Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008147-07.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto 2 - nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a agravante, de 56 anos, nascida em 08/06/1964, foi comunicada de que seu
benefício de aposentadoria por invalidez, concedido em 24/02/2006 (nº 570.036.431-6), sofreria
redução de 50% em janeiro/2019, com previsão de cessação completa em 14/12/2019.
Em sede sumária, o juízo “a quo” deferiu a tutela de urgência (ID 129337155) até a juntada do
laudo pericial. Após a perícia (ID 129337157), foi proferida a r. decisão ora recorrida, a qual
revogou a tutela anteriormente deferida (ID 129337137).
A parte autora sustenta a necessidade da concessão do benefício à vista das doenças
incapacitantes de que padece. Os documentos trazidos pela agravante são, neste primeiro e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
provisório exame, suficientes à demonstração da presença da incapacidade laborativa.
Em primeiro lugar, vislumbra-se a gravidade do quadro que acomete a recorrente que, como já
dito, recebia o benefício de aposentadoria por invalidez desde o ano de 2006. Ademais, os
relatórios médicos acostados aos autos (ID 129337146, 129337147 e 129337150) informam que
a autora padece de patologias tanto de ordem psicológicas quanto ortopédicas.
E, como bem observa a recorrente, o laudo pericial que serviu de base para a decisão recorrida
(ID 129337157) é expresso ao concluir que“a autora é portadora de dislipidemia, coxartrose,
transtornos ansiosos, transtorno mental leve devidos a disfunção cerebral e depressão”.
Especificamente no tocante à capacidade laboral, o documento é taxativo:“Não se constatou
incapacidade atual para as atividades do lar”.
Ou seja, há sim limitação para o desempenho de atividades laborais que não as elencadas pela
Sra. Perita.
Deveras, a situação fática revela que se afigura necessário o restabelecimento do benefício de
aposentadoria por invalidez.
Recurso provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008147-07.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: MARILDA RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ODIMAR PEREIRA - SP262132-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008147-07.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: MARILDA RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ODIMAR PEREIRA - SP262132-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de
ação previdenciária, revogou a tutela de urgência em demanda que busca a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sustenta o agravante, em síntese, serportadorde moléstias ortopédicas, as quais oincapacitam
para o exercício de atividades profissionais.Aduz, ainda, que os documentos acostados aos autos
comprovam as alegações formuladas.
A antecipação da tutela recursal foi deferida.
Devidamente intimada, a autarquia previdenciária deixou transcorrer in albis o prazo para
apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008147-07.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: MARILDA RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ODIMAR PEREIRA - SP262132-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto 2 - nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a agravante, de 56 anos, nascida em 08/06/1964, foi comunicada de que seu
benefício de aposentadoria por invalidez, concedido em 24/02/2006 (nº 570.036.431-6), sofreria
redução de 50% em janeiro/2019, com previsão de cessação completa em 14/12/2019.
Em sede sumária, o juízo “a quo” deferiu a tutela de urgência (ID 129337155) até a juntada do
laudo pericial. Após a perícia (ID 129337157), foi proferida a r. decisão ora recorrida, a qual
revogou a tutela anteriormente deferida (ID 129337137).
A parte autora sustenta a necessidade da concessão do benefício à vista das doenças
incapacitantes de que padece. Os documentos trazidos pela agravante são, neste primeiro e
provisório exame, suficientes à demonstração da presença da incapacidade laborativa.
Em primeiro lugar, vislumbra-se a gravidade do quadro que acomete a recorrente que, como já
dito, recebia o benefício de aposentadoria por invalidez desde o ano de 2006. Ademais, os
relatórios médicos acostados aos autos (ID 129337146, 129337147 e 129337150) informam que
a autora padece de patologias tanto de ordem psicológicas quanto ortopédicas.
E, como bem observa a recorrente, o laudo pericial que serviu de base para a decisão recorrida
(ID 129337157) é expresso ao concluir que“a autora é portadora de dislipidemia, coxartrose,
transtornos ansiosos, transtorno mental leve devidos a disfunção cerebral e depressão”.
Especificamente no tocante à capacidade laboral, o documento é taxativo:“Não se constatou
incapacidade atual para as atividades do lar”.
Ou seja, há sim limitação para o desempenho de atividades laborais que não as elencadas pela
Sra. Perita.
Deveras, a situação fática revela que se afigura necessário o restabelecimento do benefício de
aposentadoria por invalidez.
Dada a natureza alimentar do benefício pleiteado, vislumbro, neste juízo de cognição sumária, o
desacerto da decisão recorrida, ante o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
benesse pleiteada.
Ante o exposto,dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto 2 - nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a agravante, de 56 anos, nascida em 08/06/1964, foi comunicada de que seu
benefício de aposentadoria por invalidez, concedido em 24/02/2006 (nº 570.036.431-6), sofreria
redução de 50% em janeiro/2019, com previsão de cessação completa em 14/12/2019.
Em sede sumária, o juízo “a quo” deferiu a tutela de urgência (ID 129337155) até a juntada do
laudo pericial. Após a perícia (ID 129337157), foi proferida a r. decisão ora recorrida, a qual
revogou a tutela anteriormente deferida (ID 129337137).
A parte autora sustenta a necessidade da concessão do benefício à vista das doenças
incapacitantes de que padece. Os documentos trazidos pela agravante são, neste primeiro e
provisório exame, suficientes à demonstração da presença da incapacidade laborativa.
Em primeiro lugar, vislumbra-se a gravidade do quadro que acomete a recorrente que, como já
dito, recebia o benefício de aposentadoria por invalidez desde o ano de 2006. Ademais, os
relatórios médicos acostados aos autos (ID 129337146, 129337147 e 129337150) informam que
a autora padece de patologias tanto de ordem psicológicas quanto ortopédicas.
E, como bem observa a recorrente, o laudo pericial que serviu de base para a decisão recorrida
(ID 129337157) é expresso ao concluir que“a autora é portadora de dislipidemia, coxartrose,
transtornos ansiosos, transtorno mental leve devidos a disfunção cerebral e depressão”.
Especificamente no tocante à capacidade laboral, o documento é taxativo:“Não se constatou
incapacidade atual para as atividades do lar”.
Ou seja, há sim limitação para o desempenho de atividades laborais que não as elencadas pela
Sra. Perita.
Deveras, a situação fática revela que se afigura necessário o restabelecimento do benefício de
aposentadoria por invalidez.
Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
