Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020474-52.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
27/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/08/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
O documento médico colacionado aos autos apresenta data muito próximaà alta administrativa
levada a cabo pela autarquia previdenciária, o que permite inferir que persistem as moléstias que
motivaram a pretérita concessão do benefício.
A parte agravante faz jus à tutela pleiteada em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do
perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020474-52.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: GISELIA LEITE MIRANDA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020474-52.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: GISELIA LEITE MIRANDA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face de decisão que, em sede de ação
previdenciária que busca o restabelecimento de auxílio-doença e sua posterior conversão em
aposentadoria por invalidez, indeferiu o pedido de antecipação da tutela.
Sustenta aagravante, em síntese, permanecer incapacitadapara o exercício de sua atividade
laborativa, aduzindo que as provas documentais acostadas aos autos comprovam seu estado de
incapacidade.
Foi deferida a antecipação da tutela recursal pleiteada (ID 5344129).
Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção
da decisão recorrida (ID 6571370).
Consta dos autos manifestação da parte autora, requerendo o restabelecimento do auxílio-
doença, cessado em 26/02/2019 (ID 37951979).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020474-52.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: GISELIA LEITE MIRANDA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De se ressaltar inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto
a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de
tutela.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos:1 -qualidade de segurado;2 -cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e3-
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, aagravante, que se declara balconista, 55anos (nascidaem 31/08/1963),
esteve em gozo de auxílio-doença (NB 560.709.324-3)de 11/07/2007 a 01/2008, conforme revela
pesquisa realizada no CNIS dasegurada, tendo o período se estendido até 16/05/2018, por força
da sentença de procedência prolatada na ação judicial de restabelecimento deauxílio-doença sob
o nº 0002537-06.2008.8.26.0481, perante a1ª Vara Cível de Presidente Epitácio/SP, confirmada
por este Tribunal, tendo transitado em julgado em 21/11/2013, conforme pesquisa no sistema
processual desta Corte.
Inconformadacom o encerramento do benefício naquela data, por decisão administrativa,a autora
ingressou com a ação subjacente - processo nº 1003224-14.2018.8.26.0481, tendo o Magistradoa
quoindeferido o pedido de antecipação de tutela, por reputar inexistente prova inequívoca a
respeito das condições de saúde da parte autora.
O documento médico emitido em 09/05/2018(Id. 4531832 - fl. 22), atesta que a autora é portadora
de cervicobraquialgia recidivante (M 542/501), lombociatalgia recidivante (M 544/511), acrescenta
que a requerente foi submetida a artrodese lombare cervical e, considerando seu quadro
sintomático crônico e recidivante, sugere a manutenção do auxílio-doença por período
indeterminado, tendo em vistaa presença de inaptidão laborativa daautora nesta data. Saliente-se
que o documento citado apresenta data muito próximaà alta administrativa levada a cabo pela
autarquia previdenciária, o que permite inferir que persistem as moléstias que motivaram a
pretérita concessão do benefício. Esses elementos, conjugados com o fato de ter a parte autora
gozadopor mais de uma década de auxílio doença,recomendam a continuidade do benefício, ao
menos até a perícia judicial, a fim de que o Juízo possa reavaliar o estado de saúde dasegurada.
Assim, é de se reconhecer que arequerente, ao menos por ora e até a sobrevinda da perícia, faz
jus ao restabelecimento do auxílio-doença pretendido, devendo ser concedida a tutela pleiteada,
ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do
direito.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I -
A prova inequívoca necessária para o convencimento da verossimilhança da alegação não é a
prova inequívoca da certeza da incapacidade. II - A afirmação de que a antecipação de tutela só
seria possível após a realização de prova pericial ou diante de prova absoluta inviabilizaria a
proteção contra a ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF). III - Os elementos existentes nos autos
indicam, com elevado grau de probabilidade, que o estado atual de saúde da segurada é
incompatível com o exercício de atividade laboral. IV - Recurso improvido.
(AI 00063011620154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. RELEVÂNCIA DO DIREITO INVOCADO. FUNDADO RECEIO DE INEFICÁCIA
DO PROVIMENTO FINAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ante o conjunto probatório apresentado,
a justificar o deferimento do pedido de antecipação de tutela, é de rigor a manutenção do
decisum. 2. Preenchidos os requisitos para o restabelecimento do benefício de auxílio doença e
diante da relevância do direito invocado e do fundado receio de ineficácia do provimento final, não
se configura hipótese de reforma da decisão agravada. Precedente. 3. Recurso improvido.
(AI 00435873820094030000, JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:25/08/2010 PÁGINA: 475 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. 1. Conforme
a exegese do artigo 273 e incisos do Código de Processo Civil o Magistrado poderá, a
requerimento da parte, conceder a antecipação da tutela jurisdicional pretendida no pedido
inaugural. Porém, para valer-se desta prerrogativa, o pedido deve ter guarida em requisitos não
tão pouco exigentes, quais sejam: a) verossimilhança da alegação, consubstanciada em prova
inequívoca; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou c) abuso de direito
de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 2. Em se tratando de verba de natureza
alimentícia, o receio de dano irreparável é manifesto, pois estão em risco direitos da
personalidade- vida e integridade - protegidos pelo próprio texto constitucional em cláusulas
pétreas. 3. A concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença tem como requisitos a
incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias e um período de carência
de 12 (doze) contribuições mensais. Sua suspensão, por sua vez, se dá, em tese, pela cessação
da incapacidade ou pelo fato de o benefício ter sido concedido de maneira irregular. 4.
Encontrando-se preenchidos os requisitos relativos ao período de carência; qualidade de
segurado e demonstrada, ao menos em juízo de cognição sumária, a incapacidade do segurado
para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, a concessão antecipada do beneficio encontra-se
autorizada pelo disposto no artigo 59 da Lei de Benefícios. 5. Ressalte-se, por oportuno, que a
irreversibilidade da tutela antecipada é a de ordem jurídica e não fática. Sempre será possível
reverter a implantação do benefício pela mera revogação da ordem concessiva. Assim sendo, não
há que falar em malferimento do artigo 273, parágrafo 3º,do Código de Processo Civil. 6. Agravo
de instrumento não provido.(AI 00091429120094030000, DESEMBARGADOR FEDERAL
ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2009 PÁGINA:
393 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Por fim, destaque-se que os documentos trazidos aos autos pela requerente sugerem a
manutenção do quadro de inaptidão laboral, razão pela qual de rigor a manutenção da benesse
vindicada (ID’s 37951981; 37963132; 37963133;37963134; 37963135).
Ante o exposto,dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o imediato
restabelecimento do auxílio-doença.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
O documento médico colacionado aos autos apresenta data muito próximaà alta administrativa
levada a cabo pela autarquia previdenciária, o que permite inferir que persistem as moléstias que
motivaram a pretérita concessão do benefício.
A parte agravante faz jus à tutela pleiteada em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do
perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
