Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006300-38.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/09/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos:1 -qualidade de segurado;2- cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
À constatação da preexistência, imprescindívelconjunto probatório mais robusto sobre a
incapacidade laborativa, em especial acerca da data de início da moléstia, de modo a permitir que
seja aferido se é ou não preexistente ao reingresso no Regime Geral da Previdência Social.Esses
elementos, bem como o fato de ter a agravante gozado por anos de benefício por incapacidade,
recomendam a continuidade do auxílio-doença ao menos até a perícia judicial, a fim de que o
Juízo possa reanalisar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da benesse.
A parte agravante faz jus à tutela pleiteada em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do
perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
No que diz respeito à suspensão da cobrança dos valores, a matéria encontra-se afetadaao rito
do artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015, conforme o decidido no REsp n. 1.381.734/RN.
Nesta senda, de rigor, por ora, a suspensão da cobrança dos valores expressos na GRPS.
Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006300-38.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: MARIA ALICE RODRIGUES RUIZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIOGO MANHAS MORETTI - SP309769
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006300-38.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: MARIA ALICE RODRIGUES RUIZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIOGO MANHAS MORETTI - SP309769
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face de decisão que, em sede de ação
previdenciária que busca a declaração de inexistência de débito, bem como o restabelecimento
de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação da tutela.
Sustenta aagravante, em síntese, que não recebeu auxílio-doença de forma indevida e
permanece incapacitadapara o exercício de sua atividade laborativa, aduzindo que as provas
documentais acostadas aos autos comprovam seu estado de incapacidade.
Requer o restabelecimento do benefício arbitrariamente cessado na via administrativa, assim
como a abstenção da cobrança do valor em discussão (benefício pago pela agravada e por ela
considerado indevido), impedindo a realização de eventuais descontos e bloqueios, até o
julgamento final da lide, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e em respeito ao princípio
da irrepetibilidade dos alimentos.
Foi deferida a antecipação da tutela recursal pleiteada (ID 6016889).
Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção
da decisão recorrida (ID 38045078).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006300-38.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: MARIA ALICE RODRIGUES RUIZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIOGO MANHAS MORETTI - SP309769
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De se ressaltar inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto
a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de
tutela.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos:1 -qualidade de segurado;2 -cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e3-
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, aagravante, do lar, 77 anos (nascidaem 17/09/1941), realizou os seguintes
recolhimentos de contribuições previdenciárias: de 1º/06/2004 a 31/05/2005 - empregada
doméstica, de 1º/06/2005 a 30/11/2005 - contribuinte individual e de 1º/09/2011 a 30/09/2012 -
contribuinte facultativo. Após, esteve em gozo de auxílio-doença - NB 560.709.324-3,de
24/10/2012 a 31/01/2017, conforme revela pesquisa realizada no CNIS dasegurada (Id
1954894).A cessação do benefício deu-se em decorrência de"revisão médico pericial",iniciada em
16/09/2016, tendo, ao cabo, sidoreconhecida a existência deirregularidade na concessão do
auxílio-doença, quanto à data de início da incapacidade, considerando-seindevido o pagamento
referente a todo o período (24/10/2012 a 31/01/2017), com a expedição deguia de recolhimento
de R$ 49.329,14.No processo administrativo, concluiu a autarquia previdenciária que, analisando
o prontuário médico referente aos atendimentos ambulatoriais da autora, realizados entre
02/03/2000 e 05/10/2016, há registro médico de que, desde 28/03/2000, a parte é portadora de
varizes com ulcerações, além do relato de "piora da úlcera", em 26/07/2011, ou seja, em data
anterior ao reingresso da agravante na Previdência.
Do exame dos autos, especialmente os laudos médicos periciais da própria autarquia (Id
1954895, fls. 6/15), constata-se que a concessão do benefício deu-se em virtude de a autora ser
portadora de "úlcera dos membros inferiores", constatada a "presença de sinais de sequela de
tromboflebite, com coloração ocre e avermelhada em terço distal de ambas as pernas e pés;
presença de curativo em pé esquerdo, presença de úlcera maleolar medial esquerda, com
secreção local" (24/10/2012). Verifica-se que os prontuários médicos, referidos pelo INSS como
provas, são manuscritos ilegíveis (Id 1954897, fls. 3/16, Id 1954989 fls. 1/6 e Id 1954899 fls.
1/12), não podendo serdescartada hipótese em que a autora tenha apresentado melhora ao
tempo em que retornou, como segurada, à Previdência Social.
Desse modo, à constatação da preexistência, imprescindívelconjunto probatório mais robusto
sobre a incapacidade laborativa, em especial acerca da data de início da moléstia, de modo a
permitir que seja aferido se é ou não preexistente ao reingresso no Regime Geral da Previdência
Social.Esses elementos, bem como o fato de ter a agravante gozado por anos de benefício por
incapacidade, recomendam a continuidade do auxílio-doença ao menos até a perícia judicial, a
fim de que o Juízo possa reanalisar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
benesse.
Assim, é de se reconhecer que arequerente, ao menos por ora e até a sobrevinda da perícia, faz
jus ao restabelecimento do auxílio-doença pretendido, devendo ser concedida a tutela pleiteada,
ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação.
No que diz respeito à suspensão da cobrança dos valores, a matéria encontra-se afetadaao rito
do artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015, conforme o decidido no REsp n. 1.381.734/RN, em que
restou delimitada a controvérsia sobre a"devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a
título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro
da Administração da Previdência Social."Na oportunidade, o Relator, Ministro Benedito
Gonçalves, dentre outras providências, determinou: "a suspensão do processamento de todos os
processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território
nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Nesta senda, de rigor, por ora, a suspensão da cobrança dos valores expressos na GRPS (Id
1954902, fl. 13).
Ante o exposto,dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o imediato
restabelecimento do auxílio-doença, suspendendo-se, por ora, a cobrança dos valores expressos
na GRPS (Id 1954902, fl. 13), nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos:1 -qualidade de segurado;2- cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
À constatação da preexistência, imprescindívelconjunto probatório mais robusto sobre a
incapacidade laborativa, em especial acerca da data de início da moléstia, de modo a permitir que
seja aferido se é ou não preexistente ao reingresso no Regime Geral da Previdência Social.Esses
elementos, bem como o fato de ter a agravante gozado por anos de benefício por incapacidade,
recomendam a continuidade do auxílio-doença ao menos até a perícia judicial, a fim de que o
Juízo possa reanalisar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da benesse.
A parte agravante faz jus à tutela pleiteada em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do
perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
No que diz respeito à suspensão da cobrança dos valores, a matéria encontra-se afetadaao rito
do artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015, conforme o decidido no REsp n. 1.381.734/RN.
Nesta senda, de rigor, por ora, a suspensão da cobrança dos valores expressos na GRPS.
Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
