
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006539-32.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: LEONEL DE SOUZA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SANDRA CRISTINA HOLANDA - SP346243-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006539-32.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: LEONEL DE SOUZA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SANDRA CRISTINA HOLANDA - SP346243-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leonel de Souza Santos contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP que, em ação objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez cessado administrativamente, postergou a análise do pedido de antecipação da tutela.
Sustenta, em síntese, que a aposentadoria por invalidez concedida em 2010 foi cessada administrativamente devido a falta de comprovação de vida. Afirma ainda que deixou de cumprir exigência pois estava cumprindo pena privativa de liberdade, razão pela qual o benefício regularmente concedido deve ser imediatamente restabelecido.
Requer a concessão da antecipação da tutela.
O pedido de antecipação da tutela foi indeferido (ID 287091379).
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006539-32.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: LEONEL DE SOUZA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SANDRA CRISTINA HOLANDA - SP346243-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: A tutela provisória é medida de exceção que visa dar efetividade ao processo, considerando que, por vezes, aguardar o transcurso do tempo necessário à concretização do devido processo legal, com a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, pode resultar em prejuízos ao demandante.
A respeito, discorre Fredie Didier Jr. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Salvador: Juspodivm, 2015, p.567):
“A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela). Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni. Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele.”
O CPC/2015, no artigo 294 estabelece que a tutela provisória poderá se fundamentar em urgência ou evidência, prevendo o seu parágrafo único a possibilidade de antecipação dos seus efeitos, seja de natureza cautelar ou satisfativa, entendendo-se a primeira como aquela destinada a resguardar – antes do final do processo e provisoriamente – a futura satisfação do direito levado a juízo, e a segunda aquela que promove – também antes do final do processo e provisoriamente – a própria satisfação do interesse da parte.
Posto isso, entendo que descabe ao D. Juízo postergar o seu exame para após a realização de outros atos processuais, como a apresentação de contestação ou finalização da instrução probatória, sob pena de alterar a própria natureza da medida, competindo-lhe analisar o pedido, concedendo a tutela se observada a existência dos requisitos estabelecidos nos artigos 300 (tutela de urgência) e 311 (tutela de evidência) do CPC/2015, que devem ser demonstrados.
Por outro lado, no que se refere à tutela de urgência, o §2º do artigo 300 prevê a possibilidade de realização de justificação prévia, a fim de trazer mais elementos para o convencimento do juiz a respeito da existência do direito do autor a autorizar a antecipação da medida.
Seguindo esse entendimento, nas lides de natureza previdenciária, entendo aplicável tal dispositivo, posto que por vezes os documentos trazidos pela parte na inicial não são aptos a demonstrar a probabilidade do direito, até mesmo porque a matéria demanda conhecimento técnico específico, sendo necessária a realização de prova pericial por profissional habilitado objetivando auxiliar na formação da convicção do magistrado.
No caso concreto, o MM. Juiz a quo postergou a análise do pedido de antecipação da tutela para após a conclusão da fase instrutória:
“Defiro os benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista a necessidade de maiores esclarecimentos sobre a questão deduzida no processo, postergo a apreciação da tutela para após a conclusão da fase instrutória. Cite-se o INSS. No mesmo prazo, intimem-se as partes para que manifestem o interesse na realização de acordo. Int.”
Dos documentos apresentados pelo agravante não se pode concluir, de pronto, pela ilegalidade da cessão da aposentadoria por invalidez, nem pela existência de incapacidade laboral, requisito indispensável para a concessão de benefício por incapacidade.
A documentação médica apresentada indica que o autor é portador de enfermidades, mas não há declaração de incapacidade laboral. Também não há nos autos nenhuma informação sobre os motivos da cessação administrativa da aposentadoria por invalidez.
Assim, de fato, somente a instrução probatória permitirá a verificação da eventual verossimilhança das alegações do agravante.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Necessidade de dilação probatória. Conjunto probatório insuficiente para caracterizar a verossimilhança da alegação. Dos documentos apresentados pelo agravante não se pode concluir, de pronto, pela ilegalidade da cessão da aposentadoria por invalidez, nem pela existência de incapacidade laboral, requisito indispensável para a concessão de benefício por incapacidade.
3. Agravo de instrumento não provido.
