Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. TRF3. 5019335-02.2017.4.03.0000...

Data da publicação: 14/07/2020, 00:36:07

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. - Não se admite a penhora no benefício previdenciário do executado, haja vista seu caráter nitidamente alimentar. - O disposto no art. 114 da Lei 8.213/91, excluindo da vedação de penhora, os descontos realizados no benefício previdenciário quanto ao valor devido à Previdência Social, deve ser relativizado em situações excepcionais como no caso analisado. - Não foram localizados quaisquer bens ou valores em nome do agravado a possibilitar o pagamento dos valores devidos, de modo que benefício previdenciário recebido, que se trata de verba de caráter essencialmente alimentar, aparece como sendo seu único rendimento, sendo, portanto, essencial à sua própria sobrevivência. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019335-02.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 23/08/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5019335-02.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
23/08/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER ALIMENTAR.
- Não se admite a penhora no benefício previdenciário do executado, haja vista seu caráter
nitidamente alimentar.
- O disposto no art. 114 da Lei 8.213/91, excluindo da vedação de penhora, os descontos
realizados no benefício previdenciário quanto ao valor devido à Previdência Social, deve ser
relativizado em situações excepcionais como no caso analisado.
- Não foram localizados quaisquer bens ou valores em nome do agravado a possibilitar o
pagamento dos valores devidos, de modo que benefício previdenciário recebido, que se trata de
verba de caráter essencialmente alimentar, aparece como sendo seu único rendimento, sendo,
portanto, essencial à sua própria sobrevivência.
- Agravo de instrumento não provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019335-02.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



AGRAVADO: DIRCEU ALVES DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: AIMARDI PEREZ DE OLIVEIRA - SP190851








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019335-02.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: DIRCEU ALVES DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: AIMARDI PEREZ DE OLIVEIRA - SP190851




R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, da decisão que, em ação
previdenciária proposta com intuito de obter o ressarcimento de valores pagos ao requerido, a
título de auxílio-doença, indeferiu pedido de penhora no benefício que percebe.
Alega o recorrente, em síntese, que os valores são devidos para o ressarcimento do erário, eis
que recebidos indevidamente pelo autor, a título de auxílio-doença. Pugna pela penhora no
benefício do demandado, autorizada pelo art. 114 da lei 8.213/91.
Não houve pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019335-02.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DIRCEU ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: AIMARDI PEREZ DE OLIVEIRA - SP190851




V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Do compulsar dos autos
que a ação subjacente ao presente instrumento foi manejada pelo INSS a fim de obter o
ressarcimento dos valores pagos indevidamente ao ora recorrido, a título de auxílio-doença. Na
ação subjacente ao presente instrumento foi proferida sentença, julgando procedente o pedido da
Autarquia, mantida por acórdão prolatado nesta E. Corte.
Iniciada a execução do julgado foi apresentado pelo Instituto Previdenciário conta de liquidação
no valor de R$ 141.275,72, para 02/2017.
Ante a ausência de pagamento espontâneo, foram realizados diversos procedimento no Juízo a
quo para a localização de bens ou valores em nome do demandado, contudo, sem sucesso.
O INSS requereu, então, a penhora do valor devido, por descontos na ordem de 30%, no
benefício previdenciário recebido pelo executado.
Neste caso, vale ressaltar que o disposto no art. 114 da Lei 8.213/91, excluindo da vedação de
penhora, os descontos realizados no benefício previdenciário quanto ao valor devido à
Previdência Social, deve ser relativizado em situações excepcionais como no caso analisado.
Como já foi demonstrado, não foram localizados quaisquer bens ou valores em nome do
agravado a possibilitar o pagamento dos valores devidos, de modo que benefício previdenciário
recebido, que se trata de verba de caráter essencialmente alimentar, aparece como sendo seu
único rendimento, sendo, portanto, essencial à sua própria sobrevivência.
Assim, não se admite a penhora no benefício previdenciário, como requerido do INSS.
Ademais, o art. 833, inc. IV do CPC/2015 é expresso:
“Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
(...)”

