Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027032-06.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o respectivo trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos
(art. 59 da Lei nº 8.213/91), devendo ser observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de
segurado; 2 -cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do
artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da
alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os documentos trazidos pela agravante não demonstram que realmente está instalado um
quadro de incapacidade laborativa.
Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, exigindo-se conjunto probatório mais
robusto acerca da incapacidade laborativa.
Agravo de Instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027032-06.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: SILVANA PEREIRA DA COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027032-06.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: SILVANA PEREIRA DA COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face de decisão que, em sede de ação
previdenciária, indeferiu a antecipação da tutela pleiteada em demanda que busca a concessão
de auxílio-doença.
Sustenta a agravante, em síntese, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
tutela antecipada. Aduz, ainda, que os documentos colacionados comprovam sua incapacidade
laborativa.
Foi indeferida a antecipação da tutela recursal pleiteada (ID 106396211).
Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027032-06.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: SILVANA PEREIRA DA COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De se ressaltar inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto
a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de
tutela.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91),observados
os seguintes requisitos:1 -qualidade de segurado;2 -cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto na hipótese do art. 26, II, da Lei 8.231/91; e3-demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, extrai-se dos documentos acostados aos autos, que a agravante, de 54
anos,nascida em 04/02/1965, com diagnóstico de Dorsalgia (M54.9), Lumbago com ciática
(M54.4), Ciática (M54.3) e discopatia com mielopatia (M51.0), teve indeferido, em 1º/10/2018, seu
pleito de concessão de benefício de auxílio-doença, sob o fundamento de não ter sido
constatada, em exame pericial realizado perante o INSS em 26/9/2018 (id. 97850562, fl. 6),
incapacidade para a sua atividade habitual.
A parte autora sustenta a necessidade da concessão do benefício à vista da doença incapacitante
de que padece. Todavia, os documentos trazidos pelo agravante não demonstram que
efetivamente existe um quadro de incapacidade laborativa.
Assim, em que pese a natureza alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro a verossimilhança
do direito invocado, exigindo-se demonstração mais robusta acerca de sua incapacidade
laborativa.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS AUSENTES. 1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do
Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse
sentido. 2. O indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício teve por base o
exame realizado pela perícia médica do INSS, que concluiu que não foi constatada incapacidade
laborativa ou para a atividade habitual da agravante. 3. Os documentos apresentados pela
agravante, produzidos recentemente, embora atestem a presença das doenças relatadas na
inicial, não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho, pois apontam
apenas irritabilidade, instabilidade de humor e crises "pseudoconvulsivas". 4. Não obstante a
natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, evidenciando-se a necessária dilação probatória, resta
impossibilitada a antecipação da tutela pretendida. 5. Agravo legal não provido.(AI
00276480820154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ressalto que o juiz é livre para formar seu próprio convencimento, desde que fundamente sua
decisão.
Essa é a diretriz do princípio processual do livre convencimento motivado, pautado na persuasão
racional, elencado nos art.s 370 e 371 do Código de Processo Civil vigente. Tais dispositivos
legais permitem ao magistrado formar a sua convicção com base nas provas disponíveis nos
autos, desde que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.
Ante o exposto,nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o respectivo trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos
(art. 59 da Lei nº 8.213/91), devendo ser observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de
segurado; 2 -cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do
artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da
alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os documentos trazidos pela agravante não demonstram que realmente está instalado um
quadro de incapacidade laborativa.
Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, exigindo-se conjunto probatório mais
robusto acerca da incapacidade laborativa.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
