Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016170-44.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/06/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/06/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o respectivo trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos
(art. 59 da Lei nº 8.213/91), devendo ser observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de
segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do
artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da
alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Afigura-se prematura a concessão do benefício requerido, apenas com base nos documentos
carreados ao processo, produzidos de forma unilateral pelo autor.
Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, exigindo-se conjunto probatório mais
robusto.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Agravo de Instrumento desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016170-44.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA GOMES
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016170-44.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA GOMES
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação
previdenciária, indeferiu a antecipação da tutela pleiteada em demanda que busca a concessão
de auxílio-doença (NB 6174942248).
Sustenta o agravante, em síntese, que está presente prova inequívoca de sua incapacidade para
o trabalho. Aduz, ainda, a natureza alimentar do benefício postulado.
Foi indeferida a antecipação da tutela recursal pleiteada (ID 1087066).
Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016170-44.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA GOMES
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Preambularmente, dou por superada a informação de ID 1073212 no tocante à ausência do
recolhimento das custas, tendo em vista a concessão da gratuidade processual no feito de origem
(fl. 74, ID 1053102).
De se ressaltar inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto
a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de
tutela.
Para a concessão do benefício por incapacidade exige-se que esteja presente a incapacidade
para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes
requisitos: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições
mensais - exceto na hipótese do artigo 26, II, da Lei 8.231/91; e 3- demonstração de que o
segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência
Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.
No caso dos autos, extrai-se dos documentos acostados, que o agravante, 50 anos(nascido em
09/02/1967), esteve em gozo de auxílio-doença de 01/07/2013 a 28/08/2015 (NB 602.345.478-3),
com diagnóstico de hérnia de disco cervical (CID M50.9). Após o encerramento do benefício, a
parte autora ajuizouanterior ação pleiteando o restabelecimento da benesse, a qual restou julgada
improcedente (fls. 29/33), tendo sido interposta apelação que se encontra pendente de
julgamento nesta Corte (AC 20170399026648-3).Posteriormente,formulou, em 10/02/2017 (fl. 48;
ID 1052867), novo pedido de concessão de auxílio-doença (NB 617.494.224-8), o qual restou
indeferido. Afirma o agravante que seu estado de saúde piorou, passando asofrer delombalgia
crônica refratária devido a discopatia L4 L5, com protusão discal (CID M51.1), conforme atestado
lavrado em 26/01/2017, tendo se agravado a moléstia relacionada à hérnia de disco cervical (CID
M50.9).
Importante frisar que na ação subjacente não se pretende o restabelecimento do benefícioNB
602.345.478-3, mas a concessão de um novo benefício por incapacidade, com notícia da
existência de mais uma moléstia (NB 6174942248), o qual não chegou a ser concedido pela
Autarquia previdenciária,sob o fundamento de não ter sido constatada, em exame pericial
realizado perante o INSS, incapacidade para a sua atividade habitual.
A parte autora sustenta a necessidade da concessão do benefício à vista da doença incapacitante
de que padece. Todavia, os documentos trazidos pelo agravante são insuficientes, por ora, à
demonstração da alegada incapacidade. O documento lavrado em26/01/2017 informa o
diagnóstico do agravante e, o segundo, lavrado em 07/04/2017, limita-se a declarar que o autor
"no momento encontra-se impossibilitado de retornar as suas funções", sem fixar eventual
período de incapacidade. Daí a fragilidade do contexto probatório.
Como se vê, a situação fática revela que se afigura prematura a concessão do benefício
requerido, apenas com base nos documentos carreados ao processo, produzidos de forma
unilateral pelo autor, sendo de todo recomendável que, diante de pareces médicos opostos, se
aguarde a realização da perícia judicial, a fim de que o Magistrado, de posse de elementos mais
seguros, possa reavaliar a condição de saúde do autor e, se for o caso, com base em prova
técnica, conceder a tutela de urgência.
Destarte, em que pese a natureza alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro a probabilidade
do direito invocado, exigindo-se, no meu entender, conjunto probatório mais robusto.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS AUSENTES. 1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do
Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse
sentido. 2. O indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício teve por base o
exame realizado pela perícia médica do INSS, que concluiu que não foi constatada incapacidade
laborativa ou para a atividade habitual da agravante. 3. Os documentos apresentados pela
agravante, produzidos recentemente, embora atestem a presença das doenças relatadas na
inicial, não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho, pois apontam
apenas irritabilidade, instabilidade de humor e crises "pseudoconvulsivas". 4. Não obstante a
natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, evidenciando-se a necessária dilação probatória, resta
impossibilitada a antecipação da tutela pretendida. 5. Agravo legal não provido.(AI
00276480820154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o respectivo trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos
(art. 59 da Lei nº 8.213/91), devendo ser observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de
segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do
artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da
alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Afigura-se prematura a concessão do benefício requerido, apenas com base nos documentos
carreados ao processo, produzidos de forma unilateral pelo autor.
Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, exigindo-se conjunto probatório mais
robusto.
Agravo de Instrumento desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
