Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029569-72.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/09/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO DOS VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO DESEMPREGO.
I – Em razão de expressa previsão legal, nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, inviável o pagamento da aposentadoria por invalidez cumulativamente com o seguro
desemprego, ou seja, nas mesmas competências em que o agravante recebeu este benefício.
II – Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029569-72.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: PAULO LUIS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIO WERNER - SP172919-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029569-72.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULO LUIS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIO WERNER - SP172919-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se agravo de instrumento
interposto pelo INSS contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara de São José dos
Campos/SP que, nos autos do processo nº 5002263-89.2018.4.03.6103, rejeitou a impugnação
aos cálculos.
Afirma a autarquia que “a planilha de cálculos apresentada pelo exequente encontra-se
excessiva, na medida em que” “não suspendeu as competências em que esteve em gozo de
seguro-desemprego”. (ID 106780510 – Pág. 2)
Em 19/11/18, deferi o pedido de efeito suspensivo.
O agravado não apresentou resposta.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029569-72.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULO LUIS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIO WERNER - SP172919-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): O recurso deve ser provido.
Inicialmente, em razão de expressa previsão legal, nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei
nº 8.213/91 --, inviável o pagamento da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
cumulativamente com o seguro desemprego, ou seja, nas mesmas competências em que o
agravante recebeu este benefício.
Neste sentido, trago o seguinte precedente desta Oitava Turma:
“PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS
VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO
. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA
JULGADA. RECEBIMENTO CONJUNTO DE SEGURO DESEMPREGO E BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. VERBA HONORÁRIA.
- A decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença é recorrível por meio de
agravo de instrumento. Todavia, in casu, a decisão foi proferida como se sentença fosse, o que
permite a admissão do apelo.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com
DIB em 25/03/2013.
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, o autor trabalhou na Usina Sacramento Ltda, entre
04/03/2013 a 18/09/2013, de forma que há recolhimento de contribuições previdenciárias em
concomitância com a concessão do benefício por incapacidade. No entanto, apesar de
conhecida, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos
embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo
de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no
processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- A vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer benefício previdenciário,
exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei
nº 8.213/91), o que afasta a aplicação do representativo de controvérsia (RESP 1.235.513/AL) no
caso em questão.
- Tomando como base os cálculos do autor, excluindo o valor de 03/2013 (R$ 160,68) do principal
e da base de cálculo dos honorários, tem-se como valor do principal: R$ 10.134,41 e R$ 101,34 a
título de verba honorária, totalizando R$ 11.147,84.
- Verba honorária fixada em 10% da diferença entre o valor pretendido pelo INSS e o aqui fixado.
- Prosseguimento da execução pelo valor total de R$ 11.147,84.
- Apelo parcialmente provido.”
(AC nº 0022456-70.2015.4.03.9999, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, j. 25/06/2018, v.u., DJe
10/07/2018, grifos meus)
Contudo, o entendimento acima referido não afasta a possibilidade de o segurado perceber o
benefício concedido judicialmente, compensando-se os valores percebidos a título de seguro
desemprego.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO DOS VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO DESEMPREGO.
I – Em razão de expressa previsão legal, nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, inviável o pagamento da aposentadoria por invalidez cumulativamente com o seguro
desemprego, ou seja, nas mesmas competências em que o agravante recebeu este benefício.
II – Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
