Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000781-19.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/10/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/10/2017
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
DEMONSTRADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO
DESPROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o respectivo trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos
(art. 59 da Lei nº 8.213/91), devendo ser observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de
segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do
artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da
alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os documentos trazidos pela agravante não demonstram que realmente está instalado um
quadro de incapacidade laborativa.
Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, exigindo-se conjunto probatório mais
robusto acerca da incapacidade laborativa.
Agravo de Instrumento desprovido e parcialmente prejudicado no tocante ao pleito de gratuidade
da justiça.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento e julgá-lo prejudicado no tocante à gratuidade da justiça, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000781-19.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
AGRAVANTE: MARCELO DOS SANTOS FURTADO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIS VALERIO SIMAO - SP184585
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000781-19.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
AGRAVANTE: MARCELO DOS SANTOS FURTADO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIS VALERIO SIMAO - SP184585
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação
previdenciária, indeferiu a antecipação da tutela pleiteada em demanda que busca o
restabelecimento de auxílio-doença, bem como determinou que o agravante comprovasse a
situação de hipossuficiência alegada para fins de obtenção de justiça gratuita.
Sustenta o agravante, em síntese, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
tutela antecipada. Aduz que os documentos colacionados comprovam sua incapacidade
laborativa. Alega, ainda, que comprovou seu estado de hipossuficiência, fazendo jus ao benefício
da justiça gratuita.
Foi indeferida a antecipação da tutela recursal (ID 702071).
Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000781-19.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
AGRAVANTE: MARCELO DOS SANTOS FURTADO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIS VALERIO SIMAO - SP184585
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Preambularmente, dou por superada a informação ID 398280 que atesta a ausência do
recolhimento das custas, tendo em vista que um dos objetos em discussão no presente agravo é
a gratuidade da justiça.
De se ressaltar inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto
a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de
tutela.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições
mensais - exceto - 2 - na hipótese do artigo 26, II, da Lei 8.231/91; e 3 - demonstração de que o
segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência
Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.
No caso dos autos, verifica-se que o agravante, 30 anos (nascido em 21/08/1986) teve deferido,
em 05/04/2016, o benefício de auxílio-doença, o qual se estendeu até 01/07/2016. Foi indeferido,
em 08/09/2016, o pedido de prorrogação do benefício, formulado em 04/07/2016, sob o
fundamento de não ter sido constatada incapacidade para a sua atividade habitual. Extrai-se, dos
relatórios de fls. 13/14, que a parte autora sofreu AVC hemorrágico com hemiparesia à esquerda
e realiza, desde setembro de 2016, tratamento fisioterápico no Centro Integrado de Reabilitação
do Município de Caçapava. Os documentos, que foram lavrados por profissional inscrito no
CREFITO, descrevem o tratamento realizado e a resposta do paciente, informando que o AVC
ocorreu em junho ou agosto de 2016.
Sustenta, a parte agravante, a necessidade da concessão do benefício à vista da doença
incapacitante de que padece. Todavia, os documentos trazidos não demonstram que
efetivamente existe um quadro de incapacidade laborativa, sendo bastante frágil a prova até
então produzida, especialmente pela ausência de documento acerca da saúde do agravante
lavrado por profissional médico.
Assim, em que pese a natureza alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro a probabilidade
do direito invocado, exigindo-se demonstração mais robusta acerca de sua incapacidade
laborativa.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA. REQUISITOS AUSENTES. 1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e
Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da
agravante nesse sentido. 2. O indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício
teve por base o exame realizado pela perícia médica do INSS, que concluiu que não foi
constatada incapacidade laborativa ou para a atividade habitual da agravante. 3. Os documentos
apresentados pela agravante, produzidos recentemente, embora atestem a presença das
doenças relatadas na inicial, não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade para o
trabalho, pois apontam apenas irritabilidade, instabilidade de humor e crises "pseudoconvulsivas".
4. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidenciando-se a necessária dilação probatória,
resta impossibilitada a antecipação da tutela pretendida. 5. Agravo legal não provido.(AI
00276480820154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
Por fim, quanto ao pleito de concessão de assistência judiciária gratuita, conforme consulta
realizada no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, verifica-se que o Juízo de
primeiro grau deferiu a benesse pleiteada, restando prejudicado o referido pleito.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o pedido de
concessão de gratuidade da justiça.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
DEMONSTRADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO
DESPROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o respectivo trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos
(art. 59 da Lei nº 8.213/91), devendo ser observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de
segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do
artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da
alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os documentos trazidos pela agravante não demonstram que realmente está instalado um
quadro de incapacidade laborativa.
Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, exigindo-se conjunto probatório mais
robusto acerca da incapacidade laborativa.
Agravo de Instrumento desprovido e parcialmente prejudicado no tocante ao pleito de gratuidade
da justiça.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento e julgá-lo prejudicado no tocante à gratuidade da justiça, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma por
unanimidade negou provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o pedido de
concessão de gratuidade da justiça, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
