Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010549-66.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/08/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NOVA AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o respectivo trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos
(art. 59 da Lei nº 8.213/91), devendo ser observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de
segurado; 2 -cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do
artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da
alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
A perícia médica foi realizada durante a vigência da Medida Provisória 739, de 7/7/2016 (DOU
8/7/2016), com vigência encerrada em 4/11/2016 (Ato Declaratório n. 58/2016 (DOU 7/11/2016),
que havia incluído os §§ 8º e 9º no art. 60 da Lei n. 8.213/91.
Considerando que a perícia fixou em 4 meses a reavaliação e tendo o INSS constatado a
inexistência de incapacidade mediante a realização de nova perícia administrativa, não se verifica
ter agido o ente autárquico de forma contrária ao que lhe facultam os novos dispositivos legais
que regem prazos de duração do auxílio doença
A manutenção da tutela concedida em primeiro grau de jurisdição não estaria de pronto
descartada, caso presentes fortes elementos probatórios que apontassem para a continuidade da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapacidade, os quais, de acordo com os documentos que instruem o presente agravo, estão
ausentes, até o momento, nos autos subjacentes.
Agravo de Instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010549-66.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: ANTONIO CESAR ZANELATO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA BENIGNO FLORES - SP224126-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010549-66.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: ANTONIO CESAR ZANELATO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA BENIGNO FLORES - SP224126-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação
previdenciária, foi lavrada nos seguintes termos:
"Considerando as novas informações trazidas pela parte autora às fls. 183/187 dando conta de
que foi realizada perícia administrativa em 17/05/2017, na qual não foi constatada incapacidade
laborativa, bem como a perícia judicial (laudo fls. 108/115) que constatou a incapacidade da parte
autora total e temporária para exercer atividade laborativa, devendo ser reavaliada por 04 meses,
revogo a determinação de fls. 181 no que diz respeito à intimação da AADJ para manutenção do
benefício."
Sustenta o agravante, em síntese, que a perícia administrativa realizada pelo INSS constitui prova
unilateral. Aduz, ainda, que a suspensão do benefício do agravante constitui ofensa à própria
dignidade da pessoa humana. Por fim, defende que os documentos colacionados aos autos
comprovam a incapacidade laborativa do segurado.
Foi indeferida a antecipação da tutela recursal pleiteada (ID 976959).
Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010549-66.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: ANTONIO CESAR ZANELATO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA BENIGNO FLORES - SP224126-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De se ressaltar inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto
a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de
tutela.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos:1 -qualidade de segurado;2 -cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto na hipótese do artigo 26, II, da Lei 8.231/91; e3-demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, extrai-se dos documentos acostados aos autos, que o agravante, 48
anos,nascido em 21/01/1970, com diagnóstico de hérnia de disco, foi submetido a cirurgia em
15/09/2015, tendo gozado de auxílio doença no período de 01/10/2015 a 24/03/2016.
Inconformado com a cessação do benefício, o autor ajuizou a demanda subjacente, tendo o
Magistradoa quoconcedido tutela de urgência à vista da perícia médica - realizada
preliminarmente, antes da citação do INSS –, a concluir pela presença de incapacidade
laborativa. O agravante permaneceu em gozo de auxílio-doença no interregno de 11/10/2016 até
17/05/2017, quando foi submetido a nova perícia perante o INSS, restando cessado o benefício,
ao fundamento de que cessara a incapacidade outrora constatada. O agravante pugna pela
manutenção do benefício, sustentando que persiste o seu quadro de incapacidade.
O laudo pericial, encartado às fls. 121/123 (ID 779387), afirma que a parte autora padece de
incapacidade total e temporária, determinando nova avaliação do estado de saúde do segurado
em 4 (quatro) meses, a contar da data de realização da perícia, levada a cabo em 05/09/2016.
Note-se que a perícia médica foi realizada durante a vigência da Medida Provisória 739, de
7/7/2016 (DOU 8/7/2016), com vigência encerrada em 4/11/2016 (Ato Declaratório n. 58/2016
(DOU 7/11/2016), que havia incluído os §§ 8º e 9º no art. 60 da Lei n. 8.213/91, os quais
estabeleciam que o ato deconcessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício, estipulando, na
ausência de fixação do prazo, que o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias,
contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua
prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
Ressalte-se a título de esclarecimento que a questão relativa à estimativa de prazo e duração do
auxílio doença foi reinserida na Lei n. 8.213/91 pela Medida Provisória n. 767 (de 06/01/2017,
publicada nesta mesma data), a qual foi convertida na Lei n. 13.457/2017 (DOU 27/06/2017,
vigência na publicação) e inseriu os §§ 8º e 9º no art. 60, de redação semelhante aos da MP 739.
Desse modo, considerando que a perícia fixou em 4 meses a reavaliação e tendo o INSS
constatado a inexistência de incapacidade mediante a realização de nova perícia administrativa,
não se verifica ter agido o ente autárquico de forma contrária ao que lhe facultam os novos
dispositivos legais que regem prazos de duração do auxílio doença.
Assim, tendo o INSS cessado o benefício com esteio na lei e ausentes outros elementos nos
autos, não se verifica ter o Magistrado incidido em erronia ao negar a manutenção da tutela
antecipada.
Não se olvide que a manutenção da tutela concedida em primeiro grau de jurisdição não estaria
de pronto descartada, caso presentes fortes elementos probatórios que apontassem para a
continuidade da incapacidade, os quais, de acordo com os documentos que instruem o presente
agravo, estão ausentes, até o momento, nos autos subjacentes.
Pontue-se que o decidido neste agravo não vincula o resultado da demanda em primeiro grau de
jurisdição, que prossegue com possibilidade de ampla instrução probatória, a fim de que o
Magistrado forme sua livre convicção a respeito da continuidade da incapacidade do segurado.
Ante o exposto,nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NOVA AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o respectivo trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos
(art. 59 da Lei nº 8.213/91), devendo ser observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de
segurado; 2 -cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do
artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da
alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
A perícia médica foi realizada durante a vigência da Medida Provisória 739, de 7/7/2016 (DOU
8/7/2016), com vigência encerrada em 4/11/2016 (Ato Declaratório n. 58/2016 (DOU 7/11/2016),
que havia incluído os §§ 8º e 9º no art. 60 da Lei n. 8.213/91.
Considerando que a perícia fixou em 4 meses a reavaliação e tendo o INSS constatado a
inexistência de incapacidade mediante a realização de nova perícia administrativa, não se verifica
ter agido o ente autárquico de forma contrária ao que lhe facultam os novos dispositivos legais
que regem prazos de duração do auxílio doença
A manutenção da tutela concedida em primeiro grau de jurisdição não estaria de pronto
descartada, caso presentes fortes elementos probatórios que apontassem para a continuidade da
incapacidade, os quais, de acordo com os documentos que instruem o presente agravo, estão
ausentes, até o momento, nos autos subjacentes.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
