Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000478-39.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
27/09/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/10/2017
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA.
RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
O atestado médico emitido em data posterior à alta administrativa, conjugado com os demais
elementos dos autos, permite inferir que persistem as restrições que motivaram a pretérita
concessão do benefício.
A parte agravante faz jus à tutela pleiteada em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do
perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000478-39.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
AGRAVANTE: CATIA FERNANDES DE CARVALHO BARBOSA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494, RISOALDO DE
ALMEIDA PEREIRA - SP299729
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000478-39.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
AGRAVANTE: CATIA FERNANDES DE CARVALHO BARBOSA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494, RISOALDO DE
ALMEIDA PEREIRA - SP299729
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação
previdenciária que busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, indeferiu
o pedido de antecipação da tutela.
Sustenta a agravante, em síntese, que padece de diversas moléstias que afetam sua capacidade
laborativa. Defende, ainda, que preenche os requisitos de qualidade de segurada e carência.
Foi deferida a antecipação da tutela recursal.
Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar.
É o relatório.
Preambularmente, dou por superada a informação da ausência do recolhimento das custas, tendo
em vista a concessão da gratuidade processual no feito de origem (fl. 51).
De se ressaltar inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto
a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de
tutela.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto na hipótese do artigo 26, II, da Lei 8.231/91; e 3 - demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a agravante, balconista, 40 anos (nascida em 19/07/1976), formulou pedido
de auxílio-doença em 20/02/2016 (fl. 22), o qual restou deferido até 29/03/2016. Posteriormente, a
parte autora teve indeferida prorrogação requerida em 05/04/2016, sob o fundamento de não ter
sido constatada, em exame pericial, incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.
Depreende-se dos atestados e relatórios médicos, bem como dos resultados de exames
colacionados aos autos, que a autora está em tratamento psiquiátrico, com diagnóstico de tumor
no colo do útero e hérnia de disco lombar e cervical (CID 10 F41.0; M50.1; M51.1). A agravante
trouxe aos autos o atestado de saúde ocupacional (fl. 23), contemporâneo à cessação da
benesse (datado de 29/03/2016), a declarar a inaptidão para o trabalho. Fez acostar, ainda, o
Relatório Médico de fl. 28, datado de 10/05/2016, em que se atesta que a segurada encontra-se
em tratamento ortopédico e medicamentoso, consignando que está com "impossibilidade de
realizar suas atividades laborativas por tempo indeterminado". Essedocumento, que é posterior à
alta administrativa, conjugado com os demais elementos dos autos (fls. 23/45), os quais reportam
as mesmas moléstias e atestam a incapacidade da agravante, permitem inferir, neste primeiro e
provisório exame, que persistem as moléstias que motivaram a pretérita concessão do benefício.
Assim, neste juízo de cognição sumária, é de se reconhecer que a requerente, ao menos por ora
e até a sobrevinda da perícia, faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença pretendido, devendo
ser concedida a tutela pleiteada, ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da
prestação, e a probabilidade do direito.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A provai inequívoca necessária para o convencimento da verossimilhança da alegação não é a
prova inequívoca da certeza da incapacidade. II - A afirmação de que a antecipação de tutela só
seria possível após a realização de prova pericial ou diante de prova absoluta inviabilizaria a
proteção contra a ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF). III - Os elementos existentes nos autos
indicam, com elevado grau de probabilidade, que o estado atual de saúde da segurada é
incompatível com o exercício de atividade laboral. IV – Recurso improvido.
(AI 00063011620154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 –
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. RELEVÂNCIA DO DIREITO INVOCADO. FUNDADO RECEIO DE INEFICÁCIA
DO PROVIMENTO FINAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ante o conjunto probatório apresentado,
a justificar o deferimento do pedido de antecipação de tutela, é de rigor a manutenção do
decisum. 2. Preenchidos os requisitos para o restabelecimento do benefício de auxílio doença e
diante da relevância do direito invocado e do fundado receio de ineficácia do provimento final, não
se configura hipótese de reforma da decisão agravada. Precedente. 3. Recurso improvido.
(AI 00435873820094030000, JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:25/08/2010 PÁGINA: 475 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOSDA TUTELA. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. 1. Conforme a
exegese do artigo 273 e incisos do Código de Processo Civil o Magistrado poderá, a
requerimento da parte, conceder a antecipação da tutela jurisdicional pretendida no pedido
inaugural. Porém, para valer-se desta prerrogativa, o pedido deve ter guarida em requisitos não
tão pouco exigentes, quais sejam: a) verossimilhança da alegação, consubstanciada em prova
inequívoca; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou c) abuso de direito
de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 2. Em se tratando de verba de natureza
alimentícia, o receio de dano irreparável é manifesto, pois estão em risco direitos da
personalidade- vida e integridade - protegidos pelo próprio texto constitucional em cláusulas
pétreas. 3. A concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença tem como requisitos a
incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias e um período de carência
de 12 (doze) contribuições mensais. Sua suspensão, por sua vez, se dá, em tese, pela cessação
da incapacidade ou pelo fato de o benefício ter sido concedido de maneira irregular. 4.
Encontrando-se preenchidos os requisitos relativos ao período de carência; qualidade de
segurado e demonstrada, ao menos em juízo de cognição sumária, a incapacidade do segurado
para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, a concessão antecipada do beneficio encontra-se
autorizada pelo disposto no artigo 59 da Lei de Benefícios. 5. Ressalte-se, por oportuno, que a
irreversibilidade da tutela antecipada é a de ordem jurídica e não fática. Sempre será possível
reverter a implantação do benefício pela mera revogação da ordem concessiva. Assim sendo, não
há que falar em malferimento do artigo 273, parágrafo 3º,do Código de Processo Civil. 6. Agravo
de instrumento não provido.(AI 00091429120094030000, DESEMBARGADOR FEDERAL
ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2009 PÁGINA:
393.FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o imediato
restabelecimento do auxílio-doença.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA.
RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
O atestado médico emitido em data posterior à alta administrativa, conjugado com os demais
elementos dos autos, permite inferir que persistem as restrições que motivaram a pretérita
concessão do benefício.
A parte agravante faz jus à tutela pleiteada em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do
perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
