
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030263-07.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DALVA VITALINO DA SILVA BENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030263-07.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DALVA VITALINO DA SILVA BENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão que deferiu tutela de urgência em ação que busca benefício assistencial ao deficiente.
Sustenta o INSS, em síntese, que a autora possui patrimônio incompatível com o requisito de miserabilidade do benefício postulado. Afirma que o esposo da requerente recebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor R$ 1.869,55, além de “salário mensal de aproximadamente R$ 2.600,00”, até 06.05.2020, quando foi encerrado seu vínculo empregatício.
Acrescenta que o estudo social aponta que e “a requerente reside apenas com o cônjuge, com renda mensal proveniente da aposentadoria por tempo de contribuição, muito superior aos dispêndios mensais totais do casal, de R$ 1.311,00”, e que “residem em imóvel próprio, de três dormitórios, em boas condições (assim como os móveis que guarnecem a residência)”, inexistindo situação de vulnerabilidade social. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID 146856528).
A parte agravada apresentou resposta (ID 151897761), requerendo o não provimento do recurso.
É o relatório.
ccc
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030263-07.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DALVA VITALINO DA SILVA BENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
A Lei n° 8.742/93, a chamada Lei Orgânica da Assistência Social ("LOAS"), entre outras coisas, disciplinou os requisitos necessários à implementação do benefício assistencial de prestação continuada.
O art. 20 da referida lei tem a seguinte redação:
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no "caput", a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
...)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (...)
Para a concessão do benefício assistencial, necessária, então, a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
No caso, a autora preenche o requisito deficiência para recebimento do benefício assistencial, não sendo este o objeto da controvérsia.
Quanto ao critério econômico, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS.
Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 146089449):
“Trata-se de pedido de manifestação da parte autora reiterando pedido de tutela de urgência.
O pedido comporta acolhimento.
Tal como se infere, foi realizada perícia médica conclusiva de que a requerente apresenta: "incapacidade total e permanente para exercer atividade laborativa" (fl.180).
As fls.20/26 consta cópia da CTPS de Nelson Candido Bento, indicando que o ultimo vinculo de emprego foi no ano de 2003.
Assim, a probabilidade do direito está presente, uma vez que existem indícios de que a requerente está acometida pelas doenças incapacitantes apontadas na inicial e por consequência, ao menos por ora, depende do benefício assistencial para sua subsistência.
No tocante ao perigo de dano está ele configurado nas privações materiais sofridas pela Autora, já que a mesma está incapacitada para o trabalho.
Importa salientar que é possível a concessão do benefício da prestação assistencial continuada através de medida antecipatória quando presentes os requisitos autorizadores, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano, traduzido pelo caráter alimentar do benefício.
Há urgência no pedido.
Assim, atenta à perícia médica (fls. 172/180) e aos demais documentos acostados na inicial, considero presente a verossimilhança das alegações da autora, sendo certo o perigo na demora, já que a parte necessita do benefício para sobreviver, DEFIRO a tutela provisória, de natureza antecipatória pretendida, pois presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, em favor de DALVA VITALINO DA SILVA BENTO, e, por conseguinte, DETERMINO que seja implantado o benefício da prestação assistencial continuada, no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente intimação, até que a demanda seja definitivamente julgada ou proferida, no decorrer da ação, decisão em contrário, sob pena de incidência de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a 50 (cinquenta) dias. Expeça-se o necessário com urgência.”
Ocorre que a autarquia previdenciária apresentou nos autos de origem informações comprovadas no sentido de que o marido da autora, aposentado por tempo de contribuição, tem renda mensal de R$ 1.869,55, “superior às despesas mensais totais do casal, de R$ 1.311,00 (consoante o estudo social, fl. 270 dos autos), e que, como indicado em contestação e confirmado pelos extratos atualizados do CNIS, o referido cônjuge auferiu, até maio de 2020, salário mensal de R$ 2.675,84”. Acresce que prova socioeconômica dos autos aponta que o casal reside em casa própria de três dormitórios, e em boas condições.
Nesse contexto, se impõe reconhecer que os elementos até então apresentados não evidenciam a probabilidade do direito perseguido.
Vale destacar que o constituinte condicionou a concessão do amparo assistencial às pessoas portadoras de deficiências e idosos que demonstrem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
ccc
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CRITÉRIO ECONÔMICO NÃO OBSERVADO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. A Lei n° 8.742/93, a chamada Lei Orgânica da Assistência Social ("LOAS"), entre outras coisas, disciplinou os requisitos necessários à implementação do benefício assistencial de prestação continuada.
3. Para a concessão do benefício assistencial, necessária, então, a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
4. No caso, a autora preenche o requisito deficiência para recebimento do benefício assistencial, não sendo este o objeto da controvérsia.
5. Quanto ao critério econômico, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
6. A autarquia previdenciária apresentou nos autos de origem informações comprovadas no sentido de que o marido da autora, aposentado por tempo de contribuição, tem renda mensal de R$ 1.869,55, “superior às despesas mensais totais do casal, de R$ 1.311,00 (consoante o estudo social, fl. 270 dos autos), e que, como indicado em contestação e confirmado pelos extratos atualizados do CNIS, o referido cônjuge auferiu, até maio de 2020, salário mensal de R$ 2.675,84”. Acresce que prova socioeconômica dos autos aponta que o casal reside em casa própria de três dormitórios, e em boas condições.
7. No contexto dos autos, se impõe reconhecer que os elementos até então apresentados não evidenciam a probabilidade do direito perseguido. Vale destacar que o constituinte condicionou a concessão do amparo assistencial às pessoas portadoras de deficiências e idosos que demonstrem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
8. Agravo de instrumento provido.
ccc
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
