Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028313-31.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/10/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1 - Aos documentos apresentados pela parte autora, se contrapõem as considerações da perícia
realizada pela autarquia, que concluiu: "Apta. Não apresenta sinais de sofrimento físico ou mental
incapacitantes, no momento. mão trazendo dados técnicos que justifiquem concessão de
benefício por incapacidade. Podendo manter tratamento ambulatorial enquanto exerce suas
atividades.".
2 - Os documentos apresentados pela agravada na inicial, embora indiquem a presença das
doenças relatadas, não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho,
uma vez que tais documentossão contemporâneos ao período em que estava em gozo do
benefício, não tendo valor probante para o seu estado de saúde atual.
3 - Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória,
restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
4 - Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028313-31.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARLENE PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE SEVERINO CARLOS - SP290598-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028313-31.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARLENE PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE SEVERINO CARLOS - SP290598-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª
Vara de Pirassununga / SP, que deferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a imediata
implantação do benefício de auxílio doença em favor da agravada.
Sustenta, em síntese, que não está presente a verossimilhança das alegações a amparar o
deferimento da tutela antecipada, considerando que a perícia oficial constatou a recuperação da
capacidade para o trabalho da agravada, faltando-lhe, portanto um dos requisitos para o gozo do
benefício.
Alega que os atestados médicos produzidos unilateralmente não podem ser valorados como
contraprova da perícia realizada administrativamente, a qual tem presunção de legitimidade e
veracidade.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada.
Com a inicial foram juntados documentos.
Foi deferido o efeito suspensivo ao recurso.
Intimada, a agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028313-31.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARLENE PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE SEVERINO CARLOS - SP290598-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a concessão do auxílio-doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o período
de carência de 12 (doze) contribuições mensais estabelecido no inciso I do artigo 25 da Lei nº
8.213/91, bem como que reste comprovada a incapacidade para o trabalho por período superior a
15 (quinze) dias consecutivos, conforme o artigo 59 da mencionada Lei.
In casu, observo que a agravada gozou anteriormente de benefício de auxílio-doença por
aproximadamente 2 anos, sendo cessado pelo INSS por parecer contrário da perícia, que
concluiu: "Apta. Não apresenta sinais de sofrimento físico ou mental incapacitantes, no momento.
mão trazendo dados técnicos que justifiquem concessão de benefício por incapacidade. Podendo
manter tratamento ambulatorial enquanto exerce suas atividades.".
Por sua vez, os documentos apresentados pela agravada na inicial, embora indiquem a presença
das doenças relatadas, não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade para o
trabalho. Segundo o relatório médico ali acostado, a agravada, 42 anos, cozinheira, é
obesa,apresenta dilatação do músculo cardíaco e broncoespasmo,o que por si só não afastaa
capacidade laboral. Ressalto que tais documentossão contemporâneos ao período em que estava
em gozo do benefício, não tendo valor probante para o seu estado de saúde atual.
Assim sendo, não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos
autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação
probatória, restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
Precedentes deste Tribunal: AI 00102230220144030000, Desembargadora Federal Tania
Marangoni, Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015; AI 00211580420144030000,
Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2014.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1 - Aos documentos apresentados pela parte autora, se contrapõem as considerações da perícia
realizada pela autarquia, que concluiu: "Apta. Não apresenta sinais de sofrimento físico ou mental
incapacitantes, no momento. mão trazendo dados técnicos que justifiquem concessão de
benefício por incapacidade. Podendo manter tratamento ambulatorial enquanto exerce suas
atividades.".
2 - Os documentos apresentados pela agravada na inicial, embora indiquem a presença das
doenças relatadas, não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho,
uma vez que tais documentossão contemporâneos ao período em que estava em gozo do
benefício, não tendo valor probante para o seu estado de saúde atual.
3 - Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória,
restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
4 - Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
