
| D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001673-13.2017.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Em razões recursais, sustenta o embargante, inclusive para fins de prequestionamento, a existência de obscuridade na decisão embargada, pois aduz que deve ser aplicada a Lei n.º 11.960/09, a partir de sua vigência, na atualização monetária da conta em liquidação, bem como alega haver incompatibilidade de recebimento de benefício por incapacidade e atividade remunerada.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
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