Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001440-28.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
27/09/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/10/2017
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA.
RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
O atestado médico emitido em data posterior à alta administrativa, conjugado com os demais
elementos dos autos, permite inferir que persistem as restrições que motivaram a pretérita
concessão do benefício.
A parte agravante faz jus à tutela pleiteada em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do
perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001440-28.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
AGRAVANTE: JANIRA ALVES DE LIMA APARECIDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARMO JOVINO PIMENTEL JUNIOR - MS21299
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001440-28.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
AGRAVANTE: JANIRA ALVES DE LIMA APARECIDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARMO JOVINO PIMENTEL JUNIOR - MS21299
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação
previdenciária que busca o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação
da tutela.
Sustenta a agravante, em síntese, que padece de diversas moléstias, as quais acarretam a
incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa, aduzindo que gozou do benefício
vindicado por mais de 6 (seis) anos. Defende, ainda, a natureza alimentar do benefício pleiteado.
Foi deferida a antecipação de tutela requerida.
Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001440-28.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
AGRAVANTE: JANIRA ALVES DE LIMA APARECIDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARMO JOVINO PIMENTEL JUNIOR - MS21299
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
Preambularmente, dou por superada a informação de ausência de recolhimento das custas, tendo
em vista a concessão da gratuidade processual no feito de origem (fl. 73).
De se ressaltar inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto
a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de
tutela.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto 2 - nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a agravante, que se declara auxiliar de serviços gerais (fl. 1), 51 anos
(nascida em 15/08/1965), formulou pedido de auxílio-doença em 22/10/2007 (fl. 24), tendo sido
deferida a benesse até 01/10/2010. Posteriormente, a parte autora realizou novo pedido de
benefício em 22/08/2013 (fl. 25), o qual foi implantado na data do requerimento, perdurando até
12/09/2016, quando a Autarquia Previdenciária cessou o benefício.
Inconformada com o encerramento do benefício, a autora ingressou com a ação subjacente,
tendo o Magistrado indeferido o pedido de antecipação de tutela, por não vislumbrar a
plausibilidade a quo do direito invocado pela agravante.
O documento de fl.34, datado de 20/10/2016, declara que a autora padece de diversas moléstias,
tais como espondiloses com radiculopatias, síndrome cervicobranquial, lumbago com ciática,
mialgia, síndrome do manguito rotador e dor em membro (CID M47-2; M53.1; M54.4; M75.1;
M79.1 e M79.6), atestando que a segurada deve permanecer afastada "de atividades laborativas
por tempo indeterminado". Esse documento, que é posterior à alta administrativa, conjugado com
os demais elementos dos autos (fls. 32/46) permitem inferir, neste primeiro e provisório exame,
que persistem as moléstias que motivaram a pretérita concessão do benefício.
Assim, é de se reconhecer que a requerente, ao menos por ora e até a sobrevinda da perícia, faz
jus ao restabelecimento do auxílio-doença pretendido, devendo ser concedida a tutela pleiteada,
ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do
direito.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Aprova inequívoca necessária para o convencimento da verossimilhança da alegação não é a
prova inequívoca da certeza da incapacidade.
II - A afirmação de que a antecipação de tutela só seria possível após a realização de prova
pericial ou diante de prova absoluta inviabilizaria a proteção contra a ameaça a direito (art. 5º,
XXXV, CF).
III - Os elementos existentes nos autos indicam, com elevado grau de probabilidade, que o estado
atual de saúde da segurada é incompatível com o exercício de atividade laboral.
IV – Recurso improvido.
(AI 00063011620154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 –
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. RELEVÂNCIA DO DIREITO INVOCADO. FUNDADO RECEIO DE INEFICÁCIA
DO PROVIMENTO FINAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ante o conjunto probatório apresentado, a justificar o deferimento do pedido de antecipação de
tutela, é de rigor a manutenção do decisum. 2. Preenchidos os requisitos para o restabelecimento
do benefício de auxílio doença e diante da relevância do direito invocado e do fundado receio de
ineficácia do provimento final, não se configura hipótese de reforma da decisão agravada.
Precedente. 3. Recurso improvido.
(AI 00435873820094030000, JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:25/08/2010 PÁGINA: 475 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
1. Conforme a exegese do artigo 273 e incisos do Código de Processo Civil o Magistrado poderá,
a requerimento da parte, conceder a antecipação da tutela jurisdicional pretendida no pedido
inaugural. Porém, para valer-se desta prerrogativa, o pedido deve ter guarida em requisitos não
tão pouco exigentes, quais sejam: a) verossimilhança da alegação, consubstanciada em prova
inequívoca; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou c) abuso de direito
de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 2. Em se tratando de verba de natureza
alimentícia, o receio de dano irreparável é manifesto, pois estão em risco direitos da
personalidade- vida e integridade - protegidos pelo próprio texto constitucional em cláusulas
pétreas. 3. A concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença tem como requisitos a
incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias e um período de carência
de 12 (doze) contribuições mensais. Sua suspensão, por sua vez, se dá, em tese, pela cessação
da incapacidade ou pelo fato de o benefício ter sido concedido de maneira irregular. 4.
Encontrando-se preenchidos os requisitos relativos ao período de carência; qualidade de
segurado e demonstrada, ao menos em juízo de cognição sumária, a incapacidade do segurado
para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, a concessão antecipada do beneficio encontra-se
autorizada pelo disposto no artigo 59 da Lei de Benefícios. 5. Ressalte-se, por oportuno, que a
irreversibilidade da tutela antecipada é a de ordem jurídica e não fática. Sempre será possível
reverter a implantação do benefício pela mera revogação da ordem concessiva. Assim sendo, não
há que falar em malferimento do artigo 273, parágrafo 3º,do Código de Processo Civil. 6. Agravo
de instrumento não provido.(AI 00091429120094030000, DESEMBARGADOR FEDERAL
ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2009 PÁGINA:
393 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o imediato
restabelecimento do auxílio-doença.
É como voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA.
RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
O atestado médico emitido em data posterior à alta administrativa, conjugado com os demais
elementos dos autos, permite inferir que persistem as restrições que motivaram a pretérita
concessão do benefício.
A parte agravante faz jus à tutela pleiteada em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do
perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento , nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
