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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE AO SEGURADO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA T...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:33

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE AO SEGURADO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. I- A devolução de valores percebidos indevidamente pelo segurado, por erro administrativo, somente se justifica na hipótese de que fique evidenciada sua má-fé. II- In casu, o autor percebeu cumulativamente auxílio-doença e aposentadoria por idade, sendo indispensável a dilação probatória para a formação de um Juízo seguro quanto à obrigação de ressarcir a Seguridade Social, com fulcro na constatação da boa-fé ou não do segurado. III- Mantida a antecipação da tutela deferida pelo Juízo a quo, para suspender o desconto de valores do benefício do autor, nos termos do art. 273 do CPC/73. IV- Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579790 - 0006607-48.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006607-48.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.006607-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP198061B HERNANE PEREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):DORIVAL GOUVEIA JARDIM (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP061170 ANTONIO MOACIR CARVALHO
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE MIRASSOL SP
No. ORIG.:10009546620168260358 3 Vr MIRASSOL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE AO SEGURADO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
I- A devolução de valores percebidos indevidamente pelo segurado, por erro administrativo, somente se justifica na hipótese de que fique evidenciada sua má-fé.
II- In casu, o autor percebeu cumulativamente auxílio-doença e aposentadoria por idade, sendo indispensável a dilação probatória para a formação de um Juízo seguro quanto à obrigação de ressarcir a Seguridade Social, com fulcro na constatação da boa-fé ou não do segurado.
III- Mantida a antecipação da tutela deferida pelo Juízo a quo, para suspender o desconto de valores do benefício do autor, nos termos do art. 273 do CPC/73.
IV- Agravo de instrumento desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6
Data e Hora: 17/10/2016 19:46:37



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006607-48.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.006607-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP198061B HERNANE PEREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):DORIVAL GOUVEIA JARDIM (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP061170 ANTONIO MOACIR CARVALHO
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE MIRASSOL SP
No. ORIG.:10009546620168260358 3 Vr MIRASSOL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face de decisão proferida em ação que objetiva a declaração de inexigibilidade de cobrança promovida pela autarquia, que antecipou a tutela em prol do segurado, com fulcro no art. 273 do CPC/73.


Em suas razões sustenta o INSS que o autor, ora agravado, recebeu de forma ilegítima, entre os anos de 2010 a 2012, benefício de auxílio-doença cumulado com aposentadoria por idade, motivo pelo qual cabe a restituição destes valores nos termos do art. 115, II, da Lei n. 8.213/91.


Pugna pela reforma da decisão impugnada.


Às fls. 65/66 foi negado o efeito suspensivo ao recurso.


É o relatório.



VOTO

É certa a natureza alimentar do benefício previdenciário.


Pretende a autarquia descontar 30% do valor recebido pelo autor a título de auxílio-doença, face à impossibilidade de cumulação com outro benefício (aposentadoria por idade).


Ainda que seja indiscutível a impossibilidade da cumulação, não se deve olvidar que, a princípio, a percepção dos valores pelo segurado é decorrente de erro administrativo.


A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que nessas hipóteses, somente se afigura hígida a cobrança de tais valores, caso não fique evidenciada a boa-fé do segurado.


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO A MAIOR POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. REPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE.
1. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia (c.f. EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04/02/2014).
2. Incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração (e.g: AgRg no AREsp 470.484/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/05/2014; AgRg no AREsp 291.165/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/04/2013).
3. Inexiste óbice à antecipação de tutela. A vedação contida na Lei nº 9.494/1997, a qual deve ser interpretada restritivamente, não abrange o restabelecimento de vantagens (e.g.: AgRg no AREsp 109.432/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 28/03/2012, AgRg no AREsp 71.789/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 12/04/2012).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 548.441/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 24/09/2014)

Destarte, na hipótese dos autos, para a formação de um Juízo minimamente seguro, é indispensável a dilação probatória, a fim de se dirimir questão atinente à efetiva boa-fé objetiva do autor, quando do recebimento cumulativo dos benefícios.


Sob os aspectos suscitados, nesta sede de cognição, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que o benefício é essencial para a manutenção do segurado, de modo que efetuados os descontos haveria o risco de impor gravame irreparável ao autor.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 17/10/2016 19:46:41



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