Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019392-49.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA.
RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos:1 -qualidade de segurado;2- cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os documentos médicos contemporâneos à alta administrativa permitem inferir que persistem as
restrições que motivaram a pretérita concessão do benefício.
A parte agravante faz jus à tutela pleiteada em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do
perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019392-49.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: GERALDO ANTONIO FERNANDES MEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019392-49.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: GERALDO ANTONIO FERNANDES MEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em face de decisão que, em sede de
ação previdenciária que busca a concessão de benefício por incapacidade, indeferiu o pedido de
antecipação da tutela.
Sustenta o agravante, em síntese, que padece de graves moléstias, as quais acarretam a
incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa. Defende, ainda, a natureza alimentar
do benefício pleiteado.
Foi deferida a antecipação da tutela recursal pleiteada (ID 86872222).
Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção
da decisão recorrida (ID 89828958).
Manifestação da parte autora (ID 90514807).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019392-49.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: GERALDO ANTONIO FERNANDES MEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De se ressaltar inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto
a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de
tutela.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos:1 -qualidade de segurado;2 -cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91; e3-demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o agravante, que se declara técnico em telecomunicações, 50 anos, nascido
em 03/07/1969, esteve em gozo de auxílio-doença no período de 20/11/2017 até 25/01/2018,
conforme documento de ID 85355667; fl. 24.
Inconformado com o encerramento do benefício, o autor ingressou com a ação subjacente, tendo
a Magistradaa quoindeferido o pedido de antecipação de tutela, por não vislumbrar a existência
de prova inequívoca que corrobore o direito alegado pela parte autora.
O documento defl.19, datado de 09/02/2018, declara que oautor padece de moléstia identificada
sob o código CID G40, afirmando que o segurado encontra-se incapaz. No mesmo sentido, o
documento de fl. 18, com data de 26/02/2019, afirma que o recorrente é portador de epilepsia
sintomática; CID G40; aduzindo que o paciente está“em acompanhamento desde novembro de
2017 neste serviço, pelas crises frequentes que tem se julga sem condição de trabalho”. Esses
documentos, contemporâneos à alta administrativa, conjugado com os demais documentos
médicos acostados aos autos, permitem inferir, neste primeiro e provisório exame, que persistem
as moléstias que motivaram a pretérita concessão do benefício.
Assim, é de se reconhecer que o requerente, ao menos por ora e até a sobrevinda da perícia, faz
jus ao restabelecimento do auxílio-doença pretendido, devendo ser concedida a tutela pleiteada,
ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do
direito.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I -
A prova inequívoca necessária para o convencimento da verossimilhança da alegação não é a
prova inequívoca da certeza da incapacidade. II - A afirmação de que a antecipação de tutela só
seria possível após a realização de prova pericial ou diante de prova absoluta inviabilizaria a
proteção contra a ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF). III - Os elementos existentes nos autos
indicam, com elevado grau de probabilidade, que o estado atual de saúde da segurada é
incompatível com o exercício de atividade laboral. IV - Recurso improvido.
(AI 00063011620154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. RELEVÂNCIA DO DIREITO INVOCADO. FUNDADO RECEIO DE INEFICÁCIA
DO PROVIMENTO FINAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ante o conjunto probatório apresentado,
a justificar o deferimento do pedido de antecipação de tutela, é de rigor a manutenção do
decisum. 2. Preenchidos os requisitos para o restabelecimento do benefício de auxílio doença e
diante da relevância do direito invocado e do fundado receio de ineficácia do provimento final, não
se configura hipótese de reforma da decisão agravada. Precedente. 3. Recurso improvido.
(AI 00435873820094030000, JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:25/08/2010 PÁGINA: 475 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. 1. Conforme
a exegese do art. 273 e incisos do Código de Processo Civil o Magistrado poderá, a requerimento
da parte, conceder a antecipação da tutela jurisdicional pretendida no pedido inaugural. Porém,
para valer-se desta prerrogativa, o pedido deve ter guarida em requisitos não tão pouco
exigentes, quais sejam: a) verossimilhança da alegação, consubstanciada em prova inequívoca;
b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou c) abuso de direito de defesa ou
o manifesto propósito protelatório do réu. 2. Em se tratando de verba de natureza alimentícia, o
receio de dano irreparável é manifesto, pois estão em risco direitos da personalidade- vida e
integridade - protegidos pelo próprio texto constitucional em cláusulas pétreas. 3. A concessão do
benefício previdenciário de auxílio-doença tem como requisitos a incapacidade do segurado para
o trabalho por mais de 15 (quinze) dias e um período de carência de 12 (doze) contribuições
mensais. Sua suspensão, por sua vez, se dá, em tese, pela cessação da incapacidade ou pelo
fato de o benefício ter sido concedido de maneira irregular. 4. Encontrando-se preenchidos os
requisitos relativos ao período de carência; qualidade de segurado e demonstrada, ao menos em
juízo de cognição sumária, a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze)
dias, a concessão antecipada do beneficio encontra-se autorizada pelo disposto no art. 59 da Lei
de Benefícios. 5. Ressalte-se, por oportuno, que a irreversibilidade da tutela antecipada é a de
ordem jurídica e não fática. Sempre será possível reverter a implantação do benefício pela mera
revogação da ordem concessiva. Assim sendo, não há que falar em malferimento do art. 273,
parágrafo 3º,do Código de Processo Civil. 6. Agravo de instrumento não provido.(AI
00091429120094030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2009 PÁGINA: 393
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ante o exposto,dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o imediato
restabelecimento do auxílio-doença.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA.
RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos:1 -qualidade de segurado;2- cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os documentos médicos contemporâneos à alta administrativa permitem inferir que persistem as
restrições que motivaram a pretérita concessão do benefício.
A parte agravante faz jus à tutela pleiteada em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do
perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
