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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA....

Data da publicação: 11/07/2020, 20:17:55

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o respectivo trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91), devendo ser observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Os documentos trazidos pela agravante não demonstram que persiste a moléstia que motivou a pretérita concessão do benefício, uma vez que se trata de resultados de exames e atestados lavrados por médico particular. Não se vislumbra a verossimilhança do direito invocado, exigindo-se conjunto probatório mais robusto acerca de sua incapacidade laborativa. Agravo de Instrumento desprovido. . (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578006 - 0004226-67.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 29/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004226-67.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.004226-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
AGRAVANTE:IRANILDE PEREIRA DO NASCIMENTO MORAIS
ADVOGADO:SP224718 CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE QUATA SP
No. ORIG.:10002133020168260486 1 Vr QUATA/SP

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o respectivo trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91), devendo ser observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os documentos trazidos pela agravante não demonstram que persiste a moléstia que motivou a pretérita concessão do benefício, uma vez que se trata de resultados de exames e atestados lavrados por médico particular.
Não se vislumbra a verossimilhança do direito invocado, exigindo-se conjunto probatório mais robusto acerca de sua incapacidade laborativa.
Agravo de Instrumento desprovido.
.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de agosto de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 30/08/2016 20:01:07



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004226-67.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.004226-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
AGRAVANTE:IRANILDE PEREIRA DO NASCIMENTO MORAIS
ADVOGADO:SP224718 CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE QUATA SP
No. ORIG.:10002133020168260486 1 Vr QUATA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação previdenciária, indeferiu a antecipação da tutela pleiteada em demanda que busca a concessão de auxílio-doença.

Sustenta a agravante, em síntese, que é portadora de moléstias ortopédicas identificadas pelos códigos M51, M53.1 e M54.4, decorrentes da sua atividade em lavoura de cana-de-açúcar.

Aduz, ainda, que restou claramente demonstrada nos autos a sua incapacidade laboral, devendo o benefício de auxílio-doença ser imediatamente implantado.

Pleiteia a agravante a reforma da decisão recorrida.

Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal (fls. 55/56).

Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar.

É o relatório.



VOTO

Assinalo que a decisão agravada foi publicada sob a égide do CPC de 1973, estando presentes os requisitos de admissibilidade nos moldes do aludido diploma legal, devendo ser conhecido o recurso.

De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação da tutela.


Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o respectivo trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91), devendo ser observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a agravante, trabalhadora rural, de 24 anos (nascida em 23/04/1992), teve seu pedido de concessão de benefício de auxílio-doença (apresentado em 15/09/2015) deferido até 11/10/2015 (fls. 48). Expedida a comunicação de decisão do INSS, datada de 16/02/2016, e não tendo sido admitido pelo sistema o pedido de reconsideração da decisão, a autora ingressou com a ação subjacente pleiteando a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com pedido de antecipação de tutela.

Ao entendimento de que inexiste prova inequívoca da incapacidade laboral apta a autorizar a imediata antecipação da tutela, sendo necessária para tanto a produção de prova pericial, o pleito foi indeferido pelo magistrado.

A parte-autora sustenta a necessidade da concessão do benefício à vista da doença incapacitante de que padece. Todavia, os documentos trazidos pela agravante não demonstram que persiste a moléstia que motivou a pretérita concessão do benefício, uma vez que se trata de resultados de exames e atestados lavrados por médico particular, os quais reputo frágeis para o fim de conceder antecipadamente a tutela.

Assim, em que pese a natureza alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro a verossimilhança do direito invocado, exigindo-se, no meu entender, conjunto probatório mais robusto acerca de sua incapacidade laborativa.

Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente desta Corte:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS AUSENTES. 1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido. 2. O indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício teve por base o exame realizado pela perícia médica do INSS, que concluiu que não foi constatada incapacidade laborativa ou para a atividade habitual da agravante. 3. Os documentos apresentados pela agravante, produzidos recentemente, embora atestem a presença das doenças relatadas na inicial, não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho, pois apontam apenas irritabilidade, instabilidade de humor e crises "pseudoconvulsivas". 4. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidenciando-se a necessária dilação probatória, resta impossibilitada a antecipação da tutela pretendida. 5. Agravo legal não provido.(AI 00276480820154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo de instrumento.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 30/08/2016 20:01:10



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