Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021926-34.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR.
RECEBIMENTO DE BOA - FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.
- A propósito dos pagamentos efetuados em cumprimento a decisões antecipatórias de tutela,
não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que
antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos.
- É pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores
recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do
segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, demonstrada a boa-fé do segurado, não são
passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário cujos valores
destinam-se à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- O benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido ao ora agravado, na via judicial, em
antecipação de tutela, na sentença proferida pelo JEF de Avaré. Em sede de apelação a Turma
Recursal deu provimento ao recurso do INSS e julgou improcedente o pedido, por ausência de
comprovação do exercício de trabalho rural, no período imediatamente anterior ao cumprimento
do requisito etário.
- Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, há
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que se considerar o caráter alimentar da prestação e a ausência de demonstração, até o
momento, que os valores não foram recebidos de boa-fé pelo recorrido, cujo benefício restou
auferido em decorrência de decisão judicial, posteriormente revogada.
- Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021926-34.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE CARLOS CUSTODIO
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANO LAINO ALVARES - SP180424-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021926-34.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE CARLOS CUSTODIO
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANO LAINO ALVARES - SP180424-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da decisão que rejeitou a
impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega o recorrente, em síntese, que a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de
sentença, para indeferir o pedido de compensação dos valores recebidos em antecipação de
tutela deve ser reformada, pois é plenamente cabível a compensação buscada pelo INSS –
inclusive com previsão no artigo 115 da Lei nº 8.213/1991.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
A autarquia interpôs agravo interno da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao
recurso.
Com contraminuta.
É o relatório.
lguarita
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021926-34.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE CARLOS CUSTODIO
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANO LAINO ALVARES - SP180424-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
A propósito dos pagamentos efetuados em cumprimento a decisões antecipatórias de tutela, não
se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que
antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos.
Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores
recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do
segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Confira-se:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA -
FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa - fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar . Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE
DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE
1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE
BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA
LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de
valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor
público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe
13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010).
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos
afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, MS 25921 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 01/12/2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 01-04-2016 PUBLIC 04-04-2016)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
APOSENTADORIA. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO AO
PAGAMENTO DA UNIDADE DE REFERÊNCIA E PADRÃO - URP DE 26,05%, INCLUSIVE
PARA O FUTURO, RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA
EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE
ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE.
SUBMISSÃO À CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À
GARANTIA DA COISA JULGADA. PRECEDENTES.
1. No julgamento do RE 596.663-RG, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. para o Acórdão Min. Teori
Zavascki, DJe 26.11.2014, o Tribunal reconheceu que o provimento jurisdicional, ao pronunciar
juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a
sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no
momento da sua prolação.
2. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença
permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe
serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus).
3. Inexiste ofensa à coisa julgada na decisão do Tribunal de Contas da União que determina a
glosa de parcela incorporada aos proventos por decisão judicial, se, após o provimento, há
alteração dos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe deram suporte.
4. Ordem denegada.
(MS 25430, Relator Min. EROS GRAU, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno,
julgado em 26/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 11-05-2016 -PUBLIC 12-05-
2016)
Transcrevo, ainda, o v. acórdão do MS 25430, do STF, acima colacionado:
"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
em Sessão Plenária, sob a Presidência do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, na conformidade
da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria e nos termos do voto do Relator, em
denegar a segurança, vencido o Ministro Eros Grau (Relator),que a concedia. Também por
maioria, o Tribunal entendeu que as verbas recebidas até o momento do julgamento, tendo em
conta o princípio da boa fé e da segurança jurídica, não terão que ser devolvidas, vencido, em
parte, o Ministro Teori Zavascki, nos termos do seu voto." (g.n.)
Tem-se, ainda, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recuso Especial n. 638115,
já havia decidido pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé até a data do julgamento.
Vejamos:
"Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 395 da repercussão geral,
conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia
e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário,
vencidos os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O Tribunal, por maioria, modulou
os efeitos da decisão para desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa - fé pelos
servidores até esta data, nos termos do voto do relator, cessada a ultra-atividade das
incorporações concedidas indevidamente, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os
efeitos da decisão. Impedido o Ministro Roberto Barroso . Presidiu o julgamento o Ministro
Ricardo Lewandowski. Plenário, 19.03.2015.
(RE 638115, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, processo
eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-151 divulg 31-07-2015 public 03-08-2015)".
Com efeito, o E. STJ firmou entendimento no sentido de que, demonstrada a boa-fé do segurado,
não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário cujos
valores destinam-se à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter
alimentar.
Nesse sentido, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO
JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA CLÁUSULA
DE RESERVA DE PLENÁRIO.
1. Em face da boa-fé do segurado que recebeu o aumento do valor do seu benefício por força de
decisão judicial, bem como em virtude do caráter alimentar dessa verba, mostra-se inviável impor
ao beneficiário a restituição das diferenças recebidas, por haver a decisão sido reformada ou por
outra razão perdido a sua eficácia.
2. Não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, uma
vez que, no caso, apenas foi dado ao texto desse dispositivo interpretação diversa da pretendida
pelo INSS.
