
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006895-27.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: CLODONIL VIEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JESIELLY VIEIRA RAMOS - SP444995-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006895-27.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: CLODONIL VIEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JESIELLY VIEIRA RAMOS - SP444995-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Clodonil Vieira contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Iguape/SP que, em ação previdenciária objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, aduzindo embora a autarquia tenha indeferido o pedido por ausência de incapacidade laboral, encontra-se internado em clínica de reabilitação para tratamento de dependência química.
Requer liminarmente a antecipação da tutela e, no mérito, o provimento do recurso.
O pedido liminar de antecipação da tutela recursal foi deferido (ID 287108981).
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006895-27.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: CLODONIL VIEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JESIELLY VIEIRA RAMOS - SP444995-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
Acresça-se que de acordo o entendimento jurisprudencial firmado pelas Cortes Superiores e por este Tribunal, excepcionalmente, comprovada a existência de incapacidade laboral parcial e definitiva incompatível com o desenvolvimento da atividade habitual do(a) requerente e/ou traga severa restrição para a reabilitação profissional e recolocação no mercado de trabalho, é possível a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (AgRg no REsp n. 1.220.061/SP, STJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 14/3/2011; AgRg no AREsp 36.281/MS, STJ, rel. Ministra Assusete Magalhães, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5004754-79.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Ines Virginia Prado Soares, julgado em 28/11/2022, DJEN Data: 05/12/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5058712-77.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Therezinha Astolphi Cazerta, julgado em 30/11/2022, DJEN Data: 05/12/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0002696-95.2015.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 24/11/2022, DJEN Data: 30/11/2022).
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
Na hipótese de perda da qualidade de segurado, o parágrafo único do artigo 24 da mencionada lei previa que as contribuições anteriores a essa data só seriam computadas para efeito de carência depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Tal disposição foi revogada pela Medida Provisória nº 739/2016, de 07 de julho de 2016, que incluiu o parágrafo único no artigo 27 da Lei nº 8.213/91, dispondo que “No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25”.
Todavia, essa norma não foi convertida em lei dentro do prazo de 120 dias (05 de novembro de 2016), tendo perdido a eficácia com efeitos retroativos à data da edição, nos termos do §3º do artigo 62 da Constituição Federal de 1988, voltando, portanto, a viger a norma anterior.
Anote-se que não tendo sido editado o decreto legislativo previsto no mencionado §3º, apenas as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados sob a sua vigência conservar-se-ão por ela regidas, conforme disposto no §11 do mesmo artigo 62 da Lei Maior.
Em 06 de janeiro de 2017, entrou em vigor a Medida Provisória nº 767/2017, que novamente revogou o parágrafo único do artigo 24, disciplinando a matéria por meio da inclusão do artigo 27-A na Lei nº 8.213/91, repetindo o texto da Medida Provisória nº 739/2016.
Convertida na Lei nº 13.457/2017, a norma do art. 27-A foi modificada para exigir o recolhimento de metade das contribuições exigidas para a carência dos benefícios por incapacidade (para todos os segurados) e do salário-maternidade (para as seguradas contribuinte individual e facultativa).
Na sequência, houve nova alteração do texto do artigo 27-A pela Medida Provisória nº 871/2019, de 18 de janeiro de 2019, que retomou a necessidade do cumprimento dos períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25. Por fim, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, houve o restabelecimento da exigência da metade das contribuições, conforme anteriormente fixado na Lei nº 13.457/2017.
Em resumo, na hipótese de perda da qualidade de segurado, para readquirir a carência necessária para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, e de aposentadoria por invalidez, o segurado deverá, quando da data do requerimento administrativo, ter vertido: I) até 05/01/2017, 4 contribuições; II) de 06/01/2017 a 26/06/2017 (MP 767/2017), 12 contribuições; III) 27/06/2017 a 17/01/2019 (Lei 13.457/2017), 6 contribuições; IV) de 18/01/2019 a 17/06/2019 (MP 871/2019), 12 contribuições; e V) a partir de 18/06/2019, 6 contribuições.
Por fim, as normas dos § 2º do artigo 42 e do § 1º do artigo art. 59, ambos da Lei nº 8.213/91, preveem que o segurado não fará jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença na hipótese da doença ou lesão invocada como causa da incapacidade for preexistente à sua filiação/refiliação ao Regime Geral de Previdência Social, exceto se sobrevier por motivo de progressão.
No caso concreto.
O MM. Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência, conforme fundamentação que segue:
“Vistos. Tendo em vista os documentos juntados, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Anote-se. A tutela pretendida, no entanto, não comporta deferimento. É que, muito embora a implantação do benefício previdenciário seja medida que pode ser revertida, caso a ação venha a ser julgada improcedente pelo Egrégio Tribunal Regional Federal são irrepetíveis os pagamentos feitos em caráter de antecipação de tutela, como tem decidido a jurisprudência, razão pela qual tal circunstância se equipara a irreversibilidade do provimento, em evidente prejuízo ao erário, o que encontra vedação expressa no art. 300, § 3º, do CPC. Assim, indefiro tutela de urgência pleiteada na inicial.”
Da incapacidade laboral.
O agravante, açougueiro, com 46 anos de idade, afirma que é portador de Transtornos Mentais e Comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas, razão pela qual se encontra incapacitado para o labor.
