
| D.E. Publicado em 30/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017957-33.2016.4.03.0000/MS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação previdenciária, indeferiu a antecipação da tutela pleiteada em demanda que busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sustenta o agravante, em síntese, que possui problemas em sua visão, bem como está acometido de neoplasia benigna da glândula hipófise.
Aduz que a persistência das moléstias compromete a sua capacidade laborativa.
Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (fls. 63/64).
Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar.
É o relatório.
VOTO
Preambularmente, dou por superada a certidão de fl. 60, tendo em vista a concessão da gratuidade processual no feito de origem (fl. 09).
Assinalo que a decisão agravada foi publicada sob a égide do Novo Código de Processo Civil, devendo a análise dos pressupostos de admissibilidade dar-se com a observância da disciplina estabelecida nesse diploma legal.
De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação da tutela.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o respectivo trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91), devendo ser observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o agravante, pedreiro, de 42 anos (nascido em 04/08/1974), esteve em gozo de auxílio doença no período de 26/05/2015 a 21/09/2015, sendo que, em 08/07/2015, apresentou pedido de prorrogação do benefício, o qual restou indeferido. Posteriormente, em 25/04/2016, o requerente formulou novo pedido de auxílio-doença, novamente negado pela Autarquia Previdenciária. Diante do indeferimento, o autor ingressou com a ação subjacente, pleiteando a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com pedido de antecipação de tutela.
Ao entendimento de que não restou comprovada a probabilidade do direito invocado, bem como a existência de parecer contrário da perícia médica do INSS, o pleito foi indeferido pelo Magistrado.
A parte-autora sustenta a necessidade da concessão do benefício à vista das doenças incapacitantes de que padece. Todavia, os documentos trazidos pelo agravante são, neste primeiro e provisório exame, insuficientes à demonstração da probabilidade do direito à concessão do benefício, haja vista tratar-se de resultados de exames e atestados médicos contemporâneos à data em que esteve em gozo de auxílio-doença (26/05/2015 até 21/09/2015), e não relativos ao último pedido formulado em 25/04/2016.
Assim, em que pese a natureza alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro o desacerto da decisão recorrida, exigindo-se, no meu entender, conjunto probatório mais robusto acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da benesse pleiteada.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente desta Corte:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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