
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007551-81.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: MARIO CELSO FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO RAMER DA SILVA AGUIAR - SP242685-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007551-81.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: MARIO CELSO FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO RAMER DA SILVA AGUIAR - SP242685-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mario Celso Ferreira contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP que, nos autos de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, indeferiu o pedido de intimação do perito para complementação da perícia judicial.
Sustenta, em síntese, que o laudo pericial apresenta disparidades em relação ao demais documentos médicos acostados aos autos de origem, notadamente sobre a data de início da incapacidade laboral, razão pela qual deve o perito judicial prestar esclarecimentos.
Foi determinada a intimação do agravado para contraminuta.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007551-81.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: MARIO CELSO FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO RAMER DA SILVA AGUIAR - SP242685-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: De início, conheço do presente instrumento a teor do Tema 988/STJ, assim firmado: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91).
No caso concreto, alega a agravante que a perícia judicial carece de complementação/esclarecimento, sob pena de nulidade, posto que em desacordo com os demais elementos constantes nos autos, notadamente acerca da data de início da incapacidade.
A decisão ora agravada indeferiu o pedido de intimação do perito, conforme segue:
“1. ID 310548557: Entendo desnecessária a complementação do laudo requerida pela parte autora, tendo em vista o seu conteúdo e o conjunto probatório constante dos autos. 2. Venham os autos conclusos para sentença. 3. Intime(m)-se.”
De fato, não se vislumbra, nesse juízo de cognição sumária, a nulidade ou imprestabilidade do laudo pericial.
Verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao devido exame da parte autora, submetendo-a a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados, estando o laudo fundamentado.
Ademais, consta expressamente que os documentos médicos apresentados pelo ora agravante foram considerados.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. NÃO COMPROVADA A IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mario Celso Ferreira contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP que, nos autos de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, indeferiu o pedido de intimação do perito para complementação da perícia judicial.
2. Não se vislumbra, nesse juízo de cognição sumária, a nulidade ou imprestabilidade do laudo pericial. O teor do laudo pericial indica que o perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao devido exame da parte autora, submetendo-a a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados, estando o laudo fundamentado. Consta expressamente que os documentos médicos apresentados pelo ora agravante foram considerados.
3. Não comprovada a imprestabilidade da perícia realizada e/ou necessidade de realização de complementação da perícia.
4. Agravo de instrumento não provido.