Informa ainda que está internado em clínica de reabilitação profissional desde 11.12.2023, para tratamento da enfermidade que o acomete e, para comprovar a incapacidade laboral, carreou aos autos relatório médico datado de 20.04.2024 (ID 287003216 - Pág. 22), no qual consta que está internado em clínica de reabilitação, sem indicação de retorno ao trabalho. Trouxe ainda declaração de acolhimento da Clínica Associação Projeto Respeitar, datada de 07.02.2024, na qual consta que o agravante “encontra-se em acolhimento para Tratamento do TUS (transtorno por uso de substância), em regime voluntário, desde a data de 11/12/2023, com duração de até 180 dias, podendo ser prorrogado conforme avaliação da equipe multidisciplinar e acolhido”.
Da análise dos documentos apresentados evidencia-se a incapacidade laboral do autor, especialmente considerando que de acordo com a jurisprudência desta Corte, a internação para tratamento de dependência química permite a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. CID F10-F19. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB E DCB. FIXADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 276689635), elaborado em 22/03/2022, atesta que a parte autora, com 36 anos e ensino fundamental incompleto (estudou até a 7ª série), sofre de “Dependência química”, caracterizadora de incapacidade total e temporária, desde 10/2017, sugerindo-se reavaliação em 2 anos da perícia.
3. Cumpre esclarecer os transtornos decorrentes do uso de substâncias psicoativas são enquadrados em a CID - Classificação Internacional de Doenças – códigos de F10 a F19 (http://www2.datasus.gov.br/cid10/V2008/WebHelp/f10_f19.htm).
4. A concessão do benefício por incapacidade é um direito do segurado, não se excluindo caso obtenha amparo assistencial público para o tratamento de sua doença.
(...)
10. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, em 16/09/2017, até 22/03/2024.
(...)
14. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5307687-20.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/08/2023, Intimação via sistema DATA: 25/08/2023)
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - INTERNAÇÃO EM CLÍNICA DE DEPENDENTES QUÍMICOS - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, não constatou que a parte autora estivesse incapacitada para o exercício de atividade laboral, ou mesmo pelo período em que esteve internada em clínica de recuperação de dependente químico, como se vê do laudo judicial. Não obstante, observa-se que a incapacidade total e temporária da parte autora se deu pelo tempo em que esteve afastada em internação em clínica de recuperação de dependentes químicos, conforme demonstrado pelos documentos juntados. Frise que para a legislação de regência dos benefícios previdenciários, importa saber se o segurado se encontra incapacitado, pois a compreensão que se tem é de que o trabalhador que se encontre internado para tratamento de dependência química não está apto para o trabalho, independentemente se a internação em comunidade terapêutica se deu de forma voluntária ou involuntária. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
4. Demonstrado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
5. Os termos inicial e final do benefício devem ser fixados pelo tempo de internação, de 01/04/2019 a 01/01/2020.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
7. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
8. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5061360-64.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 24/06/2021, Intimação via sistema DATA: 02/07/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. INTERNAÇÃO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.
- Consoante se depreende do laudo pericial, cuja avaliação médica foi realizada em 17/05/2017, não teria sido constatada circunstância de incapacidade, estando a parte autora apta a exercer sua atividade laborativa habitual.
- Entretanto, conforme expendido pela parte autora, o seu pedido de restabelecimento de auxílio-doença se limita ao período em que, consoante alega, esteve internada para o tratamento de sua dependência química, de 18/03/2016 a 18/09/2016, porquanto indevidamente cessado em 20/06/2016.
- Embora tal circunstância não tenha sido expressamente reconhecida pelo expert, reputa-se a suficiência de (i) atestado médico e (ii) declaração da Associação Nossa Senhora Aparecida, que apontam para o fato de que a parte autora esteve sob internação voluntária para o tratamento de dependência química entre 18/03/2019 a 18/09/2016, a lhe ocasionar impedimento para o exercício da atividade laborativa habitual.
- Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5647760-92.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 15/03/2021, DJEN DATA: 18/03/2021)”
Da qualidade de segurado e carência.
Da análise do dossiê previdenciário ID 287003216 - Pág. 46/55 verifica-se que o agravante, dentre outros, manteve vínculo empregatício no período de 01/11/2011 12/04/2022, pelo que, no momento de sua internação (11.12.2023) detinha qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, § 1º da Lei 8.213/91, bem como cumpria a carência necessária (12 meses).
Desta feita, constatada a verossimilhança das alegações formuladas pelo agravante deve ser deferido o pedido de antecipação da tutela para determinar a imediata implantação do auxílio-doença/benefício previdenciário por incapacidade temporária, ressaltando que de acordo com o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 692, em caso de reversão do julgado os valores recebidos a este título deverão ser devolvidos nos próprios autos.
Por fim, observo que a tutela antecipada tem caráter provisório, podendo ser cassada no caso de ser afastada a prova de verossimilhança das alegações da parte autora.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar a concessão da antecipação da tutela, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Da análise dos documentos apresentados evidencia-se a incapacidade laboral do autor, especialmente considerando que de acordo com a jurisprudência desta Corte, a internação para tratamento de dependência química permite a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Precedentes TRF3.
3. O conjunto probatório evidencia a existência de incapacidade laboral, ao menos temporária para o trabalho, bem como o preenchimento dos demais requisitos, restando suficientemente caracterizada a verossimilhança da alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional.
4. Concedida antecipação da tutela para implantação de benefício previdenciário por incapacidade temporária, ressaltando que de acordo com o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 692, em caso de reversão do julgado os valores recebidos a este título deverão ser devolvidos nos próprios autos.
5. Agravo de instrumento provido.
