica diante do histórico de saúde do segurado que, de acordo com os
resultados de exames, relatórios e atestados médicos acostados, vem sofrendo das mesmas
moléstias que geraram a incapacidade que motivou a concessão de benefícioainda no ano de
2014.
A parte agravante faz jus à tutela pleiteada em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do
perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032267-85.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: RONALDO LIMA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032267-85.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: RONALDO LIMA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em face de decisão que, em sede de
ação previdenciária que busca concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença,
indeferiu o pedido de antecipação da tutela.
Sustenta o agravante, em síntese, padecer de moléstias ortopédicas, causadoras de
incapacidade laborativa. Aduz que se submeteu àintervenção cirúrgica em 07/07/2015, seguindo
em tratamento desde então.Defende, ainda, a natureza alimentar do benefício pleiteado.
Foi deferidaantecipação da tutela recursal (ID 38360689).
A parte agravada apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (ID
48343998).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032267-85.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: RONALDO LIMA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto
a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação da
tutela.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos:1 -qualidade de segurado;2 -cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e3-
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o agravante, que se declara paleteiro, 58 anos, nascido em 26/08/1960,
esteve em gozo de auxílio-doença nos seguintes períodos: 27/11/2003 a 12/09/2004; 19/01/2005
a 19/04/2005; 03/11/2005 a 31/12/2005; 17/02/2006 a 30/04/2006; 18/07/2006 a 21/12/2006 e,
finalmente, 31/07/2014 a 06/03/2018, conforme revela pesquisa realizada no CNIS do
segurado.Posteriormente, o agravante aviou novo pedido de concessão de auxílio-doença, em
02/07/2018, o qual foi indeferido sob o fundamento de não ter sido constatada, em exame pericial
realizado pelo INSS, incapacidade para a atividade habitual do recorrente (ID 13500826; fl. 46).
Inconformado com a negativa administrativa, o autor ingressou com a ação subjacente, tendo o
Magistradoa quoindeferido o pedido de antecipação de tutela, por não vislumbrar a presença dos
requisitos necessários para a obtenção do benefício, consignando ser necessária a realização de
dilação probatória, em especial perícia médica.
Compulsando os autos, depreende-se que as alegações da parte autora guardam coerência com
a pletora de documentos acostada ao processo, por meio da qual se constata que o agravante
vem sofrendo de diversas patologias ortopédicas incapacitantes desde, ao menos, agosto de
2015. O extenso histórico médico do agravante demonstra que o segurado submeteu-se a
cirurgia na coluna, recebendo alta do procedimento na data de 06/04/2015, conforme demonstra
o documento de fl. 50. Cite-se, inclusive, que os elementos constantes dos autos evidenciam que
o requerente precisou ser internado na UTI para a realização do aludido procedimento cirúrgico.
No mesmo sentido, a declaração médica de fl. 205, datada de 29/03/2017, emitida pelo sistema
de saúde do Município de Caçapava, atesta que o autor “não apresenta condições de trabalho”.
Ainda apontando a incapacidade laborativa do recorrente, o documento de fl. 223, com data de
30/05/2017, indica que o agravante “ainda deve permanecer sem pegar peso devido pós
operatório de artrodese”. Por fim, corroborando o conjunto probatório amealhado pelo autor, o
laudo médico de fl. 235, datado de 10/04/2018, afirma que “no momento não há previsão de alta”.
Assim sendo, o complexo formado pelos documentos carreados aos autos está a demonstrar que
o indeferimento não se justifica diante do histórico de saúde do segurado que, de acordo com os
resultados de exames, relatórios e atestados médicos acostados, vem sofrendo das mesmas
moléstias que geraram a incapacidade que motivou a concessão de benefícioainda no ano de
2014. Saliente-se, inclusive, o longo período em que a autoria permaneceu fruindo de auxílio-
doença, totalizando mais de 4 anos de gozo do benefício.
Consequentemente, é de se reconhecer que o requerente, ao menos por ora e até a sobrevinda
da perícia, faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença pretendido, devendo ser concedida a
tutela pleiteada, ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a
probabilidade do direito.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I -
A prova inequívoca necessária para o convencimento da verossimilhança da alegação não é a
prova inequívoca da certeza da incapacidade. II - A afirmação de que a antecipação de tutela só
seria possível após a realização de prova pericial ou diante de prova absoluta inviabilizaria a
proteção contra a ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF). III - Os elementos existentes nos autos
indicam, com elevado grau de probabilidade, que o estado atual de saúde da segurada é
incompatível com o exercício de atividade laboral. IV Recurso improvido.
(AI 00063011620154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. RELEVÂNCIA DO DIREITO INVOCADO. FUNDADO RECEIO DE INEFICÁCIA
DO PROVIMENTO FINAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ante o conjunto probatório apresentado,
a justificar o deferimento do pedido de antecipação de tutela, é de rigor a manutenção do
decisum. 2. Preenchidos os requisitos para o restabelecimento do benefício de auxílio doença e
diante da relevância do direito invocado e do fundado receio de ineficácia do provimento final, não
se configura hipótese de reforma da decisão agravada. Precedente. 3. Recurso improvido.
(AI 00435873820094030000, JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:25/08/2010 PÁGINA: 475 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. 1. Conforme
a exegese do artigo 273 e incisos do Código de Processo Civil o Magistrado poderá, a
requerimento da parte, conceder a antecipação da tutela jurisdicional pretendida no pedido
inaugural. Porém, para valer-se desta prerrogativa, o pedido deve ter guarida em requisitos não
tão pouco exigentes, quais sejam: a) verossimilhança da alegação, consubstanciada em prova
inequívoca; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou c) abuso de direito
de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 2. Em se tratando de verba de natureza
alimentícia, o receio de dano irreparável é manifesto, pois estão em risco direitos da
personalidade- vida e integridade - protegidos pelo próprio texto constitucional em cláusulas
pétreas. 3. A concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença tem como requisitos a
incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias e um período de carência
de 12 (doze) contribuições mensais. Sua suspensão, por sua vez, se dá, em tese, pela cessação
da incapacidade ou pelo fato de o benefício ter sido concedido de maneira irregular. 4.
Encontrando-se preenchidos os requisitos relativos ao período de carência; qualidade de
segurado e demonstrada, ao menos em juízo de cognição sumária, a incapacidade do segurado
para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, a concessão antecipada do beneficio encontra-se
autorizada pelo disposto no artigo 59 da Lei de Benefícios. 5. Ressalte-se, por oportuno, que a
irreversibilidade da tutela antecipada é a de ordem jurídica e não fática. Sempre será possível
reverter a implantação do benefício pela mera revogação da ordem concessiva. Assim sendo, não
há que falar em malferimento do artigo 273, parágrafo 3º,do Código de Processo Civil. 6. Agravo
de instrumento não provido.(AI 00091429120094030000, DESEMBARGADOR FEDERAL
ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2009 PÁGINA:
393 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o imediato
restabelecimento do auxílio-doença.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
O complexo formado pelos documentos carreados aos autos está a demonstrar que o
indeferimento não se justifica diante do histórico de saúde do segurado que, de acordo com os
resultados de exames, relatórios e atestados médicos acostados, vem sofrendo das mesmas
moléstias que geraram a incapacidade que motivou a concessão de benefícioainda no ano de
2014.
A parte agravante faz jus à tutela pleiteada em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do
perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