Agravo Regimental do INSS desprovido.
(STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1055130 Processo: 200800990510
UF: RS Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 18/09/2008 Documento:
STJ000357675 DJE DATA:13/04/2009 - Relator(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL AFASTADA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS
POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ
PELA SEGURADA. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão da possibilidade da devolução dos valores recebidos por força de antecipação dos
efeitos da tutela foi inequivocamente decidida pela Corte Federal, o que exclui a alegada violação
do artigo 535 do Código de Processo Civil, eis que os embargos de declaração não se destinam
ao prequestionamento explícito.
2. O pagamento realizado a maior, que o INSS pretende ver restituído, foi decorrente de decisão
suficientemente motivada, anterior ao pronunciamento definitivo da Suprema Corte, que afastou a
aplicação da lei previdenciária mais benéfica a benefício concedido antes da sua vigência. Sendo
indiscutível a boa-fé da autora, não é razoável determinar a sua devolução pela mudança do
entendimento jurisprudencial por muito tempo controvertido, devendo-se privilegiar, no caso, o
princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
3. Negado provimento ao recurso especial.
(STJ - RESP - 991030 Processo: 200702258230 UF: RS Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão: 14/05/2008 Documento: STJ000339906 DJE DATA:15/10/2008 - Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DOS
VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade da
devolução dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, em razão do seu caráter
alimentar, incidindo, na hipótese, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, Quinta Turma, REsp nº 446.892/RS, Relator Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em
28.11.2006, DJ 18.12.2006, pág. 461)
Na mesma direção, o posicionamento firmado nesta E. Corte, como demonstram os julgados, a
seguir colacionados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES TIDOS POR INDEVIDOS.
IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - Os valores percebidos pela ré possuem natureza alimentar e foram auferidos com base em
decisão judicial reputada válida e eficaz, não se sujeitando à restituição.
II - A pretensão deduzida pelo embargante consiste em novo julgamento da ação, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
III - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm
caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
(TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO - AÇÃO RESCISÓRIA - 5572 Processo: 200703000862373
UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 23/10/2008 Documento:
TRF300197068 DJF3 DATA:10/11/2008 Relator(a) JUIZ SERGIO NASCIMENTO)
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.187/05. PROCESSAMENTO NA FORMA DE INSTRUMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 527, II, DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
PAGOS EM SEDE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IRREPETIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR
DO BENEFÍCIO.
I - Reconhecida a presença dos requisitos de admissibilidade do processamento do recurso de
agravo na forma de instrumento, com fulcro no inciso II do artigo 527 do Código de Processo
Civil, na redação dada pela Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005, considerando que da
narrativa veiculada na inicial se infere hipótese de decisão que impõe ao agravante lesão grave e
de difícil reparação, ante a situação de irreversibilidade e de superação do próprio objeto do
recurso caso seja admitido na forma retida.
II - Inviabilidade da repetição de quantias pagas à parte contrária a título de parcelas de benefício
assistencial, no valor mensal de um salário mínimo, ante a natureza social do direito discutido e o
notório caráter alimentar das prestações pagas, restando exaurido o objeto da execução por se
tratar de verba destinada à própria subsistência do executado.
III - Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, Nona Turma, AG nº 2006.03.00.040869-4, Relatora Juíza MARISA SANTOS,
julgado em 14.05.2007, DJU 14.06.2007, pág. 805)
No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido ao ora agravado,
na via judicial, em antecipação de tutela, na sentença proferida pelo JEF de Avaré. Em sede de
apelação a Turma Recursal deu provimento ao recurso do INSS e julgou improcedente o pedido,
por ausência de comprovação do exercício de trabalho rural, no período imediatamente anterior
ao cumprimento do requisito etário.
Neste caso, observo que, conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente
pagos pelo INSS, há que se considerar o caráter alimentar da prestação e a ausência de
demonstração, até o momento, que os valores não foram recebidos de boa-fé pelo recorrido, cujo
benefício restou auferido em decorrência de decisão judicial, posteriormente revogada.
Assim, a insurgência do INSS não merece prosperar.
Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento.
Prejudicado o agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR.
RECEBIMENTO DE BOA - FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.
- A propósito dos pagamentos efetuados em cumprimento a decisões antecipatórias de tutela,
não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que
antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos.
- É pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores
recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do
segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, demonstrada a boa-fé do segurado, não são
passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário cujos valores
destinam-se à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- O benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido ao ora agravado, na via judicial, em
antecipação de tutela, na sentença proferida pelo JEF de Avaré. Em sede de apelação a Turma
Recursal deu provimento ao recurso do INSS e julgou improcedente o pedido, por ausência de
comprovação do exercício de trabalho rural, no período imediatamente anterior ao cumprimento
do requisito etário.
- Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, há
que se considerar o caráter alimentar da prestação e a ausência de demonstração, até o
momento, que os valores não foram recebidos de boa-fé pelo recorrido, cujo benefício restou
auferido em decorrência de decisão judicial, posteriormente revogada.
- Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo
interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
