D.E. Publicado em 14/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004226-67.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação previdenciária, indeferiu a antecipação da tutela pleiteada em demanda que busca a concessão de auxílio-doença.
Sustenta a agravante, em síntese, que é portadora de moléstias ortopédicas identificadas pelos códigos M51, M53.1 e M54.4, decorrentes da sua atividade em lavoura de cana-de-açúcar.
Aduz, ainda, que restou claramente demonstrada nos autos a sua incapacidade laboral, devendo o benefício de auxílio-doença ser imediatamente implantado.
Pleiteia a agravante a reforma da decisão recorrida.
Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal (fls. 55/56).
Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar.
É o relatório.
VOTO
Assinalo que a decisão agravada foi publicada sob a égide do CPC de 1973, estando presentes os requisitos de admissibilidade nos moldes do aludido diploma legal, devendo ser conhecido o recurso.
De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação da tutela.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o respectivo trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91), devendo ser observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a agravante, trabalhadora rural, de 24 anos (nascida em 23/04/1992), teve seu pedido de concessão de benefício de auxílio-doença (apresentado em 15/09/2015) deferido até 11/10/2015 (fls. 48). Expedida a comunicação de decisão do INSS, datada de 16/02/2016, e não tendo sido admitido pelo sistema o pedido de reconsideração da decisão, a autora ingressou com a ação subjacente pleiteando a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com pedido de antecipação de tutela.
Ao entendimento de que inexiste prova inequívoca da incapacidade laboral apta a autorizar a imediata antecipação da tutela, sendo necessária para tanto a produção de prova pericial, o pleito foi indeferido pelo magistrado.
A parte-autora sustenta a necessidade da concessão do benefício à vista da doença incapacitante de que padece. Todavia, os documentos trazidos pela agravante não demonstram que persiste a moléstia que motivou a pretérita concessão do benefício, uma vez que se trata de resultados de exames e atestados lavrados por médico particular, os quais reputo frágeis para o fim de conceder antecipadamente a tutela.
Assim, em que pese a natureza alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro a verossimilhança do direito invocado, exigindo-se, no meu entender, conjunto probatório mais robusto acerca de sua incapacidade laborativa.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente desta Corte:
Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo de instrumento.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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