A esse respeito já decidiu o E. STJ em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, que ora
colaciono:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA.
SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE

BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS
655, I, E 655-A, DO CPC.INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO
DAS FONTES.APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL.
(...)
17. Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas
bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada
pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos,
subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e
montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional
liberal".
(...)
19. Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que
importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas
bancárias dos executados. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da
Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1184765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe
03/12/2010)

A jurisprudência firmada no E. STJ vem na mesma direção, acerca da impossibilidade de penhora
em verba de caráter alimentar, dentre os quais estão incluídos os benefícios previdenciários.

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE
APOSENTADORIA. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA EXECUTADA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. As Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte Superior entendem ser vedada a
penhora de verbas salariais do devedor, exceto para pagamento de dívidas de caráter alimentício,
o que não ocorreu no caso dos autos.
2. Na hipótese, merece reforma a conclusão do Tribunal de origem que decide não haver óbice à
penhora de numerário constante da conta-corrente do ora agravado, ainda que considerado que
seu salário seja depositado na conta bloqueada. Assim, deve ser mantida a decisão que deu
provimento ao recurso especial para afastar a penhora de verbas de aposentadoria do recorrente.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1434594/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
25/04/2017, DJe 15/05/2017)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE VERBA DE
NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, é vedada a penhora das verbas de natureza
alimentar apontadas no art. 649, IV, do Código de Processo Civil, tais como os vencimentos,
subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1090047/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO
CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

INADIMPLEMENTO.CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE DE CONTA-SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC/1973.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "a lei processual estabelece limites para
que a execução ocorra, dentre as quais se encontra aquele previsto no art. 649, IV, do CPC, que
declara impenhoráveis as seguintes verbas: os vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os
ganhos de trabalhado autônomo e os honorários de profissional liberal".
3. O acórdão recorrido reflete o entendimento firmado no STJ segundo o qual o salário, soldo ou
remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973, sendo essa regra
excetuada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
4. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o atual entendimento do STJ, incide, in casu, o
princípio estabelecido na sua Súmula 83: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
5. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela
alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF,
Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
6. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
(REsp 1684720/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/11/2017, DJe 19/12/2017)

RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO
INTERNO. ART. 535 DO CPC/73. OFENSA NÃO CARACTERIZADA.EXECUÇÃO FISCAL.
VENCIMENTOS. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA SALARIAL.PRECEDENTES.
1. O Tribunal de origem não incorreu em ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de
que "a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se
da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo
a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os
ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'" (REsp 1.184.765/PA,
Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 3/12/2010). 3. Outros julgados: AgRg nos EDcl no REsp
1.510.192/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 01/06/2015 e AgRg
no AREsp 585.251/RO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 04/03/2015.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1632745/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/04/2017, DJe 02/05/2017)

PROCESSUAL CIVIL. VERBA SALARIAL. CARÁTER ALIMENTAR. BEM ABSOLUTAMENTE
IMPENHORÁVEL. ART. 649, INCISO IV, DO CPC.
- A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministro Luiz Fux, sob
o regime dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual o bloqueio de ativos
financeiros em nome do executado, por meio do Sistema Bacen Jud, deve observar o disposto no
art. 649, IV, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006, segundo o qual são

absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,
proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
- Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 535.848/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS
VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
1. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal proposta pelo Detran-DF (fl. 10, e-STJ) e o executado,
ora recorrente, é servidor público federal aposentado do cargo de telefonista do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento (fl. 16, e-STJ).
2. O Tribunal de origem consignou que "não existe qualquer óbice a impedir a penhora de 30% da
verba mantida em conta corrente, ainda que proveniente do salário do devedor" (fl. 50, e-STJ).
3. Todavia, observa-se que os valores depositados na conta-corrente do ora insurgente são
provenientes de crédito de aposentadoria, ou seja, esta renda constitui sua verba alimentar e
provê seu sustento.
4. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de
acordo com o regime dos recursos repetitivos, cujo acórdão veio a ser publicado no DJe de
3.12.2010, deixou consignado que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por
meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC, com a
redação dada pela Lei 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis "os
vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões,
pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento
do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional
liberal".
5. Recurso Especial provido para cassar a decisão que determinou o bloqueio de 30% (trinta por
cento) do salário do recorrente, considerando-se as circunstâncias do caso concreto.
(REsp 1495235/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/12/2014, DJe 19/12/2014)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS
VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de
acordo com o regime dos recursos repetitivos, cujo acórdão veio a ser publicado no DJe de
3.12.2010, deixou consignado que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por
meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC, com a
redação dada pela Lei n.
11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios,
soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família,
os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
2. Sobre a interpretação a ser conferida ao art. 649, IV, do CPC, extraem-se dos vários
precedentes jurisprudenciais desta Corte os seguintes enunciados: "É possível a penhora 'on line'
em conta corrente do devedor, contanto que ressalvados valores oriundos de depósitos com
manifesto caráter alimentar." (REsp 904.774/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de
16.11.2011); "São impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de

proventos de aposentadoria do devedor." (AgRg no Ag 1.331.945/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Maria
Isabel Gallotti, DJe de 25.8.2011); "Indevida a penhora sobre percentual da remuneração
depositado em conta-corrente, pena de violação do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo
Civil." (AgRg no REsp 1.147.528/RO, 1ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de
10.12.2010); "Indevida penhora de percentual de depósitos em conta-corrente, onde depositados
os proventos da aposentadoria de servidor público federal. A impenhoralibilidade de vencimentos
e aposentadorias é uma das garantias asseguradas pelo art. 649, IV, do CPC." (AgRg no REsp
969.549/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 19.11.2007, p. 243); "É
inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao
recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor." (AgRg no REsp 1.023.015/DF, 3ª
Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 5.8.2008).
3. No caso concreto, como bem observou o recorrente, o Tribunal de origem violou o art. 649, IV,
do CPC, na medida em que decidiu que a ausência de saques na conta bancária destinada ao
recebimento de verbas salariais descaracteriza a natureza alimentar de tais verbas.
Ao contrário do que decidiu o Tribunal de origem, nestes autos não deve ser aplicada a
orientação firmada pela Terceira Turma desta Corte, no RMS 25.397/DF (Rel. Min. Nancy
Andrighi, DJe de 3.11.2008), porque no referido caso, como bem salientado pelo juiz do primeiro
grau de jurisdição, o próprio executado reconheceu que mantinha a quantia bloqueada como uma
espécie de "reserva disponível".
4. Recurso especial provido.
(REsp 1211366/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06/12/2011, DJe 13/12/2011)

ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ.
DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
- A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido da impossibilidade dos descontos, em razão
do caráter alimentar dos proventos, percebidos a título de benefício previdenciário, aplicando ao
caso o Princípio da Irrepetibilidade dos alimentos.Precedentes. Súmula 83/STJ.
- Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1421204/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/09/2011, DJe 04/10/2011)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.














E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER ALIMENTAR.
- Não se admite a penhora no benefício previdenciário do executado, haja vista seu caráter
nitidamente alimentar.
- O disposto no art. 114 da Lei 8.213/91, excluindo da vedação de penhora, os descontos
realizados no benefício previdenciário quanto ao valor devido à Previdência Social, deve ser
relativizado em situações excepcionais como no caso analisado.
- Não foram localizados quaisquer bens ou valores em nome do agravado a possibilitar o
pagamento dos valores devidos, de modo que benefício previdenciário recebido, que se trata de
verba de caráter essencialmente alimentar, aparece como sendo seu único rendimento, sendo,
portanto, essencial à sua própria sobrevivência.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora